TJMT suspende falência de produtor rural e garante chance de reversão do caso

Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1015159-75.2026.8.11.0000 em 14/04/2026, relatado pelo Desembargador Marcio Aparecido Guedes, suspendendo a convolação da recuperação judicial em falência decretada pela 4ª Vara Cível de Rondonópolis

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TJMT suspende falência de produtor rural e garante chance de reversão do caso

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deferiu, em 14 de abril de 2026, pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que havia convolado em falência o processo de recuperação judicial de um produtor rural e empresário individual do agronegócio mato-grossense. O recurso, autuado sob o número 1015159-75.2026.8.11.0000, foi relatado pelo Desembargador Marcio Aparecido Guedes, e o processo de origem tramita sob o número 1004673-90.2024.8.11.0003, com valor da causa de R$ 18.404.811,61.

A decisão de primeiro grau havia fundamentado a convolação em três pilares: inadimplência das custas processuais e dos honorários do Administrador Judicial; descumprimento da obrigação de apresentar documentação contábil para fiscalização da atividade empresarial; e ausência de aprovação do plano de recuperação judicial, com o afastamento simultâneo da aplicação do cram down por não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O Desembargador Relator, ao examinar os argumentos recursais, identificou relevância suficiente para suspender os efeitos da quebra até apreciação colegiada do caso.

Quadro processual da convolação e os vícios apontados

O processo recuperacional havia tramitado com histórico de descumprimentos reiterados por parte dos recuperandos. O Administrador Judicial noticiou nos autos inadimplência com honorários, com o pagamento das parcelas de custas processuais e com a entrega dos documentos fiscais e contábeis necessários à elaboração dos relatórios mensais de fiscalização. Intimados para regularização, os devedores limitaram-se a requerer parcelamento das custas e honorários, postulando que o primeiro vencimento ocorresse somente em abril de 2026.

A Assembleia Geral de Credores (AGC) instalou-se originalmente em 07/05/2025. O conclave foi suspenso e retomado meses depois. Nessa retomada, o plano de recuperação apresentado pelos devedores foi rejeitado. A decisão de primeiro grau entendeu que a reinsatalação não exigia nova verificação de quórum, com fundamento no art. 37, § 2º, e no art. 56, § 9º, ambos da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que a suspensão e a continuação configuram persistência da mesma assembleia, e não nova convocação.

O agravante contesta esse raciocínio com três linhas de impugnação. A primeira sustenta nulidade da assembleia por vício na formação da vontade coletiva: a retomada da sessão, meses após a suspensão, teria ocorrido sem verificação do quórum mínimo de instalação exigido pelo art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, configurando fragmentação temporal do ato assemblear incompatível com a continuidade lógica do procedimento deliberativo. A segunda linha aponta a supressão da fase obrigatória prevista no art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005: rejeitado o plano, o Administrador Judicial deveria ter submetido, no ato, à votação da assembleia a concessão de prazo de trinta dias para que os próprios credores pudessem apresentar plano alternativo. Essa etapa não se realizou. A terceira impugnação questiona a própria suficiência dos fundamentos utilizados para decretar a falência: o agravante sustenta que o art. 73 da Lei nº 11.101/2005 elenca taxativamente as hipóteses de convolação, de modo que a inadimplência de custas e honorários do administrador judicial, isoladamente, não constitui hipótese legal bastante para autorizar a quebra.

O cram down e os requisitos do art. 58, § 1º

Subsidiariamente, o agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial pela modalidade do cram down, com base na aprovação do plano por uma das duas classes de credores e no atingimento do quórum mínimo na classe dissidente pelo critério do valor dos créditos, com rejeição formal apenas pelo critério de cabeças.

