TJMT fixa indenização por desmatamento em reserva legal
Dano moral coletivo já havia sido reconhecido pelo STJ; adesão ao programa de regularização e medidas de recuperação foram consideradas na definição do valor
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A 3.ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT fixou em R$ 56.100,00 a indenização por dano moral coletivo decorrente do desmatamento, sem autorização ambiental, de 56,1 hectares de floresta nativa em reserva legal, em Paranaíta/MT. A decisão foi tomada na Apelação Cível 1001355-90.2019.8.11.0095. O julgamento, realizado em 29 de setembro de 2026, foi unânime e seguiu o voto da relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
O colegiado deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público de Mato Grosso, nos limites estabelecidos pelo STJ, que já havia reconhecido a existência do dano moral coletivo e determinado a fixação do valor. Para chegar à quantia, a câmara considerou a gravidade da conduta, a extensão do desmatamento e a natureza da vegetação atingida. Também pesaram a adesão da proprietária ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a demonstração de medidas destinadas à recuperação da área degradada.
Retorno após decisão do STJ
O processo teve origem em Ação Civil Pública ambiental na Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs à responsável pelo imóvel uma obrigação de não fazer, além do pagamento de R$ 74.181,60 pela reparação do dano ambiental material. A proprietária recorreu para afastar a condenação pecuniária. O Ministério Público também apresentou recurso, buscando, entre outras medidas, o reconhecimento do dano moral coletivo. No primeiro julgamento das apelações, o TJMT acolheu o pedido da particular, excluiu a indenização material e rejeitou o recurso ministerial.
O Ministério Público levou a controvérsia ao STJ por meio de recurso especial. Por decisão do ministro Gurgel de Faria, a condenação material foi restabelecida e o dano moral coletivo, reconhecido. Os autos retornaram ao tribunal estadual exclusivamente para definir o montante dessa segunda indenização. Essa delimitação orientou o novo julgamento. A relatora registrou que cabia à câmara mensurar a reparação moral, uma vez que o dever de indenizar já estava estabelecido pela decisão superior.
Gravidade do desmate e recuperação ambiental
O acórdão descreve desmatamento a corte raso em área de reserva legal. A ocorrência foi documentada por auto de infração, auto de inspeção, termo de embargo e relatório técnico do órgão ambiental. Esses registros embasaram a identificação da área atingida e da supressão de floresta nativa sem autorização. Ao examinar a gravidade da conduta, a relatora destacou a proteção ambiental atribuída à reserva legal. A extensão dos 56,1 hectares desmatados e a natureza florestal da vegetação integraram a avaliação do valor devido.
A proprietária, por sua vez, comprovou a adesão ao PRA no âmbito do Cadastro Ambiental Rural do imóvel, junto ao órgão ambiental. Também demonstrou a adoção de medidas voltadas à recuperação da área. O colegiado considerou essas providências entre as circunstâncias concretas relevantes para a quantificação. A documentação foi apreciada como demonstração de iniciativas de regularização e recuperação. Na ponderação entre o dano identificado e as medidas apresentadas, a câmara entendeu que R$ 56.100,00 atendiam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Impactos práticos
A indenização por dano moral coletivo será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranaíta/MT. Se o município não dispuser desse fundo, o valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme determinado no acórdão. A indenização moral se soma à reparação material de R$ 74.181,60 restabelecida pelo STJ.
As duas verbas decorrem do mesmo episódio de desmatamento, mas correspondem a condenações distintas: uma pelo dano ambiental material e outra pelo dano moral coletivo. Para a responsabilização ambiental de imóveis rurais, o caso evidencia a relevância das medidas de recuperação na avaliação judicial do valor da indenização. Neste processo, a adesão ao PRA e as providências demonstradas influíram na quantificação.