TJPR suspende penhora de pequena propriedade rural e garante direito à prova
16ª Câmara Cível do TJPR provê agravo de instrumento, reconhece cerceamento de defesa e exige vistoria por oficial de justiça antes de atos expropriatórios sobre imóveis rurais de 36,3 hectares em Campina da Lagoa/PR
Publicado em
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão lavrado em 22 de maio de 2026, deu provimento a agravo de instrumento interposto por agricultores familiares de Campina da Lagoa e determinou a expedição de mandado de vistoria sobre dois imóveis rurais penhorados, obstando a prática de atos expropriatórios até a conclusão da diligência. O relator, Desembargador Luiz Henrique Miranda, reconheceu que o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a alegação de impenhorabilidade sem apreciar requerimento expresso de vistoria por oficial de justiça, único meio disponível, à época, para demonstração da exploração dos imóveis em regime de economia familiar.
O processo de execução por título extrajudicial tramita sob o n. 0000556-72.2021.8.16.0057, na Vara Cível de Campina da Lagoa, movido pelo Banco do Brasil S/A contra os executados. Os imóveis objeto das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis da comarca perfazem 36,3 hectares, área inferior ao limite de quatro módulos fiscais para o município, fixado em 20 hectares pela Embrapa, totalizando teto de 80 hectares para a classificação como pequena propriedade rural.
Proteção constitucional e requisitos para impenhorabilidade
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantia constitucional expressa, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que a estende ao imóvel "assim definido em lei, desde que trabalhado pela família". O Código de Processo Civil a reproduz no art. 833, VIII, vinculando a proteção ao mesmo critério subjetivo de exploração familiar.
O enquadramento como pequena propriedade rural obedece ao art. 4º, III, "a", da Lei n. 8.629/1993, área de até quatro módulos fiscais. A exigência probatória, no entanto, não se esgota na dimensão do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 1234, que compete ao executado demonstrar que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família. No plano estadual, o TJPR consolidou tese idêntica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 40 (processo n. 0053588-32.2022.8.16.0000), atribuindo ao devedor o ônus de comprovar "não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar".
Paralelamente, o STF delimitou, no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12/2020), que a proteção abrange o imóvel único ou, quando o devedor é titular de várias áreas contíguas, o conjunto que não ultrapasse o teto da pequena propriedade. A posse de múltiplos imóveis não contíguos pode, portanto, afastar o benefício, embora a 16ª Câmara tenha ressaltado que não havia prova de outros imóveis pertencentes aos executados no caso concreto.
Decisão de primeiro grau: prova considerada insuficiente e pedido de vistoria ignorado
O Juízo de Direito da Vara Cível de Campina da Lagoa, ao apreciar a impugnação à penhora (mov. 178.1), reconheceu que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural pela dimensão, mas rejeitou a alegação de impenhorabilidade por considerar que os executados não demonstraram satisfatoriamente a exploração em regime de economia familiar.
O magistrado de primeiro grau reputou insuficientes: declaração da Coamo, cooperativa para a qual os executados entregam grãos, fotografias da propriedade sem geolocalização ou data, e notas de produtor rural referentes apenas ao ano de 2023. Concluiu que a parte "deveria ter promovido farta prova documental", como notas de produtor atualizadas e comprovantes de entrega com especificação do imóvel de origem.
O ponto central do recurso, porém, residia em requerimento expresso formulado pelos executados na própria peça de impugnação: caso as provas fossem reputadas insuficientes, requereram a expedição de "laudo de constatação por Oficial de Justiça" para verificação in loco das culturas e da destinação dos imóveis. O pedido não foi apreciado na decisão de rejeição, fato que o Desembargador Miranda classificou como omissão que deveria ter sido sanada em sede de embargos de declaração, cuja inadmissão pelo juízo a quo constituiu, segundo o acórdão, error in judicando.
Fundamentos do acórdão: vistoria é compatível com execução e omissão configura cerceamento
O Desembargador Luiz Henrique Miranda assentou que, embora o processo de execução não comporte dilação probatória ampla, a vistoria do bem penhorado para "identificação de sua localização, estado de conservação e destinação" constitui atribuição ordinária do oficial de justiça, expressamente prevista no art. 872 do CPC. Por essa razão, a realização da diligência "não conflitava com a restrição cognitiva própria a esse tipo de processo".
"A rejeição da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural sem apreciação de pedido expresso de vistoria do imóvel configura cerceamento de defesa, impondo-se a realização de diligência mínima para apuração da exploração em regime de economia familiar antes da prática de atos expropriatórios." (Tese de julgamento — Acórdão n. 0003977-71.2026.8.16.0000, TJPR, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 22/05/2026)
O relator apontou, ainda, indícios documentais que recomendavam o aprofundamento da instrução: qualificação dos executados como agricultor e pecuaristas no próprio título executivo; natureza do crédito (custeio de lavouras de milho); CCIR de 2024 descrevendo o imóvel como "pequena propriedade produtiva"; notas de entrega à Coamo de grãos colhidos no "Sítio São Miguel" dos anos de 2023 a 2025; e declaração do supervisor da unidade Coamo de Juranda atestando aquisição frequente de insumos e entrega de produção pelo executado.
O acórdão também afastou o argumento do credor de que a nomeação dos imóveis à penhora em outras execuções e sua oneração com hipoteca eliminariam a proteção constitucional: "a nomeação dos imóveis à penhora ou sua oneração com hipoteca, quando muito, gera benefícios aos credores favorecidos por tal ato de liberalidade, ainda assim restritos às dívidas que os Agravantes aceitaram caucionar, não provocando a ampla, geral e irrestrita revogação da impenhorabilidade ditada pelo artigo 5º, XXVI da Constituição Federal".
Dispositivo: vistoria em 60 dias com roteiro definido pelo acórdão
Por unanimidade, com participação dos Desembargadores Marco Antonio Massaneiro (presidente, com voto) e Francisco Carlos Jorge, a 16ª Câmara deu provimento ao agravo de instrumento e determinou ao Juízo de primeiro grau a expedição de mandado de vistoria dos imóveis, a ser cumprido pelo oficial de justiça no prazo de 60 dias, com custo a cargo dos executados.
O acórdão fixou roteiro específico para a diligência: verificação de uso do imóvel (plantio, pecuária ou uso misto); estimativa das áreas de plantio, pasto e mata; apuração de residência dos executados na propriedade; e identificação da titularidade das lavouras e animais, com possibilidade de oitiva de funcionários e vizinhos e coleta de documentos. Ficam vedados atos de expropriação, adjudicação ou alienação dos imóveis, até a conclusão da vistoria, conforme liminar deferida na abertura do recurso.