TJMT condena engenheiro florestal por fraude em plano de manejo florestal
Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá condena Responsável Técnico por inserção de dados falsos em PMFS da Fazenda El-Kadre; servidora pública é absolvida por atipicidade do crime próprio do Art. 69-A da Lei 9.605/98
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A Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proferiu sentença condenatória no processo nº 0000655-15.2015.8.11.0082, reconhecendo a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 69-A da Lei 9.605/1998 em face de produtor rural e condenando o engenheiro florestal Job Moreira Ribeiro, que atuou como Responsável Técnico (RT) do empreendimento, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão. A sentença, assinada pelo Juiz Emerson Luis Pereira Cajango, absolveu a corré Marizete Caovilla por atipicidade da conduta, por não ser sujeito ativo apto do crime próprio tipificado no dispositivo.
O caso teve origem na "Operação Jurupari", deflagrada para apurar esquema de fraudes em processos de Licenciamento Ambiental Único (LAU) e Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT). As investigações apontaram para a instrumentalização do PMFS da Fazenda El-Kadre, processo administrativo nº 47213/2007 — visando à geração de créditos florestais virtuais para acobertar madeira de origem ilícita.
Materialidade: inventário com volumetrias impossíveis
A materialidade delitiva foi estabelecida com base no Laudo de Exame de Meio Ambiente, documento produzido pela Polícia Federal que identificou inconsistências estruturais no PMFS, incompatíveis com qualquer margem de erro técnico admissível em inventários florestais legítimos.
O elemento central da prova pericial residiu na constatação de que as volumetrias registradas para espécies como Amescla (1.200,00 m³), Angelim-saia (200,00 m³) e Mirindiba (200,00 m³) correspondiam a números inteiros exatos. Conforme esclarecido em juízo pela testemunha de acusação Glaucio Luiz Souto Ribeiro, é estatística e biologicamente impossível que um inventário florestal real, baseado na medição fuste a fuste de árvores nativas, resulte em valores dessa natureza. A exatidão dos números revelou, portanto, que os dados não foram coletados em campo, mas construídos artificialmente para viabilizar a emissão de Guias de Transporte Florestal (GF) pelo sistema SISFLORA/SEMA/MT.
Ademais, a perícia demonstrou "ajuste de crédito" indevido ocorrido em 24/11/2008, mediante o qual foram inseridos 301,7218 m³ da espécie Pithecellobium sp. (Angelim), madeira que sequer constava no levantamento florestal original. A inserção gerou crédito virtual imediato de R$ 237.445,05, permitindo a comercialização de madeira sem lastro real no inventário do empreendimento.
Autoria e tipicidade quanto ao Responsável Técnico
O art. 69-A da Lei 9.605/1998 tipifica a elaboração ou apresentação, no licenciamento, na concessão florestal ou em outras autorizações e registros, de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, sujeitando o autor à pena de reclusão de 3 a 6 anos, além de multa. Trata-se de crime próprio que exige qualificação técnica específica do sujeito ativo.
A subsunção da conduta do engenheiro florestal ao tipo foi reconhecida pelo Juiz Cajango com fundamento em três eixos probatórios convergentes: (i) a posição jurídica do réu como RT do empreendimento, que lhe impunha dever de veracidade sobre os dados inseridos nos processos de licenciamento; (ii) a análise pericial documental, que demonstrou a incompatibilidade lógica e técnica dos dados com os registros oficiais e com a capacidade real de exploração da área verificada por imagens de satélite; e (iii) o cruzamento de dados do SISFLORA, que evidenciou o "zeramento" artificial do saldo de créditos florestais.
A defesa do engenheiro tentou desqualificar o laudo pericial, argumentando que a perícia foi realizada de forma "virtual", por análise documental e imagens de satélite, sem conferência in loco das árvores abatidas. O magistrado rejeitou a tese: o art. 69-A é delito de falsidade ideológica que se consuma com a elaboração ou apresentação do documento falso, de modo que a análise pericial documental constitui justamente o meio de prova idôneo para aferir a incompatibilidade dos dados. A tese de que as divergências decorreriam de erros de nomenclatura adotada pelo Estado também foi afastada, pois a perícia demonstrou que a quantidade de madeira declarada não correspondia à capacidade real de exploração da área.
