TRF4 nega usucapião em Parque Nacional mesmo com posse alegada de 30 anos
A 4.ª Turma concluiu, por unanimidade, que a ocupação de bem público é mera detenção e não gera posse com ânimo de dono, mesmo diante da alegada posse de cerca de 30 anos
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A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) negou provimento, por unanimidade, à Apelação Cível 5003817-51.2023.4.04.7107/RS e manteve a sentença de 1.ª instância que julgou improcedente ação de usucapião de área de 51.230,38 m² (cerca de 5,1 hectares) situada no Parque Nacional da Serra Geral, no Rio Grande do Sul.
O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 21/10/2026, sob relatoria do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
Os termos do recurso e da sentença
Os apelantes sustentaram exercer a posse há cerca de 30 anos, adquirida por escritura de cessão e transferência de direitos possessórios, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos. Alegaram ainda que não havia nos autos prova de que o bem tivesse natureza pública.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União (CPC, artigo 485, VI) e julgou improcedentes os pedidos (artigo 487, I). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação.
Prova técnica e natureza pública da área
O relator concluiu que a área está totalmente sobreposta ao polígono do parque, o que foi demonstrado por documentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em especial a Informação Técnica 3/2024, acompanhada de mapas georreferenciados. Segundo o acórdão, esses documentos não foram infirmados por elemento de prova em contrário. A delimitação feita pelo órgão ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade, e os apelantes não se desincumbiram do ônus de afastá-la por prova inequívoca.
O parque foi criado pelo Decreto 531/1992. Pelo artigo 11, § 1.º, da Lei 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação), o parque nacional é de posse e domínio públicos. O acórdão registra que, desde a publicação do decreto, em 20/05/1992, as áreas inseridas em seus limites passaram a ostentar natureza de bens públicos, independentemente de desapropriação ou indenização. A improcedência, diz o relator, não decorre de presunção de terra devoluta por falta de transcrição cartorária, mas da afetação pública formal por ato normativo.
Vedação à usucapião e mera detenção
Com base nesse enquadramento, o colegiado aplicou a vedação à usucapião de imóveis públicos (Constituição Federal, artigos 183, § 3.º, e 191, parágrafo único; Código Civil, artigo 102; Decreto-Lei 9.760/1946, artigo 200; Súmula 340 do STF). Citou também o artigo 3.º da Lei 6.969/1981, que exclui a usucapião especial de áreas de interesse ecológico, entre elas os parques nacionais.
Para o acórdão, a ocupação de bem público por particular é mera detenção de natureza precária, que não se confunde com posse com ânimo de dono. O relator registrou que isso vale independentemente da boa-fé do ocupante e que a ocupação não gera direito a indenização nem de retenção.
O relator acolheu fragmentos do parecer da Procuradoria Regional da República, segundo o qual a imprescritibilidade dos bens públicos independe da regularidade registral, de modo que a falta de matrícula do imóvel e o exercício prolongado da posse não alteram a natureza pública da área. O parecer afirma ainda que a legitimidade passiva para a defesa de áreas em unidades de conservação federais cabe ao ICMBio, sendo irrelevante a manifestação de desinteresse da União e do Estado do Rio Grande do Sul.
Honorários
A Turma considerou adequados os honorários fixados na sentença, de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. No julgamento da apelação, majorou a verba em 10% (CPC, artigo 85, § 11), observados os limites dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade.