TRF6 concede aposentadoria por contribuição a trabalhadora rural sem instrução processual

Sentenca homologatoria proferida em 03/12/2025 pelo Juiz Federal William Matheus Fogaca de Moraes, da 2a Vara Civel e JEF Adjunto de Patos de Minas/MG, determinou ao INSS averbar dois periodos de labor rural negados administrativamente e conceder aposentadoria por tempo de contribuicao com DIB em 29/11/2024

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TRF6 concede aposentadoria por contribuição a trabalhadora rural sem instrução processual

O Juizo Federal da 2a Vara Civel e Juizado Especial Federal Adjunto de Patos de Minas homologou, em 3 de dezembro de 2025, transacao judicial celebrada entre trabalhadora rural e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo 6002550-11.2025.4.06.3806. A sentenca extinguiu o feito com resolucao do merito, nos termos do artigo 487, inciso III, alinea b, do Codigo de Processo Civil, e determinou ao INSS a concessao de aposentadoria por tempo de contribuicao com data de inicio do beneficio (DIB) em 29/11/2024, a mesma data do requerimento administrativo que a autarquia havia indeferido nove meses antes. 

O desfecho judicial decorreu de um indeferimento administrativo mal fundamentado: em 19 de marco de 2025, o INSS negou o pedido sob alegacao de ausencia dos requisitos da Emenda Constitucional no 103/2019, sem enfrentar a questao do direito adquirido da segurada, que havia completado o tempo minimo de contribuicao antes de 13/11/2019. Somente apos o ajuizamento da acao, em audiencia de instrucao concentrada realizada com tres testemunhas, o proprio INSS apresentou proposta de transacao reconhecendo os periodos rurais que havia negado.

 

A sentenca: o que o Juizo determinou

O dispositivo da sentenca e direto. O Juiz Federal William Matheus Fogaca de Moraes homologou o acordo firmado entre as partes e intimou o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuicao em favor da autora, com as seguintes parametrizacoes: DIB em 29/11/2024; data de inicio do pagamento (DIP) no primeiro dia do mes em que a autarquia for intimada ou requisitada para cumprimento; renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pela CEAB-DJ conforme os criterios legais e administrativos aplicaveis.

Apurada a RMI, os autos foram remetidos a Contadoria do Juizo para elaboracao dos calculos das parcelas pretéritas. A sentenca transitou em julgado na propria data de prolacao, sendo irrecorrivel por forca do artigo 41 da Lei no 9.099/1995, aplicavel ao rito do Juizado Especial Federal. Sem custas e sem honorarios sucumbenciais (art. 55 da Lei no 9.099/1995).

 

O caminho que levou a sentenca: recusa administrativa e inversao no Judiciario

Para entender o significado da sentenca, e necessario reconstruir o trajeto. A trabalhadora rural, residente na zona rural de Presidente Olegario/MG, protocolo pedido de aposentadoria por tempo de contribuicao em 29/11/2024 (NB 42/224.401.530-5). O INSS indeferiu o pedido em 19 de marco de 2025, apontando como motivo a falta dos requisitos previstos na EC 103/2019, especificamente nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, ou a ausencia de direito adquirido ate 13/11/2019.

O indeferimento ignorou um ponto central: o artigo 3 da EC 103/2019 assegura a concessao de aposentadoria a qualquer tempo para quem tenha preenchido os requisitos antes da entrada em vigor da Reforma, observados os criterios da legislacao vigente na data em que os requisitos foram atendidos. A trabalhadora havia completado mais de 30 anos de contribuicao antes de 13/11/2019, periodo que incluia labor rural em regime de economia familiar com os pais e, posteriormente, com o marido, tempo que o INSS se recusou a reconhecer administrativamente.

Ajuizada a acao no Juizado Especial Federal, a instrucao concentrada foi realizada com o depoimento pessoal da autora e tres testemunhas, acompanhada de acervo documental extenso cobrindo mais de cinco decadas: registros de imoveis rurais em nome do pai (1978, 1983 e 1986), declaracoes escolares datadas de 1977 a 1981, certidao de casamento de 1987, documentacao MPAS e INAMPS indicando o marido como trabalhador rural, registros do INCRA, notas fiscais de produtor rural, fichas hospitalares da secretaria municipal de saude e comprovantes de inscricao estadual de produtor rural de 2013 a 2017.