Absolvição por atipicidade: crime próprio e função administrativa
A acusada Marizete Caovilla, servidora pública que exercia funções administrativas de gabinete, foi absolvida com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta). A decisão aplicou entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o art. 69-A é crime próprio, cujo sujeito ativo deve ser necessariamente o responsável pela elaboração ou apresentação técnica do estudo ambiental.
"Não há prova nos autos de que ela tenha subscrito, elaborado ou apresentado tecnicamente o Plano de Manejo. Sua atuação, conforme as interceptações e depoimentos, restringiu-se ao acompanhamento do fluxo do processo e solicitações de celeridade. [...] Não sendo ela a técnica responsável pelo laudo, não pode ser sujeito ativo do crime ambiental em comento. Portanto, a absolvição por atipicidade é medida impositiva." (Juiz Emerson Luis Pereira Cajango, sentença no processo nº 0000655-15.2015.8.11.0082)
O magistrado reconheceu que a conduta da acusada poderia, em tese, ter configurado o crime de advocacia administrativa previsto no art. 321 do Código Penal, delito que pune o funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Contudo, esse tipo penal já se encontrava prescrito, inviabilizando a responsabilização criminal por essa via.
A defesa, patrocinada pelo advogado Valber Melo, destacou também a absolvição da acusada no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado no âmbito administrativo, argumento que, embora não vinculante na esfera penal, reforçou a narrativa defensiva de ausência de participação técnica no manejo.
Dosimetria e regime de cumprimento
Na individualização da pena do engenheiro florestal, aplicou o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, fixou a pena-base em 3 anos e 9 meses de reclusão, 1/4 acima do mínimo legal de 3 anos, considerando a culpabilidade elevada (o réu atuou como mentor técnico de fraude estruturada), os motivos relacionados ao lucro fácil em detrimento do controle ambiental, as circunstâncias graves (utilização da credibilidade profissional para ludibriar o órgão fiscalizador) e as consequências severas (alimentação do desmatamento ilegal na Amazônia via créditos florestais fraudulentos).
Na segunda e terceira fases, não foram reconhecidas agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/2 salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da qualificação profissional do condenado.
O regime inicial estabelecido foi o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e a pena inferior a 4 anos. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. O réu obteve o direito de recorrer em liberdade.
A sentença reforça o risco jurídico-penal concreto que recai sobre engenheiros florestais, agrônomos e demais profissionais técnicos que subscrevem documentos ambientais junto a órgãos de licenciamento, especialmente no contexto de planos de manejo florestal e inventários submetidos ao SISFLORA ou sistemas equivalentes. A condição de Responsável Técnico não é elemento meramente formal: ela atribui ao profissional dever de veracidade cujo descumprimento, quando doloso, configura crime de médio potencial ofensivo com pena máxima de 6 anos de reclusão.
Do ponto de vista probatório, a sentença consagra a validade da perícia documental e por análise de sistemas como meio de prova suficiente para a demonstração do dolo no crime do art. 69-A, dispensando, portanto, a conferência física in loco das áreas objeto do manejo. Para advogados que atuam na defesa de profissionais técnicos do agro, a estratégia defensiva deve centrar-se na ausência de dolo específico, na demonstração de erro técnico escusável ou na impugnação da metodologia pericial adotada pelo laudo de exame, não na negação do caráter probatório da análise documental.
A determinação de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA/MT) para ciência da condenação técnica indica que o caso pode desencadear procedimento disciplinar no âmbito do conselho profissional, com possibilidade de suspensão ou cancelamento do registro, consequência que extrapola o âmbito penal e compromete diretamente a capacidade do condenado de exercer a profissão.