TRT18 mantém justa causa de funcionário por erro que provocou quase R$ 1 milhão de prejuízo à propriedade

Erro na aplicação de defensivo provocou perda em cerca de 100 hectares de lavoura de milho; compensação autorizada limitou-se a eventuais créditos do trabalhador

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TRT18 mantém justa causa de funcionário por erro que provocou quase R$ 1 milhão de prejuízo à propriedade

A 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador rural que preparou uma mistura com herbicida inadequado, a qual provocou perda de cerca de 100 hectares de uma lavoura de milho. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário Trabalhista 0000642-82.2025.5.18.0191. Sob relatoria da desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, o julgamento ocorreu em 18 de setembro de 2026 e confirmou a sentença do juiz Elias Soares de Oliveira, da Vara do Trabalho de Mineiros/GO.

O colegiado reconheceu negligência grave na escolha do produto e considerou que a dimensão do dano justificava a dispensa sem penalidades anteriores. A empregadora indicou prejuízo de R$ 900 mil ao pedir sua compensação com eventuais créditos do empregado. O acórdão manteve essa possibilidade dentro dos limites do processo, sem condenação autônoma do trabalhador ao pagamento da quantia.

Troca de produtos e falta de conferência

O empregado exercia a função de trabalhador rural polivalente. Segundo as provas examinadas, ele utilizou herbicida com haloxifope no lugar do fungicida indicado para a aplicação, à base de difenoconazol. Em depoimento, reconheceu que conhecia o herbicida, já o havia utilizado para eliminar milho em lavoura de soja e sabia que o produto era inadequado à cultura atingida.

Também admitiu ter preparado a mistura sem ler o rótulo, alegando pressão de tempo e semelhança entre as embalagens. No recurso, sustentou que o episódio decorrera de falhas no controle dos insumos e da ausência de treinamento específico. Argumentou que outros empregados tinham acesso ao depósito e que a responsabilidade não poderia ser atribuída exclusivamente a ele.

A turma considerou essas alegações incompatíveis com o conjunto probatório. A empregadora comprovou a participação do trabalhador em curso de prevenção de acidentes com defensivos agrícolas. Os depoimentos também indicaram que os nomes dos produtos estavam legíveis e que ele tinha experiência para distingui-los. O laudo agronômico apresentado pela empregadora e a análise laboratorial relacionaram a perda da cultura à presença de haloxifope. A relatora ressaltou que esse documento particular foi apreciado em conjunto com os testemunhos e o depoimento do próprio empregado.

Gravidade suficiente para a justa causa

O enquadramento adotado foi o de desídia, previsto no artigo 482, alínea “e”, da CLT. A relatora explicou que essa falta pode decorrer de negligência no desempenho das funções, sem necessidade de demonstrar intenção de causar prejuízo. O trabalhador alegava desproporção da penalidade porque não houve dolo nem repetição de faltas. Para o colegiado, a gravidade daquele episódio, com perda integral da cultura em cerca de 100 hectares, bastou para romper a confiança necessária à continuidade do contrato.

A decisão dispensou, nesse caso, a aplicação gradual de advertências e suspensões. Com a manutenção da justa causa, permaneceram indeferidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e as multas pleiteadas com fundamento nos artigos 467 e 477 da CLT.

Perícia agronômica e demais pedidos

O colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia agronômica judicial. O pedido específico foi apresentado cerca de oito meses após a instauração da controvérsia, quando a área já havia sido novamente cultivada e não restavam a lavoura atingida nem vestígios materiais do episódio. Quanto à insalubridade, houve perícia judicial, cuja conclusão foi mantida. O exame atestou a proteção efetiva proporcionada pelos equipamentos utilizados, com neutralização dos agentes nocivos, e o adicional foi negado.

O pedido de horas extras também foi rejeitado. A turma considerou que a prova dividida não demonstrou a jornada alegada pelo empregado, a quem cabia comprová-la, pois o estabelecimento tinha menos de vinte trabalhadores e estava dispensado dos registros de ponto. Houve ressalva pessoal do desembargador Elvecio Moura dos Santos sobre esse fundamento, sem alteração do resultado unânime. A parcela relativa à safra de milho foi reconhecida como prêmio condicionado a desempenho superior ao ordinário. Segundo o acórdão, o pagamento dependia de resultado excepcional, frustrado pela perda da lavoura causada pela conduta do trabalhador.

Impactos práticos

Na reconvenção, a empregadora obteve o reconhecimento do direito à compensação. O contrato previa a responsabilização por danos, e a turma considerou demonstrados a culpa do empregado, o prejuízo e o nexo entre a conduta e a perda da lavoura, nos termos do artigo 462, § 1.º, da CLT. O valor de R$ 900 mil foi indicado pela empregadora, mas o prejuízo exato não foi liquidado. A dedução ficou limitada a eventuais créditos reconhecidos ao trabalhador na ação, sem autorização para cobrar dele um saldo remanescente.

Como os pedidos da reclamação foram rejeitados, nenhum crédito trabalhista decorrente deles foi reconhecido para essa compensação. O acórdão registrou apenas a subsistência de uma multa processual anteriormente imposta à empregadora, em favor do trabalhador, por embargos de declaração protelatórios. Os honorários devidos pelo empregado foram elevados para 14% do valor da causa. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.

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