TRT18 anula condenação trabalhista por erro de citação

Juízo autorizou edital sem tentar localizar o empregador na fazenda onde morava havia mais de 50 anos; endereço era conhecido pela autora do processo.

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TRT18 anula condenação trabalhista por erro de citação

O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região anulou uma condenação trabalhista, imposta a um empregador de Anápolis/GO, após reconhecer que a citação por edital ocorreu sem o esgotamento das tentativas de localizá-lo. A decisão unânime, proferida na Ação Rescisória 0001538-19.2025.5.18.0000, acolheu o pedido do espólio e determinou a reabertura da oportunidade de defesa.

O empregador morava havia mais de 50 anos em uma fazenda no distrito de Souzânia. A ex-empregada conhecia o endereço: havia prestado serviços domésticos naquele local por quase nove anos. Mesmo assim, o juízo autorizou a citação por edital sem diligência na propriedade e sem consultar os bancos de dados disponíveis para tentar encontrá-lo.

A falha teve consequências concretas. Sem comparecer à audiência nem apresentar defesa, o empregador foi declarado revel e condenado ao pagamento de verbas trabalhistas. A comunicação da sentença também ocorreu por edital. O processo avançou até a execução, com cálculo de R$ 30.340,41, conforme o relato do espólio reproduzido no acórdão.

Endereço conhecido, informação divergente

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, encontrou nos próprios autos um documento que contrariava o endereço indicado na petição inicial. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, apresentado pela autora, identificava o endereço rural onde os serviços haviam sido prestados.

O processo tampouco continha prova ou indício de que o empregador tivesse mudado de residência. Para a relatora, o documento demonstrava que a trabalhadora conhecia sua localização quando ajuizou a ação. Ao avaliar a divergência entre as informações apresentadas, a magistrada afirmou que a conduta se aproximava da má-fé.

O histórico das reclamações reforçou essa conclusão. Segundo o espólio, a empregada havia ajuizado três ações, e as duas primeiras foram arquivadas porque o empregador não fora localizado. Na primeira delas, o oficial de justiça solicitou informações para chegar à propriedade: estrada principal, sentido da via, quilometragem, acessos por vias de terra e pontos de referência, preferencialmente acompanhados de um mapa.

Conforme o acórdão, a ex-funcionária deixou de atender à solicitação, e a ação foi encerrada sem julgamento do mérito. Na reclamação que resultou na condenação, ela indicou um endereço urbano diferente daquele em que o ex-patrão residia e pediu a citação por edital. A medida foi autorizada sem tentativa de notificação presencial.

Defesa comprometida

A conclusão do tribunal foi que havia endereço certo, conhecido pela executante e comprovado documentalmente. Nessas circunstâncias, faltava o pressuposto que justificaria tratar o executado como alguém em local incerto ou desconhecido. “A existência de endereço certo e comprovadamente conhecido pela reclamante afasta o pressuposto de ‘local incerto’”, registrou a relatora. O voto também apontou o descumprimento do artigo 30 do Provimento Geral Consolidado do TRT18.

A norma exige consulta aos bancos de dados de órgãos conveniados antes da citação por edital. Segundo o acórdão, nenhuma dessas buscas havia sido realizada. Para o colegiado, o uso prematuro do edital comprometeu o contraditório e a ampla defesa. O requerido sofreu os efeitos da ausência à audiência e da falta de contestação sem ter sido regularmente chamado a participar do processo.

A irregularidade levou à desconstituição da sentença da Reclamação Trabalhista 0011885-86.2024.5.18.0052, da 2.ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO. Foram anulados todos os atos praticados desde a notificação inicial inválida. O julgamento ocorreu em sessão plenária virtual de 21 a 25 de setembro de 2026.

A denunciante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e de R$ 606,80 em custas processuais. Com o retorno dos autos à vara de origem, o espólio terá oportunidade de apresentar defesa, e a reclamação seguirá para novo exame. A condenação que já sustentava a execução foi desfeita porque o processo avançou sem a providência elementar de tentar localizar o polo passivo no endereço que constava dos próprios autos.

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