Justiça anula embargo do Ibama sobre fazenda em Mato Grosso
Autorizações estaduais e laudo com imagens de satélite comprovaram que o desmate em Feliz Natal/MT respeitou a área e o período permitidos.
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A existência de autorizações prévias e a comprovação de que o desmate respeitou seus limites territoriais e temporais levaram a 2.ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop/MT a anular um embargo sobre 740,13 hectares de uma fazenda em Feliz Natal/MT.
A decisão foi proferida no Procedimento Comum Cível 1000801-12.2025.4.01.3603. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia lavrado o Termo de Embargo I27823H8 em 6 de setembro de 2024, após identificar a destruição de floresta nativa do bioma amazônico.
A restrição tinha como fundamento a supressão de vegetação sem autorização, motivo afastado pelos documentos e pela análise técnica apresentados no processo. Assinada em 2 de outubro de 2026 pelo juiz federal Marcel Queiroz Linhares, a sentença confirmou a tutela provisória que suspendera os efeitos do termo e determinara a retirada da área da lista de áreas embargadas.
A área, as datas e as autorizações
A Autorização de Desmate 4673/2020 e a Autorização para Exploração Florestal 1144/2020 foram expedidas pela Secretaria estadual de Meio Ambiente (Sema/MT) em 8 de maio de 2020, com validade até 8 de maio de 2025.
A primeira permitia a supressão de vegetação em 745,2749 hectares da fazenda. Para demonstrar a correspondência entre essas autorizações e a intervenção identificada pela fiscalização, o produtor apresentou laudo elaborado por engenheiro florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica. Com base em imagens de satélite e dados ambientais, o estudo situou o desmate entre 12 de junho e 12 de julho de 2020 e relacionou a área efetivamente atingida àquela contemplada pelos documentos estaduais.
A análise demonstrou, assim, que a supressão ocorrera dentro do período de validade e dos limites territoriais autorizados. Essa convergência entre a localização, a cronologia da intervenção e os atos da Sema/MT foi determinante para o julgamento.
A prova técnica e a contestação
Produzido por iniciativa do autor, o laudo foi examinado como prova técnica particular. O magistrado reconheceu sua força probatória ao considerar a habilitação do engenheiro, a metodologia empregada e o apoio em imagens orbitais e documentos oficiais. Segundo a sentença, o Ibama contestou a pretensão, mas não apresentou análise técnica específica capaz de afastar as conclusões sobre o local e o período da supressão. Também não indicou parcela determinada do desmate fora dos limites autorizados nem erro concreto na interpretação das imagens.
A própria autarquia utilizara sensoriamento remoto para identificar a alteração da cobertura vegetal. No processo, optou pela documentação já apresentada e não requereu perícia judicial. Diante da suficiência dos elementos disponíveis, o juiz julgou antecipadamente o mérito. O exame desse conjunto levou ao afastamento da presunção de legitimidade do embargo. A sentença ressaltou que essa presunção admite prova em contrário e que os elementos apresentados demonstravam a autorização da intervenção.
O motivo declarado delimita a restrição
Na defesa, o Ibama invocou a natureza cautelar do embargo e a necessidade de comprovar a plena regularidade ambiental do imóvel. Também levantou questões relativas ao Cadastro Ambiental Rural e ao cumprimento das exigências administrativas para o desembargo. O magistrado examinou esses argumentos à luz da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo depende da existência e da veracidade dos fatos apresentados pela Administração para justificá-lo. A sentença associou esse entendimento ao dever de motivação previsto na Lei 9.784/1999.
Como o fundamento declarado era a supressão vegetal sem autorização, pendências ambientais distintas, apresentadas posteriormente, não poderiam substituí-lo para preservar o mesmo embargo. Para o juiz, uma vez comprovada a autorização anterior ao desmate, a manutenção da medida exigia elementos concretos que sustentassem o motivo invocado pelo órgão federal. A sentença destacou, ainda, os artigos 15-A e 108 do Decreto 6.514/2008, que vinculam o embargo à infração ambiental e ao local de sua ocorrência. O controle da restrição concentrou-se, portanto, na relação entre a justificativa apresentada pela fiscalização e as provas da intervenção.
O alcance da sentença
Com a procedência do pedido, o termo foi anulado e ficou confirmada a retirada da área correspondente da lista de embargos. O Ibama também foi condenado a ressarcir as custas antecipadas pelo proprietário do imóvel e a pagar honorários advocatícios, calculados segundo os percentuais mínimos escalonados do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa. À demanda foi atribuído o valor de R$ 100 mil. A decisão é de 1.º grau e está sujeita a recursos.