TJGO suspende cobrança de crédito rural do Banco do Brasil contra grupo familiar de produtores rurais
Desembargador Eduardo Abdon Moura, da 10ª Câmara Cível, deferiu tutela recursal em 22/05/2026 no AI nº 5433450-21.2026.8.09.0137, revertendo indeferimento de primeiro grau
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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu, em 22 de maio de 2026, tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade de 12 operações de crédito rural contratadas junto ao Banco do Brasil S.A. e proibir a inclusão dos produtores rurais em cadastros restritivos de crédito. A decisão, proferida pelo Desembargador Eduardo Abdon Moura no Agravo de Instrumento nº 5433450-21.2026.8.09.0137, reformou indeferimento da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO (autos originários nº 5361796-71.2026.8.09.0137), que havia negado tutela de urgência sob argumento de irreversibilidade da medida.
O grupo agravante é composto por um produtor rural e três filhos, todos dedicados à exploração de soja e sorgo na Fazenda Talismã, em Campo Verde/MT, em área arrendada de aproximadamente 2.200 hectares. As 12 cédulas de crédito rural foram contratadas perante a Agência do Banco do Brasil em Rio Verde/GO e dividem-se em duas categorias: cédulas com recursos controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) e cédulas com recursos livres, ambas, contudo, submetidas ao regime do crédito rural pelo critério da destinação, nos termos do item MCR 2-1-1.
Contexto Fático e Fundamento Jurídico
Durante os ciclos agrícolas 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, a atividade foi atingida por eventos climáticos adversos formalmente reconhecidos pelo Poder Público. O Estado do Mato Grosso declarou situação de emergência por estiagem em quatro decretos estaduais (nº 827/2024, 927/2024, 774/2024 e 1.403/2025), e o Município de Araguaiana/MT editou o Decreto Municipal nº 07/2024. As perdas foram atestadas por laudos técnicos de empresas especializadas. O Índice de Cobertura do Serviço da Dívida apurado pelo laudo CAPAG atingiu 0,13 em 2026, patamar muito abaixo do mínimo de 1,0 considerado sustentável.
Em fevereiro de 2026, cerca de 60 dias antes do vencimento das primeiras parcelas (28/04/2026), os produtores formularam pedido formal de prorrogação compulsória com fundamento no item MCR 2-6-9 e nas Resoluções CMN nº 5.120/2024, 5.200/2025 e 5.220/2025. Em reunião realizada em 20/02/2026 por videoconferência com quatro representantes do Banco do Brasil, a instituição comunicou expressamente que não havia margem para nova renegociação e dispensou o envio de proposta forma, recusando-se, ainda, a assinar a ata da reunião elaborada pelo grupo.
Fundamentos da Decisão Recursal
O Desembargador Eduardo Abdon Moura assentou que o pedido de renegociação foi formulado de forma tempestiva e que a recusa expressa do Banco do Brasil ficou documentada. Destacou, ainda, elemento probatório de especial relevância: a BB Seguros, subsidiária integrante do mesmo conglomerado econômico do Banco do Brasil, reconheceu administrativamente a frustração de safra e indenizou um dos agravantes. Segundo o Desembargador, é contraditório que o conglomerado reconheça a ocorrência do sinistro para fins de liquidação do seguro e simultaneamente o negue para recusar o alongamento, conduta vedada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium).
"É contraditório que o conglomerado financeiro reconheça a frustração de safra para fins de liquidação de seguro e a negue para fins de alongamento de dívida, direito este que a Súmula 298 do STJ consagra como subjetivo do devedor e não faculdade da instituição." (Desembargador Eduardo Abdon Moura, AI nº 5433450-21.2026.8.09.0137, 10ª Câmara Cível do TJ-GO, 22/05/2026)
O juízo de primeiro grau havia indeferido a tutela de urgência sob o argumento de que a medida teria caráter satisfativo e de que a aferição das perdas de safra e do nexo de causalidade demandaria perícia judicial, incompatível com a cognição sumária. O Desembargador Eduardo Abdon Moura afastou ambos os fundamentos: reconheceu que a suspensão da exigibilidade não extingue nem remite a dívida, sendo medida integralmente reversível; e reafirmou que a tutela de urgência exige apenas probabilidade do direito, não certeza pericial exauriente, padrão plenamente satisfeito pela documentação acostada aos autos.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Ana Carolina Lenza, do escritório TLBR Advogados, que destacou o seguinte:
Crédito rural não é empréstimo bancário. Decisões como esta demonstram que o Poder Judiciário vem reconhecendo, cada vez mais, a realidade de quem atua, vive e depende do agronegócio — famílias inteiras que são diretamente afetadas e que merecem ser preservadas.
Impactos Práticos
No dispositivo da decisão liminar, o Desembargador determinou ao Banco do Brasil que se abstenha de incluir os agravantes em órgãos de restrição de crédito; que retire eventuais restrições já lançadas; e que suspenda quaisquer execuções porventura ajuizadas relativas às operações objeto da demanda. A medida produz efeitos imediatos sobre a safra 2026/2027, cuja janela de custeio agronômico não admite recuperação posterior caso bloqueado o acesso ao crédito.
O Banco do Brasil foi intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Findo o prazo, com ou sem resposta, os autos retornam ao Desembargador Relator para julgamento definitivo do agravo de instrumento pela 10ª Câmara Cível.