TRF6 extingue execução ambiental após Código Florestal redefinir APP em reservatório artificial

4ª Turma aplicou o art. 62 da Lei 12.651/2012 e a jurisprudência do STF para reconhecer a inexigibilidade de título que determinava demolição de benfeitorias em área que deixou de ser APP sob o regime normativo vigente

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TRF6 extingue execução ambiental após Código Florestal redefinir APP em reservatório artificial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento n. 1002113-95.2023.4.06.0000/MG, julgado em 15 de maio de 2026, extinguindo execução instaurada em ação civil pública ambiental que exigia demolição de benfeitorias, recuperação de área e pagamento de indenização por suposta intervenção em área de preservação permanente (APP) no entorno de reservatório artificial em Minas Gerais.

A decisão foi relatada pela Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho e reconheceu que a alteração do parâmetro normativo promovida pelo art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) tornou inexigível a obrigação contida no título executivo, uma vez que os laudos técnicos demonstraram a ausência de qualquer intervenção na APP segundo a delimitação legal atual.

Contexto Jurídico

O processo originário tramitou perante a Justiça Federal em Minas Gerais (autos n. 0004550-69.2007.4.01.3802/MG), tendo sido proposto pelo Ministério Público Federal por meio de ação civil pública ambiental. A sentença condenou o réu a demolir benfeitorias, recuperar a área degradada e indenizar pelos danos ambientais, com fundamento na então vigente delimitação de APP no entorno de reservatório artificial, parâmetro estabelecido por legislação anterior ao Código Florestal de 2012.

Com a entrada em vigor da Lei n. 12.651/2012, o art. 62 redefiniu substancialmente a extensão da APP em reservatórios artificiais preexistentes, limitando-a à faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Essa redefinição legal restringiu consideravelmente a área protegida em relação ao regime anterior, afastando, em muitos casos, o enquadramento de construções e benfeitorias que, sob a norma revogada, estariam em situação irregular.

O STF, na ADI 4903, reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, validando o novo critério de delimitação de APP em reservatórios artificiais antigos. Com isso, o parâmetro adotado no título executivo judicial, fundado em regime normativo declarado incompatível com a ordem constitucional vigente, perdeu sua sustentação jurídica.

Fundamentos da Decisão

A Relatora estruturou a decisão em torno de dois eixos: (i) a viabilidade jurídica de relativização da coisa julgada diante da alteração normativa declarada constitucional pelo STF; e (ii) a constatação fática, via laudos técnicos, da inexistência de intervenção na APP segundo os parâmetros do regime vigente.

Quanto ao primeiro eixo, a Juíza Federal Botelho aplicou o art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, que admite a inexigibilidade do título executivo judicial quando este se funda em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão também se amparou no julgamento da AR 2876 (QO) pelo STF, em sessão plenária de 23 de abril de 2025, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que declarou a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 do CPC, dispositivo que impunha limitação temporal à arguição de inexigibilidade, condicionando-a à anterioridade do precedente em relação ao trânsito em julgado.

"A inexigibilidade do título executivo judicial pode ser arguida com base em decisão do STF que declare a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, independentemente da anterioridade em relação ao trânsito em julgado." (Tese 1 — Acórdão TRF6, AI 1002113-95.2023.4.06.0000/MG)

Ao afastar a restrição temporal, o STF eliminou o principal obstáculo processual que impedia o aproveitamento de declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade supervenientes em execuções já em curso. A 4ª Turma do TRF6 aplicou essa diretriz diretamente ao caso, reconhecendo que a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, assentada na ADI 4903, alcança o título em execução independentemente de quando transitou em julgado.

Quanto ao segundo eixo, os laudos técnicos produzidos nos autos comprovaram que nenhuma das benfeitorias objeto da condenação está localizada na faixa de APP delimitada pelo art. 62 do Código Florestal, ou seja, entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório. Afastado o pressuposto fático da condenação, a execução perdeu integralmente seu objeto, impondo-se a extinção.

Teses Firmadas e Dispositivos

O acórdão consolidou três teses de julgamento de relevância direta para litígios ambientais envolvendo reservatórios artificiais:

Tese 1: A inexigibilidade do título executivo judicial pode ser arguida com base em decisão do STF que declare a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, independentemente da anterioridade em relação ao trânsito em julgado.

Tese 2: O art. 62 da Lei n. 12.651/2012 redefine a extensão de APP em reservatórios artificiais antigos, afastando parâmetros anteriores incompatíveis.

Tese 3: A inexistência de intervenção na área de preservação permanente, conforme o regime jurídico vigente, torna inexigível a obrigação imposta em sentença transitada em julgado.

Os dispositivos normativos citados no acórdão foram o art. 525, § 12, do CPC; o art. 62 da Lei n. 12.651/2012; e o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). A jurisprudência referenciada abrangeu o RE 611503 (Tema 360), relatado pelo Ministro Teori Zavascki; a AR 2876 QO, julgada pelo Pleno do STF em 23/04/2025; e a ADI 4903.

Do ponto de vista probatório, o precedente reforça a importância do laudo técnico pericial como instrumento central de defesa nesse tipo de execução. A comprovação da inexistência de intervenção na faixa de APP definida pelo art. 62 da Lei n. 12.651/2012, especialmente por meio de medição georreferenciada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, é condição sine qua non para o êxito da impugnação.

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