TRF1 suspende hasta pública de pequena propriedade rural dada em hipoteca
Desembargador Federal Rafael Paulo suspendeu os atos expropriatórios das Fazendas Dois Irmãos e Dansinara, no Agravo de Instrumento 1013409-50.2026.4.01.0000
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O Desembargador Federal Rafael Paulo, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deferiu, em 15 de abril de 2026, efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 1013409-50.2026.4.01.0000, interrompendo a hasta pública das Fazendas Dois Irmãos e Dansinara, localizadas no município de Irecê (BA), e sustando os bloqueios financeiros via SISBAJUD determinados pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê no processo de execução de título extrajudicial de crédito rural promovido pela União Federal.
A execução tem origem em contrato de crédito rural destinado ao custeio de lavouras e equipamentos de irrigação em regime pignoratício. As propriedades possuem área total de 55 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais definido para o município de Irecê, fixado em 65 hectares. O produtor rural, parte agravante, havia oferecido os imóveis em garantia hipotecária ao contratar o crédito.
Fundamento constitucional e divergência jurisprudencial
O nó central da controvérsia estava na colisão entre dois entendimentos sobre a oponibilidade da impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando o bem foi voluntariamente oferecido como garantia real. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, que afasta a proteção do bem de família quando o imóvel foi dado em hipoteca pelo próprio devedor, e invocou o art. 833, § 1º, do CPC, que veda a oposição de impenhorabilidade na execução de dívida contraída em razão do próprio bem.
O Desembargador Rafael Paulo reconheceu que tal raciocínio colidia frontalmente com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 (ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020): a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é indisponível e não cede ante gravação do bem com hipoteca, por se tratar de direito fundamental do grupo familiar fundado no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
"A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca." (STF, ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020 Tema 961)
Na mesma linha, o Desembargador amparou a decisão no REsp 2.233.886/RS (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2025, DJEN 15/12/2025), que estendeu a proteção da impenhorabilidade à consolidação fiduciária extrajudicial, equiparando-a à penhora judicial para fins de proteção constitucional. O acórdão assentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui direito fundamental indisponível, ligado à função social da propriedade e à subsistência do núcleo familiar, insuscetível de renúncia contratual.
Além da impenhorabilidade, o produtor rural apontou grave erro material nos cálculos da União: excesso de execução superior a R$ 1,3 milhão, decorrente da cobrança de encargos vedados pelo Decreto-Lei 167/1967, que rege as cédulas de crédito rural. O Desembargador registrou que as questões de ordem pública e os erros aritméticos demonstrados em parecer técnico (ID 2201546502) merecem análise detida em cognição exauriente, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, e que tais aspectos serão apreciados no mérito do recurso.
A atuação foi conduzida pelo advogado Dr. Marcos Calado do escritório Calado Advocacia e destacou:
“É relevante a decisão, pois aplica corretamente o Tema 961/STF e o recente REsp 2.233.886/RS (STJ, dez/2025), reafirmando que nenhum contrato particular pode se sobrepor à norma constitucional que protege o patrimônio mínimo do produtor rural e de sua família. Uma vitória que vai além do caso concreto, pois consolida a proteção do campo como valor constitucional inegociável."
Ônus probatório da exploração familiar em sede de exceção de pré-executividade
A decisão agravada havia invocado o Tema 1234/STJ para exigir prova da exploração familiar, cuja ausência justificaria o prosseguimento dos atos expropriatórios. O Desembargador Rafael Paulo refutou esse raciocínio em sede de cognição sumária: a prova da atividade familiar não deve ser exigida de forma exauriente em exceção de pré-executividade quando há indícios robustos de sua existência. No caso concreto, a área inferior a quatro módulos fiscais e a própria origem da dívida, crédito rural destinado ao custeio de lavouras e irrigação, constituem presunção forte de que a terra é base de trabalho e subsistência da família.
O Desembargador pontuou que a controvérsia sobre a exploração familiar não pode servir de fundamento para atos expropriatórios irreversíveis, devendo o produtor ter a oportunidade de produzir ou complementar a prova antes de ser privado do patrimônio fundamental, o meio de produção e de moradia.
"[…] a prova da atividade familiar não deve ser exigida de forma exauriente em sede de exceção de pré-executividade quando há indícios robustos de sua existência […]. O agravante demonstrou que os imóveis possuem área inferior a 4 módulos fiscais e a própria origem da dívida - crédito rural destinado ao custeio de lavouras e equipamentos de irrigação em regime pignoratício — constitui forte presunção de que a terra é a base do trabalho e da subsistência do núcleo familiar." (TRF-1, AI 1013409-50.2026.4.01.0000, Des. Fed. Rafael Paulo, j. 15/04/2026)
A decisão reforça a orientação das Cortes Superiores de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, imóvel com área entre um e quatro módulos fiscais, explorado pela entidade familiar, não pode ser afastada por cláusula contratual de hipoteca ou alienação fiduciária. Advogados que atuam na defesa de produtores em execuções de crédito rural devem arguir a proteção do art. 5º, XXVI, da CF e do Tema 961/STF como questão de ordem pública, independentemente de o bem ter sido oferecido em garantia.
A comprovação da exploração familiar continua sendo requisito material, mas o TRF-1 sinaliza que, em sede de exceção de pré-executividade, indícios robustos, como a área inferior a quatro módulos fiscais e a natureza agrícola do crédito, são suficientes para afastar a imediata alienação judicial, transferindo o debate probatório para momento processual adequado.
No caso em tela, a hasta pública das Fazendas Dois Irmãos e Dansinara está suspensa, assim como os bloqueios via SISBAJUD, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pela 11ª Turma do TRF-1. A União Federal foi intimada para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Agravo de Instrumento 1013409-50.2026.4.01.0000.