 

A proposta do INSS: dois periodos rurais reconhecidos

Diante do conjunto probatorio, a Advocacia-Geral da Uniao apresentou, em nome do INSS, contestacao com proposta de acordo. A autarquia reconheceu e se comprometeu a averbar dois periodos de labor rural como tempo de contribuicao:

Primeiro periodo: 25/11/1974 a 30/08/1987, labor rural em regime de economia familiar com os pais, na Fazenda Onca, municipio de Presidente Olegario/MG.

Segundo periodo: 31/08/1987 a 30/11/1991, continuidade do labor rural apos o casamento, em regime de meacao com o marido, no mesmo municipio.

A proposta previu ainda o pagamento de 95% das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com os seguintes indices de correcao monetaria e juros de mora: INPC e juros de poupança ate 11/2021; Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025 (EC 113/2021); e, a partir de 09/2025, o regime da EC 136/2025, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os honorarios advocaticios foram afastados por ser o feito tramitado sob o rito do Juizado Especial Federal.

 

Fundamentos juridicos: o que sustentou o reconhecimento

O reconhecimento do tempo rural remoto se apoiou em tres pilares jurisprudenciais consolidados, todos de observancia obrigatoria pelo INSS.

O primeiro e o Tema 638 do STJ (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Secao, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), fixado em sede de recursos repetitivos com forca vinculante. O precedente assentou que e admissivel reconhecer periodo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como inicio de prova material, desde que corroborado por testemunhos idoneos colhidos sob contraditorio. A Sumula 577 do STJ consolidou esse entendimento em enunciado expresso.

E possivel reconhecer o tempo de servico rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditorio. (Sumula 577 do STJ)

O segundo pilar e a decisao proferida pelo TRF4 na Acao Civil Publica 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministerio Publico Federal, com eficacia erga omnes estendida a todo o territorio nacional. O acordao assentou a possibilidade do computo de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade para fins de tempo de servico e de contribuicao. O INSS regulamentou internamente esse entendimento pelo Oficio-Circular no 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, prevendo a averbacao administrativa desse periodo, obrigação que, no caso concreto, a autarquia deixou de cumprir espontaneamente.

O terceiro pilar e o artigo 55, paragrafo 2, da Lei 8.213/91, que admite o computo do tempo de servico rural anterior a novembro de 1991 independentemente de recolhimento de contribuicoes, exceto para fins de carencia. Provas em nome do chefe da família, registros de imovel, INCRA, MPAS, notas fiscais de produtor rural, inicio de prova material valido para todos os integrantes do grupo familiar em regime de economia familiar, consoante Sumula 9 da Turma Regional de Uniformizacao da 4 Regiao e Sumula 73 do TRF4.

A atuação foi realizada pela advogada Dra. Márcia Cristiane Pereira, do escritório Márcia Cristiane Pereira Advocacia, que destacou:

A aposentadoria por contribuição foi concedida à cliente aos 58 anos, com aproveitamento do período rural laborado na infância (6 a 18 anos) como tempo de contribuição, direito adquirido preservado mesmo após a extinção da modalidade pela EC 103/2019. O resultado foi obtido sem necessidade de audiência, mediante planejamento estratégico, cálculos precisos e instrução probatória concentrada.

A sentenca nao e vinculante fora do processo, mas o caminho probatorio que conduziu ao acordo e inteiramente replicavel. Advogados que atuam com segurados especiais e trabalhadores em regime de economia familiar devem montar o acervo documental em torno de quatro eixos: (i) documentos fundiarios em nome do proprietario da propriedade rural, matriculas, INCRA, CCIR, DAP historica; (ii) registros escolares e de saude que demonstrem residencia na zona rural durante o periodo reivindicado; (iii) certidoes de nascimento, casamento e obitos que confirmem o vinculo familiar e a composicao do grupo; e (iv) documentos de comercializacao da producao, notas fiscais de produtor rural, declaracoes sindicais, comprovantes de inscricao estadual.

Nenhum desses documentos precisam cobrir integralmente o periodo reivindicado. O Tema 638 do STJ e a Sumula 577 permitem que a prova testemunhal preencha as lacunas temporais, desde que o inicio de prova material seja contemporaneo a pelo menos uma fracao do periodo e as testemunhas sejam idoneas e prestadas sob contraditorio. A exigencia de um documento por ano de atividade rural foi expressamente recusada pela jurisprudencia dos Tribunais Regionais Federais.

O processo aguarda a apuracao da RMI pelo INSS e a subsequente elaboracao dos calculos das parcelas pretéritas pela Contadoria do Juizo, com expedicao de Requisicao de Pequeno Valor (RPV) em favor da beneficiaria apos manifestacao das partes no prazo de cinco dias, conforme determinado na sentenca.

 

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