Justiça Federal no Pará suspende demolição de casa e benfeitorias em área de parque nacional

Tutela de urgência parcial, fundada nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, preserva as estruturas até constatação por oficial de justiça; decisão não reconhece direito de permanência nem invalida o ato do ICMBio.

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Justiça Federal no Pará suspende demolição de casa e benfeitorias em área de parque nacional

O juízo da 2.ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, suspendeu provisoriamente os efeitos materiais de ordem administrativa do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que determinava a demolição, a desmontagem e a retirada de casa e benfeitorias existentes em área inserida nos limites do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos.

A decisão, proferida pelo juiz federal Heitor Moura Gomes em 9 de outubro de 2026 no Processo 1013204-55.2026.4.01.3901, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelos autores, em procedimento comum cível ajuizado contra a União e o ICMBio, e reconsiderou parcialmente decisão anterior do mesmo juízo que havia indeferido o pedido por falta de documentos.

A suspensão vigora até ulterior deliberação do juízo e, inicialmente, pelo prazo necessário à realização de diligência de constatação por oficial de justiça. O magistrado deixou expresso que a medida não reconhece direito dos autores à permanência na área ou às benfeitorias, não antecipa juízo sobre a validade do ato administrativo nem sobre a pretensão indenizatória deduzida na inicial e não impede o exercício das atribuições legais de fiscalização e proteção ambiental pelo ICMBio.

Contexto da ordem de desocupação

A ação foi distribuída em 22 de setembro de 2026, com valor da causa de R$ 275.624,10 e assunto cadastrado como desapropriação indireta. Os autores pediram tutela de urgência contra a Decisão 2/2026-GABIN/PRESI/ICMBio, editada no Processo Administrativo SEI 02122.000835/2022-22, que determinou a intimação dos interessados, ou de seus sucessores, para desocupação da área no prazo máximo de 30 dias contados do recebimento da notificação.

Segundo o ato administrativo transcrito na decisão judicial, a desocupação deveria compreender o desmonte e a retirada de todas as estruturas e benfeitorias, bem como a retirada de semoventes e de eventuais culturas de ciclo curto, às expensas e sob responsabilidade exclusiva dos ocupantes, sem ônus ao Poder Público. Há registro de ciência da notificação em 9 de setembro de 2026, de modo que o prazo administrativo se encerrava em 9 de outubro de 2026, data da decisão judicial.

Em primeira análise, o juízo havia indeferido, por ora, a tutela de urgência, por ausência de documentos reputados necessários ao exame do pedido. Os autores apresentaram pedido de reconsideração acompanhado de cópia do processo administrativo, da decisão do ICMBio e da notificação de desocupação, com a informação de que o prazo estava prestes a vencer. O magistrado entendeu que o pedido comportava reapreciação, porque a decisão anterior não havia encerrado a discussão sobre a tutela provisória e a nova documentação se destinava a suprir as lacunas que motivaram o indeferimento.

Fundamentação da decisão

Com fundamento nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, o juízo considerou demonstrada, em cognição sumária, a existência de ordem administrativa de desocupação com determinação de retirada e desmontagem das estruturas e a proximidade do termo final do prazo concedido. Para o magistrado, a situação revela perigo de dano contemporâneo, pois o cumprimento da determinação administrativa poderia produzir alterações materiais de difícil ou impossível reversão antes que o juízo tivesse oportunidade de examinar adequadamente a controvérsia.

A decisão destacou que os próprios documentos administrativos indicam a existência de estrutura edificada no local e, ao mesmo tempo, a ausência de verificação física precisa dos limites da ocupação. A Informação Técnica 38/2024 registra casa ocupada e benfeitoria identificada em imagens anteriores à criação do parque, enquanto a Nota Técnica 5/2025 aponta incertezas quanto aos limites físicos da ocupação. Para o juízo, esses elementos revelam questões fáticas que poderão ser relevantes à instrução, especialmente quanto à delimitação da área ocupada e à identificação das estruturas existentes.

Nesse ponto, o magistrado considerou adequada a realização de diligência de constatação por oficial de justiça, não para reconhecer qualquer direito dos autores, mas exclusivamente para documentar o estado fático existente antes de eventual alteração decorrente do cumprimento da ordem administrativa. Conforme a decisão, a diligência fornecerá elementos objetivos para a instrução do feito e não deverá envolver avaliação jurídica sobre titularidade, boa-fé, direito à indenização ou regularidade das benfeitorias.

Impactos práticos

A tutela de urgência produz três efeitos concretos. O primeiro é a suspensão dos efeitos materiais da ordem administrativa especificamente quanto à demolição, desmontagem, destruição ou retirada das estruturas e benfeitorias existentes na área, com destaque para a casa identificada na Informação Técnica 38/2024. O segundo é a vedação, imposta aos próprios autores, de promover novas construções, ampliações, supressão de vegetação, introdução de novos animais ou qualquer outra intervenção física, limitando-se à preservação do estado atual do local. O terceiro é a determinação de que o oficial de justiça proceda, com urgência, à constatação in loco da situação da área, com registro fotográfico, indicação das coordenadas dos elementos encontrados e certificação de eventual alteração ou desmonte já realizado.

O alcance da medida é delimitado. A suspensão não abrange a ordem de desocupação em si, mas os efeitos materiais relativos às estruturas e benfeitorias, e vale até nova deliberação do juízo. A decisão não afasta a fiscalização ambiental pelo ICMBio e não antecipa resultado sobre a validade da Decisão 2/2026-GABIN/PRESI/ICMBio nem sobre a indenização pleiteada na ação. O juízo determinou a intimação do ICMBio e da União, com urgência, para ciência da decisão.

Dra. Ana Carolina Barbalho
“Diante de uma decisão administrativa de curtíssimo prazo para desocupação de um imóvel cuja posse foi sustentada por anos, é importante que o judiciário permita que os produtores rurais enfrentem a desapropriação com justiça"
Dra. Ana Carolina Barbalho

A atuação foi do escritório Ana Carolina Barbalho Advocacia para Empresas e Produtores Rurais.

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