TRF1 mantém multa de R$ 455 mil suspensa por demora do órgão ambiental

Proprietário havia iniciado a regularização de imóvel com menos de quatro módulos fiscais; assinatura do termo de compromisso dependia do órgão estadual

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TRF1 mantém multa de R$ 455 mil suspensa por demora do órgão ambiental

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve suspensa a exigibilidade de uma multa de R$ 454,5 mil aplicada pelo Ibama a um proprietário rural. Na Apelação / Remessa Necessária 0002122-17.2016.4.01.3603, o colegiado entendeu que a demora do órgão estadual na regularização ambiental não poderia prejudicar o interessado, que havia cumprido as providências a seu cargo.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do juiz federal Náiber Pontes de Almeida, relator convocado. O acórdão, assinado eletronicamente em 19 de outubro de 2026, preservou a sentença proferida pelo juiz federal Murilo Mendes, em Sinop/MT. Os recursos do Ibama e do proprietário foram desprovidos.

A suspensão permanecerá vinculada ao processo administrativo de regularização perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema). O tribunal recusou o pedido de conversão imediata da penalidade em serviços ambientais, cuja concessão depende do cumprimento das obrigações de regularização.

Infração anterior ao marco legal

O Auto de Infração 547042-D foi lavrado em 12 de agosto de 2008 pela destruição de 303,043 hectares de floresta objeto de especial preservação. O próprio Ibama, porém, situou os fatos entre agosto de 2006 e setembro de 2007, antes do marco de 22 de julho de 2008 previsto no Código Florestal.

Essa distinção foi determinante: para aplicar o regime de transição, o colegiado considerou a data da infração. A lavratura posterior ao marco legal não alterou o período em que a supressão ocorreu. A multa havia sido fixada originalmente em R$ 1.515.215,00. Em novembro de 2010, o Ibama a reduziu para R$ 454.500,00, adequando o enquadramento à norma vigente na época dos fatos. Esse foi o valor considerado no julgamento sobre a exigibilidade do crédito.

Termo pendente por demora administrativa

O proprietário inscreveu o imóvel no Cadastro Ambiental Rural federal em abril de 2016. Em junho de 2018, obteve o cadastro estadual com declaração expressa de adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Restava a assinatura do termo de compromisso. O Ibama sustentou que o caráter autodeclaratório do cadastro não comprovava a regularidade do imóvel e que a suspensão dependia da assinatura desse termo. Também alegou que a demora estadual deveria ser questionada em ação contra a autoridade responsável.

O relator examinou conjuntamente os §§ 3.º e 5.º do artigo 59 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Embora a lei vincule a suspensão das sanções à assinatura do compromisso, cabe ao órgão competente convocar o interessado para celebrá-lo. No caso, o tribunal reconheceu que o proprietário já havia praticado os atos que lhe competiam.

A demora foi documentada em ofício encaminhado pela Sema ao juízo em 2019. Na ocasião, a secretaria informou que havia 58 mil cadastros pendentes de análise e apresentou um plano que previa superar esse passivo em 2023. Para o colegiado, exigir um documento cuja formalização dependia de providência que o Estado declarara não conseguir realizar em prazo razoável esvaziaria a proteção legal. A cobrança permaneceu suspensa durante a tramitação da regularização.

Imóvel abaixo de quatro módulos fiscais

A dimensão da propriedade, situada em Nova Maringá/MT, também sustentou a decisão. Conforme os dados considerados no voto, o módulo fiscal local corresponde a 100 hectares, de modo que o limite de quatro módulos equivale a 400 hectares. As três matrículas somam 397,6253 hectares; o CAR indica 398,9717 hectares. Em ambos os critérios, o imóvel fica abaixo do teto.

O Ibama sugeriu possível exploração conjunta com área vizinha, mas o tribunal considerou que a hipótese não havia sido demonstrada. O artigo 67 do Código Florestal reforçou a conclusão. O dispositivo considera os imóveis que tinham até quatro módulos fiscais em 22 de julho de 2008 e remanescentes de vegetação abaixo dos percentuais gerais exigidos. Nessa situação, a reserva legal é constituída pela área ocupada pela vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Impactos práticos

A decisão mantém a suspensão da cobrança até o final do processo de regularização ambiental perante a Sema. O auto permanece válido, e a multa não foi extinta. O Termo de Embargo ficou expressamente fora do objeto da ação, sem decisão sobre seu levantamento. A conversão imediata foi rejeitada porque o termo de compromisso ainda não havia sido celebrado e as obrigações não estavam definidas.

O TRF1 entendeu que não poderia antecipar a avaliação do cumprimento de serviços cujo conteúdo sequer era conhecido. O acórdão também ressalvou que fatos posteriores a 22 de julho de 2008 podem motivar autuações próprias. Os honorários advocatícios foram elevados para R$ 6 mil, divididos igualmente entre as partes, mantida a sucumbência recíproca.

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