TJPR defere liminar parcial e suspende restrição de crédito de produtora rural

A 15ª Câmara Cível do TJPR, no AI 0030225-74.2026.8.16.0000, concedeu parcialmente tutela recursal: determinou a retirada do nome da produtora de cadastros restritivos, mas negou a suspensão da exigibilidade dos contratos por ausência de fumus boni iuris suficiente em cognição sumária

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TJPR defere liminar parcial e suspende restrição de crédito de produtora rural

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu parcialmente pedido de tutela recursal formulado por produtora rural dedicada à pecuária leiteira e ao cultivo de silagem no oeste paranaense, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0030225-74.2026.8.16.0000, decidido em 16 de março de 2026 pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo. A decisão determinou a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, mas negou a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural mantidos com a Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira — Cresol Pioneira.

 O recurso foi interposto contra decisão da Vara Cível de Salto do Lontra que havia indeferido, em primeiro grau, os dois pedidos de tutela de urgência formulados na ação de obrigação de fazer para alongamento de dívida (processo nº 0000232-24.2026.8.16.0149): a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A produtora, que havia solicitado o alongamento administrativamente junto à cooperativa em 12 de janeiro de 2026 e não obteve resposta efetiva, ajuizou a ação em 26 de janeiro de 2026, após a instituição prosseguir com medidas de cobrança e promover protesto em cartório em 5 de fevereiro de 2026.

 

Fundamentos jurídicos: Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural

O direito ao alongamento de dívidas originadas de crédito rural não é prerrogativa discricionária das instituições financeiras, mas sim direito subjetivo do devedor que preencha os requisitos normativos. Esse entendimento está consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

A produtora invocou, como fundamento do fumus boni iuris, a incidência das hipóteses das alíneas 'b' e 'c' do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, relativas a situações de frustração de safra, adversidades climáticas e dificuldade de comercialização, circunstâncias que, segundo alega, estariam documentalmente comprovadas nos autos por meio de laudos técnicos e demonstrativos de receita e despesa. A petição recursal também referenciou a Resolução CMN nº 5.123/2024 como norma habilitadora do pleito de repactuação.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No agravo de instrumento, a antecipação da tutela recursal segue os mesmos pressupostos, conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator, no prazo de cinco dias, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela.

 

A decisão do Desembargador Gabardo: cognição sumária e pedidos cindidos

O Desembargador Luiz Carlos Gabardo, ao examinar o agravo, reconheceu a admissibilidade do recurso e passou à análise dos requisitos para a antecipação da tutela recursal. Em relação ao pedido principal, suspensão da exigibilidade dos contratos, o julgador entendeu que, em sede de cognição sumária, não se vislumbrava a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida.

 

A princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito. Ao menos por ora, não está evidenciada a obrigatoriedade da concessão da prorrogação das dívidas, matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do preenchimento de todos os requisitos legais. Portanto, incabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O fundamento central do indeferimento parcial foi a complexidade intrínseca ao preenchimento dos requisitos legais do alongamento compulsório: a verificação das hipóteses do MCR, a comprovação de frustração de safra, a regularidade do pedido administrativo prévio e a adequação dos contratos ao regime normativo aplicável demandam instrução probatória incompatível com a cognição sumária de uma decisão liminar em gravo de instrumento.

Quanto ao pedido de retirada das inscrições nos cadastros de inadimplentes, o Desembargador adotou raciocínio distinto. Reconheceu que a medida é facilmente reversível, não acarretará prejuízo excepcional à Cresol Pioneira, que dispõe de outros meios para satisfação de seus créditos, e, em contrapartida, minimiza dano iminente à produtora enquanto se discute o mérito da questão no agravo. Com esse fundamento, deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando à cooperativa a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.

A atuação foi realizada pela advogada Dra. Francieli Ballmann, do escritório Francieli Ballmann Sociedade Individual de Advocacia, que destacou:

O Juiz de primeiro grau entendeu que nao houve notificacao previa, mas em segundo grau comprovou-se, que a demanda buscava manter a atividade do pecuarista mesmo diante de um periodo longo de estiagem, de cigarrinhas e da baixa substancial do litro de leite pago ao produtor rural.

 

Impactos práticos: risco de crédito, continuidade produtiva e ônus probatório

Do ponto de vista prático, a decisão evidencia a postura cautelosa que os tribunais estaduais têm adotado diante de pedidos liminares de suspensão da exigibilidade em crédito rural: ainda que a Súmula 298 do STJ reconheça o direito ao alongamento, a demonstração do fumus boni iuris em sede liminar exige mais do que a invocação genérica da norma. É necessário apresentar, com a peça inicial ou com o agravo, prova técnica robusta — laudo de frustração de safra emitido por órgão habilitado, documentação do pedido administrativo prévio com recibo de protocolo e demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do MCR item 2.6.9.

A cisão dos pedidos pelo Desembargador, deferindo a proteção cadastral e negando a suspensão da exigibilidade, reforça a lógica de proporcionalidade na concessão de tutelas de urgência em matéria de crédito rural. A inscrição em cadastros restritivos produz efeitos imediatos sobre a capacidade operacional do produtor: impede o acesso a novos financiamentos, compromete a compra de insumos a prazo e pode inviabilizar a safra seguinte. A reversibilidade dessa medida, combinada com a ausência de prejuízo grave à instituição financeira, torna sua concessão adequada mesmo quando o fumus do direito ao alongamento ainda não está suficientemente demonstrado.

 

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