TJMT defere processamento de recuperação judicial de grupo do agro com dívidas de quase R$ 22 milhões

A 4ª Vara Cível de Sinop deferiu o processamento em consolidação processual e substancial, determinou stay period de 180 dias e indeferiu pedido de essencialidade de grãos e semoventes, processo n.º 1009786-18.2026.8.11.0015

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TJMT defere processamento de recuperação judicial de grupo do agro com dívidas de quase R$ 22 milhões

A 4ª Vara Cível de Sinop deferiu, em 18 de maio de 2026, o processamento da recuperação judicial do Grupo Cohen — conglomerado familiar que desenvolve atividade agropecuária nos municípios de Alta Floresta e Carlinda/MT, além de atividades empresariais de suporte logístico, industrial, comercial e de extração de areia em Paranaíta/MT. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito Giovana Pasqual de Mello, nos autos do processo n.º 1009786-18.2026.8.11.0015, e abrange três produtores rurais pessoas físicas e a pessoa jurídica Dinâmica Construções, Incorporações e Comércio Ltda. O valor da causa corresponde ao passivo declarado de R$ 11.640.233,87.

Os requerentes atribuem a crise econômico-financeira ao impacto de fatores macroeconômicos e climáticos sobre o setor agropecuário, especialmente nas safras de 2022 a 2024, com redução de produtividade, irregularidade pluviométrica, queda de preços de commodities, elevação dos custos de insumos e agravamento do endividamento rural. Tentativas de reestruturação via crédito rural, financiamentos bancários e alienação de propriedades rurais não lograram êxito na contenção do passivo acumulado. A atuação foi realizada pelo escritório Mestre e Medeiros Advogados.

Requisitos legais e inscrição empresarial

A recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, constitui instrumento destinado à superação da crise econômico-financeira do devedor, com preservação da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. Sua incidência restringe-se a empresários e sociedades empresárias, conforme art. 1º da referida lei. O produtor rural pessoa física pode se enquadrar como empresário, desde que inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 971 do Código Civil, com atividade regular demonstrada por período superior a dois anos (art. 48, caput, da Lei 11.101/2005).

No caso dos autos, os produtores rurais integrantes do grupo obtiveram inscrição perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 12/01/2026. A perícia de constatação prévia, realizada pela empresa DUX Administração Judicial - Mato Grosso Ltda. ME, confirmou o exercício da atividade agropecuária em período superior ao biênio legal, mediante análise das Declarações de Imposto de Renda dos anos-calendários 2021, 2023 e 2024, com a ocupação "610 - Produtor na exploração agropecuária”, livros-caixa e balanços patrimoniais dos anos de 2023, 2024 e 2025. Um dos requerentes apresentou, adicionalmente, cadastro de contribuinte junto à Sefaz/MT com início da atividade em 01/01/2009.

Quanto aos demais requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, a decisão verificou o cumprimento das obrigações documentais relativas à exposição das causas da crise (art. 51, I), às demonstrações financeiras (art. 51, II), à relação de credores com natureza e classificação dos créditos (art. 51, III), à relação de empregados (art. 51, IV), às certidões de regularidade no Registro Público de Empresas (art. 51, V), à declaração de bens dos sócios controladores (art. 51, VI), aos extratos bancários (art. 51, VII), às certidões de protesto (art. 51, VIII), à ausência de procedimentos arbitrais (art. 51, IX) e ao relatório do passivo fiscal (art. 51, X). A pendência relativa à apresentação integral dos contratos de alienação fiduciária (art. 51, XI) foi reconhecida, sendo concedido prazo de 15 dias para regularização.

Consolidação processual e substancial

O processamento foi deferido em regime de consolidação processual e substancial. A consolidação processual encontra fundamento no art. 69-G da Lei 11.101/2005, que autoriza devedores integrantes de grupo econômico sob controle societário comum a requererem recuperação judicial conjunta. No caso, a Juíza reconheceu tratar-se de grupo econômico de fato, sem convenção formal de grupo empresarial, caracterizado por unidade de direção e interdependência operacional, com atividade rural desenvolvida de forma conjunta sob administração do mesmo núcleo familiar e estrutura produtiva compartilhada.

A consolidação substancial, prevista no art. 69-J da Lei 11.101/2005, implica a unificação dos ativos e passivos dos devedores integrantes do grupo econômico, com tratamento unitário aos credores e apresentação de plano único de recuperação. Trata-se de instituto de caráter excepcional, exigindo interconexão patrimonial e confusão de ativos ou passivos, cumulada com ao menos duas das hipóteses dos incisos I a IV do dispositivo. A perícia de constatação prévia identificou a presença dos requisitos de interconexão e confusão de ativos e passivos, existência de garantias cruzadas e atuação conjunta no mercado entre os postulantes (art. 69, caput, I e IV da Lei 11.101/2005), o que embasou o deferimento também da consolidação substancial.

