TJSC protege pequena propriedade rural familiar contra expropriação por garantia fiduciária
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5090287-07.2025.8.24.0000, relatado pelo Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto
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A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu, em 13 de maio de 2026, acórdão unânime no Agravo de Instrumento nº 5090287-07.2025.8.24.0000, dando parcial provimento ao recurso interposto por produtor rural de Santa Catarina contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP — Sicredi Soma.
O relator, Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, determinou a suspensão imediata de todos os atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilão, arrematação, transferência e registro incidentes sobre imóvel rural de matrícula do Registro de Imóveis de Xanxerê/SC, com área de 32,5617 hectares. Simultaneamente, o Tribunal negou a suspensão integral da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB), remetendo ao juízo de origem a reavaliação prioritária do pedido de alongamento da dívida rural.
Impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural familiar
O acórdão examinou, sob cognição sumária, a proteção conferida pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal à pequena propriedade rural trabalhada pela família, segundo o qual esse bem é insuscetível de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, devendo a lei dispor sobre os meios de financiamento de seu desenvolvimento. O dispositivo constitucional tem eficácia imediata e assegura proteção qualificada em relação à pequena propriedade rural, distinta da tutela conferida ao bem de família urbano pela Lei 8.009/1990.
A propriedade em discussão, 32,5617 hectares registrados na matrícula n. 2.476 de Xanxerê/SC, foi qualificada, em cognição sumária, como inferior a quatro módulos fiscais do Município de Faxinal dos Guedes/SC, parâmetro legal que define o conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 8.629/1993. O acórdão reconheceu a existência de elementos documentais indicativos de exploração rural pelo núcleo familiar, configurando a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Alienação fiduciária e o limite da impenhorabilidade: controvérsia ainda aberta
O ponto juridicamente mais sensível da decisão reside no tratamento da garantia fiduciária voluntariamente constituída sobre o imóvel rural. A cooperativa agravada sustentou a inaplicabilidade da impenhorabilidade constitucional sob o argumento de que o próprio titular constituiu o gravame fiduciário de forma voluntária, invocando a linha jurisprudencial que, no campo do bem de família urbano, admite a renúncia tácita à proteção da Lei 8.009/1990 quando o imóvel é dado em garantia real.
O Desembargador relator reconheceu expressamente o dissenso entre câmaras do próprio TJSC e entre turmas do STJ sobre a matéria, mas promoveu distinguishing em relação aos precedentes que afastam a impenhorabilidade: aqueles julgados cuidaram de cognição exauriente sobre bem de família urbano, ao passo que o caso em análise envolve tutela provisória sobre pequena propriedade rural familiar, dotada de assento constitucional próprio no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não apenas em legislação ordinária. Essa distinção qualitativa justificou, no entendimento do colegiado, a preservação provisória do bem até cognição exauriente na origem.
"[…] O presente caso envolve tutela provisória sobre pequena propriedade rural familiar, de assento constitucional próprio (art. 5º, XXVI, CF). Necessidade de preservação provisória do bem até cognição exauriente na origem.” ((Ementa do Acórdão no AI nº 5090287-07.2025.8.24.0000, item II — Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, TJSC, 2ª Câmara de Direito Comercial, 19 maio 2026)
Alongamento rural e a Resolução CMN nº 5.220/2025: reavaliação determinada na origem
Quanto ao pedido de alongamento da dívida rural, fundado na Súmula 298 do STJ, que consagra o direito subjetivo do produtor rural ao alongamento quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de anuência da instituição financeiro, o acórdão adotou posição de cautela processual.
A Cédula de Crédito Bancário n. C32731110-6, contratada para aquisição de máquina agrícola e registrada no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro, foi submetida à análise sob o regime da Resolução CMN nº 5.220/2025, que incorporou ao Manual do Crédito Rural (MCR) nova redação para o MCR 2-6, item 12, alíneas 'e' e 'g', prevendo a possibilidade de renegociação de operações rurais em curso irregular. O Tribunal reconheceu que a questão dos encargos (MCR 2-6-4) demanda exame técnico na origem e que a suspensão integral da exigibilidade da CCB não era cabível nesta fase processual, ante a ausência de cognição exauriente sobre os requisitos do alongamento.
O acórdão determinou que o juízo da Ação Mandamental nº 5057227-66.2025.8.24.0930 reavalie, com prioridade, a pretensão de alongamento e renegociação da dívida rural à luz da documentação já juntada, da Súmula 298 do STJ, da natureza rural alegada da operação e das novas disposições do MCR 2-6 trazidas pela Resolução CMN nº 5.220/2025, sem que isso implique reconhecimento definitivo do direito ao alongamento ou suspensão integral da exigibilidade da CCB.
Titularidade do imóvel pelo filho-avalista e extensão da proteção constitucional
O acórdão enfrentou ainda a questão da titularidade do imóvel rural, registrado em nome do filho do produtor rural, que figurou no contrato como avalista. O Tribunal reconheceu, em cognição sumária, que o cadastro da própria cooperativa agravada qualifica ambos, devedor principal e filho-avalista, como produtores agropecuários residentes na mesma comunidade rural, o que afasta, nesta fase, o argumento de que a proteção constitucional não alcançaria o bem por não estar titulado no devedor direto.
O estado civil do avalista não afastou, em cognição sumária, a coexploração familiar do imóvel. O colegiado sinalizou que a questão deverá ser aprofundada na instrução de origem, reconhecendo que a proteção do art. 5º, inciso XXVI, da CF alcança o núcleo familiar rural em sua dimensão econômica e produtiva, não se restringindo à titularidade formal isolada.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Leonardo Tafarel Carboni, do escritório Carboni, Ferrazzo e Zimermann, que destacou:
Mesmo diante de pedidos administrativos realizados fora do prazo tradicionalmente exigido pelas instituições financeiras, o Tribunal reconheceu que as novas normas do MCR abrem espaço para reavaliação técnica e jurídica das operações rurais, preservando a atividade agrícola e garantindo proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar.
Impactos práticos
A decisão reforça, sob cognição sumária, a necessidade de distinguishing entre a jurisprudência consolidada sobre bem de família urbano e a proteção constitucional autônoma da pequena propriedade rural familiar. Advogados que atuam na defesa de produtores devem atentar para a diferença qualitativa entre os dois regimes, o rural tem matriz constitucional direta no art. 5º, XXVI, CF, enquanto o urbano está disciplinado em legislação ordinária, argumento que, conforme o acórdão, pode afastar a aplicação automática dos precedentes que autorizam a renúncia tácita à impenhorabilidade via garantia voluntária.
Para fins de tutela de urgência em casos análogos, a configuração da pequena propriedade rural familiar exige documentação que demonstre: (i) área inferior a quatro módulos fiscais do município de localização do imóvel; (ii) exploração pelo núcleo familiar; e (iii) vínculo do débito com a atividade produtiva rural. A ausência de qualquer desses elementos enfraquece a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
No plano do crédito rural, a Resolução CMN nº 5.220/2025 e sua transcrição do MCR 2-6, item 12, alíneas 'e' e 'g', abriram debate sobre a possibilidade de renegociação de operações em curso irregular. O acórdão não reconheceu o direito ao alongamento nesta fase, mas determinou que o juízo de origem examine a pretensão com prioridade, à luz da Súmula 298 do STJ.