TRF6 mantém prestação pecuniária por trabalho análogo à escravidão

Colegiado preservou sanção de R$ 5 mil diante da gravidade dos fatos e dos danos às vítimas, apesar da baixa renda do condenado.

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TRF6 mantém prestação pecuniária por trabalho análogo à escravidão

Mesmo reconhecendo a baixa renda do condenado, a 1.ª Turma Criminal do TRF6 manteve a prestação pecuniária de R$ 5 mil em caso de trabalho análogo à escravidão. A decisão resultou da rejeição dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Criminal 6372308-22.2025.4.06.3800/MG, originária da Justiça Federal em Minas Gerais.

O julgamento foi unânime e ocorreu em sessão virtual de 17 a 21 de agosto de 2026, sob a relatoria do desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima. Para o colegiado, a condição econômica do condenado já havia sido considerada, mas não justificava fixar a sanção no mínimo legal diante da gravidade da conduta e dos danos às vítimas.

O caso envolveu dois trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo. Segundo o voto, um deles tinha 17 anos e sofreu amputação de três falanges da mão direita em acidente com uma máquina de picar capim. Essas circunstâncias foram determinantes para a manutenção do valor. A condenação mantida no julgamento anterior abrangeu os crimes previstos no artigo 149, caput e § 2.º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70. O recurso examinado questionava a fundamentação utilizada para preservar a prestação pecuniária.

Capacidade econômica e gravidade dos fatos

A defesa sustentou que o acórdão anterior havia reconhecido a hipossuficiência financeira do réu sem explicar como essa condição influenciara a escolha da quantia de R$ 5 mil. Alegou que a decisão detalhara a gravidade dos fatos, mas não o peso atribuído à capacidade econômica.

O condenado era assistido pela Defensoria Pública da União e, conforme registrado no julgamento, trabalhava como motoboy, com renda formal e regular próxima de um salário mínimo. A defesa pediu o esclarecimento da fundamentação e, subsidiariamente, a reavaliação do valor. O MPF se manifestou pela rejeição do recurso.

O relator entendeu que a situação financeira havia sido examinada expressamente. A fixação da prestação pecuniária, contudo, deveria considerar também a gravidade concreta do crime e a extensão dos danos. No caso, a imposição do mínimo de um salário foi considerada insuficiente diante das condições impostas aos trabalhadores e da lesão sofrida pelo adolescente.

A turma distinguiu essa sanção da pena de multa. No julgamento anterior da apelação, a multa já havia sido reduzida para 19 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A prestação pecuniária substitutiva, por sua vez, permanecera fixada em R$ 5 mil.

Fundamentação sem fórmula matemática

O artigo 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária deve ficar entre 1 e 360 salários mínimos. Ao examinar a alegação de omissão, o colegiado entendeu que a legislação não exige uma fórmula matemática rígida nem pesos predeterminados para cada elemento considerado na definição do valor. Segundo o voto, o acórdão anterior havia explicado por que a gravidade da conduta e os danos impediam a redução pretendida, mesmo com o reconhecimento da baixa renda. A discordância da defesa com o resultado dessa ponderação foi considerada uma tentativa de rediscutir matéria já decidida.

O relator aplicou o artigo 619 do Código de Processo Penal, que prevê o recurso para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Como não identificou esses vícios, votou pela rejeição. O colegiado também considerou suficiente o enfrentamento fundamentado das questões para o prequestionamento, sem exigir a menção expressa a todos os dispositivos invocados.

Impactos práticos

A decisão preservou o valor da prestação pecuniária e remeteu à execução penal a análise de eventual dificuldade concreta para o pagamento integral. Conforme o entendimento adotado, o juiz dessa fase poderá examinar a possibilidade de parcelamento se o condenado demonstrar que não consegue quitar a quantia de uma só vez. A defesa também questionara se essa possibilidade dispensaria a fixação de um valor proporcional à capacidade econômica desde o julgamento.

A turma afastou a alegação de omissão: entendeu que a condição financeira já havia sido ponderada na definição da sanção e que a avaliação das condições de cumprimento caberia ao juízo da execução. O parcelamento não foi concedido no acórdão. Ficou sujeito a exame posterior, mediante comprovação da incapacidade de pagamento integral. O julgamento também manteve a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem após o trânsito em julgado.

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