Essencialidade de bens: maquinários, imóveis, grãos e semoventes

Os requerentes postularam o reconhecimento da essencialidade de bens móveis (maquinários, implementos agrícolas e veículos), imóveis rurais e urbanos, grãos e semoventes, com fundamento no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. A decisão analisou cada categoria separadamente, com resultados distintos.

Quanto ao bem imóvel denominado Armazém Dinâmica (matrícula n. 11.235 do 1º Serviço Notarial e Registral de Alta Floresta/MT), a perícia técnica, após vistoria in loco, constatou que a estrutura — composta por silos verticais, moega, secador com pré-limpeza, barracão de alvenaria, balança, escritório e casa em alvenaria — estava em plena operação na data da visita, com carregamento de soja em curso. A essencialidade desse imóvel foi reconhecida, determinando sua permanência na posse dos requerentes durante o período de blindagem.

Os demais imóveis tiveram pedido de essencialidade remetido à análise posterior ou condicional. A perícia apontou ausência de atividade operacional nos imóveis de matrículas em Paranaíta/MT, nos lotes 02, 03 e 19 de Carlinda/MT e no Sítio São Benedito em Alta Floresta/MT. Nos Sítios Dinâmica, Santa Clara e São Manoel, em Carlinda/MT, foi identificada apenas atividade pecuária de pequena expressividade, 46 cabeças de gado, sem funcionários no local. Para esses imóveis, a Juíza facultou aos requerentes que justifiquem a necessidade de pronunciamento judicial individualizado, com documentação pertinente.

Quanto aos bens móveis alienados fiduciariamente, a análise foi suspensa para aguardar parecer técnico da Administração Judicial sobre a documentação superveniente apresentada, incluindo manifestação específica acerca do Pulverizador Jacto Uniport 2030, que não se encontrava nas áreas exploradas na data da vistoria pericial, tendo sido informado seu empréstimo a terceiro.

Indeferimento da essencialidade de grãos e semoventes

O pedido de reconhecimento da essencialidade dos grãos e semoventes foi indeferido, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão aplicou o entendimento firmado no REsp 1.991.989/MA (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 03/05/2022) e reiterado no AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP (Segunda Seção, 01/10/2024), segundo o qual bem de capital é aquele utilizado no processo de produção, veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores e similares, não se enquadrando nesse conceito o objeto comercializado pelo empresário.

"Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. [...] Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do §3º do art. 49 da Lei 11.101/05." (STJ — REsp 1.991.989/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/05/2022)

No caso concreto, a perícia constatou a existência de aproximadamente 5.000 sacas de soja da safra 2025/2026 no Armazém Dinâmica, com registro de avaria em razão do atraso na colheita por chuvas. Independentemente da situação dos grãos, a Juíza confirmou que o produto da atividade agrícola não pode ser enquadrado como bem de capital, afastando a proteção prevista no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.

Quanto aos semoventes, além da inexpressividade quantitativa da atividade pecuária constatada, 46 cabeças de bovinos, sem funcionários no local e com manejo por prestador de serviço de propriedade vizinha, os requerentes não apresentaram documentação suficiente para individualização do rebanho, como Guias de Trânsito Animal ou extratos do INDEA/MT, circunstância que impediu a distinção entre eventual rebanho com função estrutural permanente e animais inseridos no ciclo ordinário de comercialização.

Stay period, administração judicial e prazos

Com o deferimento do processamento, ficam suspensas por 180 dias todas as ações e execuções contra os devedores, nos termos dos arts. 52, III, e 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, o denominado stay period. Durante esse prazo, ficam vedados quaisquer atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens sujeitos à recuperação judicial. A suspensão não se aplica aos créditos dos §§3º e 4º do art. 49 da mesma lei, admitida, contudo, a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão de constrições sobre bens de capital essenciais durante o prazo de blindagem, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).

A Juíza nomeou como Administradora Judicial a empresa Jorge Gonso Consultoria Empresarial (CNPJ 09.042.369/0001-31), fixando a remuneração em R$ 232.804,68 correspondente a 2% do valor da lista de credores (art. 24, §5º, da Lei 11.101/2005), pagável em 24 parcelas mensais de R$ 9.700,20, com vencimento da primeira em 15/06/2026. A decisão determina, ainda, que os Relatórios Mensais de Atividades incluam seção específica sobre a atividade rural, com informações sobre ciclo produtivo, insumos, cronograma de execução e riscos identificados, nos termos do art. 12 do Provimento n. 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Os requerentes têm prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53 da Lei 11.101/2005), e de 24 horas para entrega da minuta do edital previsto no art. 52, §1º, da mesma lei. O prazo de 15 dias para regularização dos contratos de alienação fiduciária e para eventual renovação dos pedidos de essencialidade dos bens não enquadrados no art. 49, §3º, corre da intimação desta decisão.

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