TJMS impede despejo liminar de arrendatário rural sem chance de purgar mora

A 3ª Câmara Cível do TJ-MS revogou liminar que determinava desocupação imediata de imóvel rural arrendado, reconhecendo que o Decreto 59.566/1966 impede o despejo por inadimplemento sem prévia oportunidade de purgação da mora

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TJMS impede despejo liminar de arrendatário rural sem chance de purgar mora

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul revogou, em 15 de maio de 2026, liminar que determinava a desocupação imediata de imóvel rural objeto de contrato de arrendamento vigente. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1406994-44.2026.8.12.0000, por unanimidade, o colegiado proveu o recurso interposto pela arrendatária, cassando decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Camapuã/MS que havia deferido tutela de urgência inaudita altera parte com ordem de despejo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com prazo inicial limitado a 30 dias.

A ação originária trata de rescisão de contrato de arrendamento rural celebrado em 30 de novembro de 2020, com término previsto para 1º de março de 2027, pelo valor semestral de R$ 12.500,00. A usufrutuária vitalícia de 100 hectares do imóvel denominado Fazenda Lembrança, com área total de 290,19 hectares, situado no Município de Figueirão/MS, alegou inadimplência de duas parcelas vencidas em setembro de 2025 e março de 2026, totalizando R$ 25.000,00 em aberto, além de subarrendamento clandestino e abandono do imóvel.

Regime jurídico dos contratos agrários e a proteção obrigatória do arrendatário

Os contratos de arrendamento rural são regidos pelo Decreto nº 59.566/1966, de aplicação obrigatória, sendo irrenunciáveis os direitos e vantagens nele instituídos, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único. Embora as partes contraentes sejam particulares, o contrato submete-se a normas de caráter público, cujo escopo visa proteger aqueles por cujo trabalho a terra se torna produtiva, concretizando, em última análise, a função social da propriedade rural prevista nos arts. 5º, XXII e XXIII, e 186 da Constituição Federal.

O art. 32 do Decreto 59.566/1966 elenca taxativamente as hipóteses autorizadoras do despejo em contratos agrários. O inciso III trata especificamente do inadimplemento no pagamento do aluguel ou renda. O parágrafo único do mesmo dispositivo, porém, assegura ao arrendatário devedor o direito de purgar a mora, requerendo, no prazo de contestação da ação de despejo, o pagamento do aluguel, encargos, custas e honorários advocatícios fixados pelo Juiz. O prazo para efetivação do pagamento não pode exceder 30 dias contados da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido.

A doutrina registra que, embora enquadrado no direito privado, o sistema jurídico agrário está impregnado de regras de ordem pública, com evidente proteção do produtor rural. Arnaldo Rizzardo, em Curso de Direito Agrário, observa que a liberdade contratual nos contratos rurais não pode desrespeitar os prazos mínimos e as garantias estabelecidas em lei, sob pena de invalidade das cláusulas em sentido contrário. O Desembargador Marco André Nogueira Hanson, Relator do acórdão, reafirmou essa diretriz ao fundamentar a cassação da liminar.

Fundamentos do acórdão

O Relator identificou três vícios centrais na decisão monocrática que deferiu o despejo liminar. Primeiro, a concessão de tutela inaudita altera parte sem prova inequívoca de inadimplência, os elementos dos autos apoiavam-se exclusivamente em alegações unilaterais da autora, insuficientes para suprimir o contraditório e a ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Segundo, o próprio contrato de arrendamento, conforme a Cláusula 14, fls. 31-32 dos autos originários, previa expressamente a possibilidade de subarrendamento a terceiros, mesmo sem o consentimento prévio da arrendadora. A alegação de subarrendamento clandestino, portanto, colidia com o texto contratual. O subarrendatário, identificado como possuidor direto do imóvel e exercente de atividade pecuária produtiva no local, configurava hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC, sendo imprescindível sua citação prévia. Além disso, a notificação extrajudicial realizada via WhatsApp não permitiu confirmar a identidade do destinatário, comprometendo sua eficácia.

Terceiro, e mais relevante sob o prisma do direito agrário, o despejo por inadimplemento somente se mostra admissível após a concessão do prazo legal para purgação da mora e a ausência de sua efetivação. O Desembargador Hanson foi categórico:

"[...] no contrato de arrendamento rural não se admite a decretação do despejo por inadimplemento sem a oitiva da parte contrária e concessão de prazo para purgação da mora [...] somente após a concessão do prazo para a arrendatária purgar a mora e não ocorrendo a purgação, é admitida a decretação do despejo por inadimplemento, conforme dispõe o artigo 32, parágrafo único, do Decreto federal nº 59.566/1966."

O acórdão afastou também a alegação de perigo de dano inverso, consignando que a eventual procedência da demanda assegura, por si, a recomposição patrimonial da autora. Inexistindo risco irreversível para a arrendadora e subsistindo grave risco de dano de difícil reparação para o arrendatário, envolvendo transporte, manejo e realocação de rebanho bovino, o juízo de proporcionalidade impunha a suspensão da medida extrema até a dilação probatória regular.

Impactos práticos para produtores e advogados

A decisão reforça uma garantia estrutural do direito agrário frequentemente ignorada na praxe forense: em ações de despejo rural fundadas em inadimplemento, o contraditório prévio e a oportunidade de purgação da mora não são faculdades do juiz, mas exigências legais imperativas, insupríveis por tutela de urgência. Qualquer liminar de despejo deferida sem observância do rito do art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, está sujeita a cassação imediata em grau de recurso.

Do lado dos arrendadores, a decisão sinaliza que o caminho para o despejo agrário por inadimplemento exige instrução mínima do processo: comprovação documental das parcelas vencidas, citação válida de todos os possuidores do imóvel, incluindo subarrendatários devidamente identificados, e concessão efetiva do prazo de purgação. Ações ajuizadas com base exclusivamente em notificações extrajudiciais por aplicativo de mensagens, sem confirmação de identidade do destinatário, não reúnem elementos suficientes para o deferimento da tutela liminar de despejo.

O processo originário (nº 0800487-98.2026.8.12.0006, 1ª Vara Cível de Camapuã/MS) prossegue com o contraditório a ser instaurado, devendo a arrendatária e o subarrendatário ser regularmente citados, oportunizando-se a purgação da mora no prazo estabelecido pelo art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966.

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