STJ assegura prioridade a honorários sucumbenciais executados em incidente autônomo

Terceira Turma, ao julgar o REsp 2.226.625/SP, distinguiu a tese geral de acessoriedade dos honorários e reconheceu primazia ao advogado que conduziu execução autônoma diante de anos de inércia da credora principal

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STJ assegura prioridade a honorários sucumbenciais executados em incidente autônomo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 2.226.625/SP, julgado em 19 de maio de 2026, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para reconhecer que a sociedade de advogados que instaurou incidente autônomo de execução de honorários sucumbenciais, praticando todos os atos de constrição de forma independente, tem direito ao recebimento prioritário do produto das penhoras realizadas naquele incidente, afastando a regra geral de pagamento concomitante e proporcional ao crédito principal.

O caso teve origem em cumprimento de sentença que tramitava no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) desde 1997, no qual a credora principal, após revogar o mandato da sociedade de advogados recorrente, permaneceu inerte por anos. A discussão alcançou o STJ após o TJ/SP manter decisão de primeiro grau que determinou o levantamento proporcional dos valores penhorados entre o escritório e a credora principal, Vibra Energia S.A. (ex-Petrobras Distribuidora).

Contexto jurídico e a tese geral da acessoriedade

A controvérsia central girava em torno de três pontos: (a) eventual negativa de prestação jurisdicional; (b) preclusão relativa à titularidade do produto das penhoras; e (c) a ordem de pagamento entre honorários sucumbenciais e crédito principal quando executados por vias distintas.

A tese geral consolidada pelo STJ, firmada no REsp 1.890.615/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021), estabelece que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. O fundamento central é a relação de acessoriedade: os honorários sucumbenciais surgem no mundo jurídico por força da vitória do cliente, representado pelo advogado e, por essa razão, não podem sobrepor-se ao próprio crédito que lhes deu origem.

O TJ/SP, ao manter a decisão de primeiro grau, aplicou diretamente esse precedente, determinando que o levantamento fosse proporcional ao débito de cada credor. A recorrente, contudo, sustentou que sua situação era facticamente distinta: a execução dos honorários tramitou em incidente autônomo (Cumprimento de Sentença nº 0044119-71.2022.8.26.0100), e todos os atos de constrição foram praticados exclusivamente pelo escritório, sem qualquer participação da credora principal.

Fundamentos do Ministro Relator

O Ministro Cueva acolheu a distinção fática proposta pela recorrente. Registrou que a inclusão da sociedade de advogados no polo ativo da lide e a instauração do incidente autônomo foram determinadas por decisões irrecorridas, havendo, quanto a esses pontos, efetiva preclusão. A credora principal, Vibra Energia S.A., não era parte no incidente processual que tramitou em separado e não foi intimada dos atos de constrição realizados naqueles autos.

Quanto à preclusão suscitada pela recorrente em relação à credora principal, o Ministro reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a preclusão é fenômeno endoprocessual, atinge exclusivamente as partes da relação jurídica processual, e não pode prejudicar direito de terceiro que não integrava a lide. Nesse ponto, o STJ manteve o entendimento do TJ/SP. Precedentes citados: AREsp 2.671.618/MG (Min. Humberto Martins, 9/2/2026) e AgInt no AREsp 2.184.536/RJ (Min. Nancy Andrighi, 29/5/2023).

"[…] não se mostra mesmo apropriado retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito à satisfação de seu crédito em primeiro lugar." (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, voto no REsp 2.226.625/SP, 19/05/2026)

O relator destacou que a situação dos autos é anômala: após a revogação do mandato em 28/8/2015, a Petrobras Distribuidora S.A. (atual Vibra Energia) voltou a se manifestar nos autos originários apenas em 10/5/2022, somente para regularizar representação processual, sem praticar qualquer ato executivo. Foi a sociedade de advogados recorrente que, em 11/10/2022, requereu a instauração do incidente próprio e a penhora de créditos do devedor, conduzindo toda a discussão sobre impenhorabilidade dos valores constritos e adequação da conta ao título exequendo.

Impactos práticos

A decisão reafirma que a tese geral da acessoriedade dos honorários em relação ao crédito principal não é absoluta. O elemento diferenciador é a condução autônoma e exclusiva da execução: quando o advogado, após revogação do mandato, obtém autorização judicial para instaurar incidente próprio e pratica todos os atos de constrição sem a participação do ex-cliente, o produto das penhoras realizadas naquele incidente deve ser revertido integralmente para satisfação do seu crédito.

Para advogados que tiveram mandatos revogados no curso de demandas executivas, o precedente reforça a importância de formalizar tempestivamente o incidente autônomo de cobrança dos honorários sucumbenciais, e de praticar atos executivos concretos antes que o ex-cliente retome a condução da execução principal. A inércia do credor principal, documentada nos autos, foi determinante para o provimento do recurso.

O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no julgamento. O STJ afastou a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A decisão foi por unanimidade da Terceira Turma, com votos dos Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins acompanhando o relator, sob presidência da Ministra Daniela Teixeira.

 

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