A decisão de primeiro grau rechaçou esse argumento. O Juízo reconheceu que o STJ, em situações excepcionais, admite a flexibilização dos requisitos cumulativos do art. 58, § 1º, para evitar o abuso do direito de voto por minoria de credores, citando o julgamento do REsp 1.337.989/SP, no qual o Ministro Luís Felipe Salomão ressaltou o dever do magistrado de verificar os requisitos do cram down com sensibilidade e à luz do princípio da preservação da empresa. No entanto, o Juízo de origem concluiu que, no caso concreto, os incisos I, II e III do art. 58 não estavam preenchidos e que não havia demonstração de abuso do direito de voto apto a justificar a mitigação dos requisitos legais.

Na resposta aos embargos de declaração opostos pelo recuperando, o Juízo acrescentou que, mesmo que a tese do art. 56, § 4º, fosse acolhida em toda a sua extensão, o resultado prático do julgamento não se alteraria, porque subsistiriam fundamentos autônomos e independentes para amparar a quebra decretada: a inadimplência processual, o descumprimento dos deveres documentais e a ausência de fluxo de caixa mínimo para manutenção do processo recuperacional. Aplicou o princípio pas de nullité sans grief para afastar a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo processual concreto.

Fundamentos do efeito suspensivo

O Desembargador Marcio Aparecido Guedes, relator do agravo, deferiu o efeito suspensivo com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 995, parágrafo único. O Relator reconheceu que a matéria exige análise verticalizada e estudo crítico pormenorizado das teses recursais, destacando a relevância do argumento relativo à inobservância do procedimento previsto no art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 na hipótese de rejeição do plano e os efeitos daí decorrentes no caso concreto, entendendo-o suficiente para, por ora, atender ao requisito da probabilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano, o Relator registrou que a manutenção dos efeitos da falência teria potencial de causar tumulto e embaraços ao eventual prosseguimento do processo recuperacional, atingindo ampla gama de sujeitos de direito, ao passo que a concessão do efeito suspensivo não acarretaria dano grave ou iminente aos credores.

O escritório Lacerda Filho - Advogados assumiu o caso com a missão clara de reverter a falência decretada em primeira instância, ou seja, anteriormente não estavam com o caso ao tempo que se consumaram os fatos que ensejaram a decretação da falência.

A defesa do produtor rural foi conduzida pelo Dr. Celso Luiz Lacerda Filho, do escritório Lacerda Filho - Advogados, que destacou:

“Esta vitória, ainda que inicial, é crucial. Ela prova que o rigor técnico e a atenção aos detalhes do procedimento podem reverter cenários que parecem definitivos. A lei oferece caminhos para o soerguimento, e nosso papel é garantir que esses caminhos sejam respeitados. A luta pela reestruturação deste produtor rural continua, agora com um novo horizonte."

Impactos práticos para advogados e produtores rurais

A decisão é relevante para advogados que atuam em processos de recuperação judicial no agronegócio por ao menos dois aspectos técnicos. O primeiro diz respeito ao alcance do art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação da Lei nº 14.112/2020: a questão de se a omissão da votação sobre o prazo para plano alternativo dos credores constitui nulidade absoluta, nulidade relativa dependente de prejuízo, ou mera irregularidade sanável, é controvérsia que permanece em aberto e com repercussão direta sobre a validade de assembleias realizadas sem observância desse rito.

O segundo aspecto refere-se à taxatividade das hipóteses do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. A tese de que a inadimplência de custas processuais e de honorários do administrador judicial não constitui, por si só, fundamento autônomo para a convolação em falência, separadamente da rejeição do plano e do descumprimento do cram down, tem suporte na literalidade do dispositivo e pode ser útil em casos nos quais o empresário ou produtor rural enfrenta restrições de caixa temporárias no curso do processo recuperacional.

O processo aguarda a apresentação de contrarrazões pela parte agravada no prazo de quinze dias, conforme determinado na decisão, e a posterior vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, antes da submissão do caso à Turma Julgadora para deliberação colegiada.

Processo número 1015159-75.2026.8.11.0000

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