TJMT extingue execução fiscal após processo administrativo parado por quatro anos
Terceira Câmara de Direito Público do TJMT acolhe exceção de pré-executividade no processo 1005336-77.2026.8.11.0000 e reconhece prescrição intercorrente no processo administrativo do INDEA-MT, com paralisação superior a quatro anos entre a homologação da penalidade e a notificação do produtor rural
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A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em sessão realizada em 7 de abril de 2026, deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento interposto por produtor rural contra decisão de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso. O colegiado reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e anulou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2021444338, no valor atualizado de R$ 74.904,70, determinando a extinção da execução fiscal movida no processo n. 1041604-80.2021.8.11.0041.
A origem do litígio remonta a dezembro de 2012, quando o INDEA-MT, Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, lavrou o Auto de Infração n. 002/120/2012 contra o produtor, em razão do descumprimento do vazio sanitário da soja. A fiscalização, realizada em 19 de julho de 2012, constatou a presença de plantas vivas de soja em área de aproximadamente 63 hectares, mesmo após notificação prévia acerca da obrigatoriedade do período restritivo. A multa foi fixada em 156 UPF/MT.
Prescrição intercorrente: o prazo que o Estado deixou vencer
O processo administrativo foi instruído, o autuado apresentou defesa e a penalidade foi mantida integralmente pela Comissão de Julgamento do INDEA-MT em 2 de abril de 2015. A partir dessa data, porém, o feito administrativo entrou em paralisia. Somente em 28 de junho de 2019 houve nova movimentação relevante, com a publicação de notificação editalícia. O intervalo entre a homologação da penalidade e essa notificação superou quatro anos, tempo largamente acima do limite legal de três anos.
O fundamento normativo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é o art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 9.873/1999, que determina a extinção da pretensão punitiva nos procedimentos administrativos federais paralisados por mais de três anos. No âmbito estadual, o Decreto Estadual n. 1.986/2013 replicou essa regra para os processos administrativos ambientais mato-grossenses, exigindo atos processuais efetivos e não meras formalidades internas, para interromper o prazo prescricional.
A matéria já havia sido pacificada pelo próprio TJ-MT no julgamento do IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9), que fixou tese vinculante no sentido de que a prescrição intercorrente incide quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes, considerando-se como tais apenas aqueles que importem impulso efetivo ou instrução, nos termos do art. 19, § 2º, e art. 20, II e parágrafo único, do Decreto Estadual 1.986/2013.
Fundamentos do relator: atos formais não interrompem prescrição
O Desembargador Márcio Vidal, relator do agravo de instrumento, examinou o processo administrativo de origem e verificou que, após a homologação da multa em abril de 2015, não houve qualquer movimentação efetiva pela Administração, apenas a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 28 de junho de 2019, mais de quatro anos depois. Para o Desembargador, essa inércia viola o princípio da eficiência administrativa e configura, sem margem de dúvida, a prescrição intercorrente.
O relator alinhou-se ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do RAC n. 00032007020174014101 (Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, 27/02/2023), que pacificou serem os atos e despachos de mero encaminhamento insuficientes para interromper o prazo do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Não basta a movimentação formal: é imprescindível que o ato revele conteúdo instrutório ou decisório concreto.
Reconhecida a prescrição intercorrente, o Desembargador entendeu dispensável a análise da alegada irregularidade da notificação por edital, questão também suscitada pela defesa. A nulidade do crédito administrativo, decorrente da prescrição, contamina a CDA que o instrumentaliza, tornando prejudicada qualquer discussão adicional sobre o processo.
"[...] Reconhece-se a prescrição intercorrente administrativa quando o processo permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos efetivos, conforme tese fixada no Tema 9 do IRDR 1012668-37.2022.8.11.0000. [...] A prescrição intercorrente compromete a validade do crédito administrativo e, por consequência, da CDA que o instrumentaliza." Des. Márcio Vidal, voto no Agravo de Instrumento n. 1005336-77.2026.8.11.0000
Exceção de pré-executividade: via adequada e desnecessidade de penhora
O produtor rural se valeu da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, instrumento que dispensa a garantia do juízo e permite ao executado arguir, com base exclusivamente em prova documental pré-constituída, matérias de ordem pública que viciem o título executivo. A admissibilidade desse mecanismo está consolidada na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso concreto, o Desembargador relator verificou que os autos de origem continham cópia integral do processo administrativo, o que permitiu a análise completa da controvérsia sem necessidade de instrução adicional. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a prova de sua ocorrência era exclusivamente documental, reunindo os requisitos do art. 485, IV, c/c art. 337, VII, ambos do Código de Processo Civil.
O relator ainda citou precedente do STJ (REsp n. 1896174/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021), que reafirma a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para questões que prescindam de dilação probatória, desde que fundadas em prova documental pré-constituída.
Honorários advocatícios: condenação da Fazenda Estadual
A procedência da exceção de pré-executividade acarretou a extinção da execução fiscal e, pelo princípio da causalidade, a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Desembargador Márcio Vidal arbitrou os honorários em 10% do proveito econômico obtido, calculado sobre o valor atualizado da CDA (R$ 74.904,70), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O relator recusou a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação equitativa dos honorários, por considerar o proveito econômico obtido plenamente determinável, afastando o enquadramento nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. Prevaleceu o entendimento firmado no Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, aplicado pela própria Câmara em precedente recente (AgInt n. 1033501-71.2025.8.11.0000, julgado em 12/12/2025).
A decisão reforça jurisprudência consolidada no TJMT, especialmente a tese vinculante do Tema 9 do IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000 e sinaliza que execuções fiscais fundadas em CDAs oriundas de processos administrativos com paralisação superior a três anos são vulneráveis ao acolhimento de exceção de pré-executividade. Produtores rurais que se encontrem na fase de execução fiscal de autos de infração lavrados por órgãos como INDEA-MT, IBAMA ou secretarias estaduais de meio ambiente devem verificar o histórico de movimentação do processo administrativo de origem.
A aplicação do princípio da causalidade para condenar a Fazenda Estadual em honorários no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade também é dado relevante: a jurisprudência da Câmara veda a fixação equitativa quando o proveito econômico for determinável, impondo a incidência dos percentuais legais do art. 85, § 3º, do CPC, o que torna a via mais atrativa economicamente para a defesa. O processo de execução fiscal n. 1041604-80.2021.8.11.0041 foi extinto, tendo sido a CDA n. 2021444338 declarada nula.