TRF1 nega indenização por terra nua a proprietários rurais expulsos de área demarcada no MT</p><p>
Desembargador Federal Néviton Guedes reformou sentença de 1ª instância ao aplicar o Tema 1.031/STF: sem ocupação indígena tradicional na data da CF/88, o regime indenizatório é diferenciado; com ela, afasta-se qualquer ressarcimento pelo valor da terra
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de indenização pela terra nua formulado por proprietários rurais que tiveram imóvel absorvido pela Terra Indígena Apiaká-Kayabi, localizada na região norte de Mato Grosso. O acórdão, proferido em 24 de abril de 2026 nos autos da Apelação Cível n. 0002051-68.2009.4.01.3600, foi relatado pelo Desembargador Federal Néviton Guedes e reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a ocorrência de desapropriação indireta e fixado o direito à indenização.
Os autores ajuizaram ação indenizatória sustentando serem proprietários regulares de dois imóveis rurais adquiridos com títulos aparentemente válidos, os quais exerceram economicamente por anos até serem compelidos a deixar a área em decorrência da homologação da Terra Indígena Apiaká-Kayabi pelo Poder Executivo. O primeiro imóvel, com área de 287 hectares, estava registrado sob a matrícula n. 10.691 no Cartório de Diamantino/MT, posteriormente trasladada para a matrícula n. 9.278 no Cartório de Porto dos Gaúchos/MT. O segundo imóvel não teve sua inserção na área indígena comprovada, e o pedido correlato foi julgado improcedente já em primeiro grau, sem recurso dos autores.
Contexto jurídico: o regime constitucional das terras indígenas e o Tema 1.031/STF
A controvérsia foi julgada à luz do regime constitucional estabelecido pelo art. 231 da Constituição Federal e das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.017.365/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.031), decidido em 27 de setembro de 2023 com publicação em 15 de fevereiro de 2024.
Naquele paradigma, o STF estabeleceu que a demarcação possui natureza meramente declaratória: ela não constitui a terra indígena, mas apenas reconhece situação jurídica preexistente fundada no modo tradicional de ocupação da comunidade. Os direitos territoriais indígenas são originários, anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, e insuscetíveis de usucapião, sendo as terras indígenas res extra commercium, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, nos termos do § 4º do art. 231 da CF/88.
O Tema 1.031 fixou dois regimes indenizatórios distintos para os ocupantes não indígenas. Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), aplica-se o regime restrito: indenização limitada às benfeitorias úteis e necessárias, afastada qualquer ressarcimento pelo valor da terra nua. Ausente essa ocupação ou esbulho naquela data, reputam-se válidos os atos e negócios fundados em justo título ou posse de boa-fé, assegurando-se ao particular, além das benfeitorias, o direito à indenização pela terra nua, suportada pela União, com possibilidade de pagamento em títulos da dívida agrária e direito de regresso contra o ente federativo que titulou a área.
A Lei n. 14.701/2023 (Lei do Marco Temporal), editada em reação legislativa ao Tema 1.031, buscou reinstaurar o requisito de ocupação na data da CF/88 e restringir o conceito de terras tradicionais. Contudo, os principais dispositivos dessa lei foram declarados inconstitucionais pelo STF nos julgamentos da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, preservando-se integralmente o conjunto de teses do Tema 1.031 como estado atual e vinculante da jurisprudência constitucional.
A decisão do TRF1: aplicação do Tema 1.031 ao caso concreto
Ao examinar o mérito em sede recursal, o Desembargador Federal Néviton Guedes verificou que o processo n. 0002051-68.2009.4.01.3600 havia sido anteriormente sobrestado até deliberação do STF sobre o Tema 1.031. Com o encerramento daquele julgamento e a plena vigência das teses vinculantes, o TRF1 retomou o exame do caso à luz do novo regime constitucional consolidado.
O Relator reconheceu que o primeiro imóvel se encontra efetivamente inserido nos limites da Terra Indígena Apiaká-Kayabi, conforme averbação registral e certidão notarial. Constatou ainda que a demarcação da TI foi formalizada em dezembro de 1991, após a aquisição e registro do título pelos autores em 02 de dezembro de 1981, o que evidenciava, em princípio, a possibilidade de se cogitar de uma propriedade putativa com direito ao valor da terra nua.
Todavia, o acórdão fundamentou a negativa de indenização pela terra nua com base em laudo antropológico produzido em caso análogo julgado pelo próprio TRF1 (processo n. 0000325-21.1993.4.01.3600), envolvendo imóveis dos proprietários vizinhos e confinantes dos autores, situados na mesma Terra Indígena Apiaká-Kayabi. Aquele laudo concluiu que a área constitui habitat original dos povos Apiaká e Kayabi, de acordo com o art. 231 da Constituição Federal. O Relator assentou que esse conjunto probatório demonstra a ocupação tradicional indígena preexistente à promulgação da CF/88, acionando o regime indenizatório restrito do Tema 1.031: indenização limitada às benfeitorias, sem ressarcimento pelo valor da terra nua.
"[...] Cuida-se de verificar a plausibilidade jurídica em se reparar dano causado por ato da União em demarcar terras indígenas, posterior ao registro do imóvel, de propriedade particular." Trecho da sentença de origem (ID 132260024, p. 27 a 55), reproduzido no voto do Relator.
O Relator também aplicou o entendimento da própria Corte no processo n. 0000325-21.1993.4.01.3600, no qual a 3ª Turma do TRF1, em acórdão de 2 de agosto de 2005, negou provimento à apelação dos proprietários vizinhos ao assentar que não há direito adquirido sobre a área sub judice, uma vez que o direito dos indígenas pré-existia ao de propriedade invocado pelos autores, e que as benfeitorias realizadas poderiam ser indenizadas apenas pelo Estado de Mato Grosso, ente que promoveu a alienação originária, não pela União.
Dispositivo e regime indenizatório fixado
O acórdão reformou a sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento de desapropriação indireta e o consequente direito à indenização pela terra nua. A condenação foi mantida exclusivamente quanto às benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Quanto aos encargos acessórios definidos na sentença, juros compensatórios de 12% ao ano a partir do esbulho (dez/1991), juros moratórios de até 6% ao ano a partir de janeiro de 1994, e honorários advocatícios de 4% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, esses parâmetros permanecem aplicáveis sobre o valor das benfeitorias a ser apurado, tendo o acórdão mantido a fundamentação da sentença nesse ponto.
O polo ativo da demanda foi retificado para que conste o Espólio de Sebastião Miguel Justus, conforme certidão de óbito acostada ao processo. Os autos aguardam o trânsito em julgado para eventual fase de liquidação de sentença, na qual os proprietários deverão demonstrar, mediante documentação hábil, o valor venal das benfeitorias à época do apossamento pela União em dezembro de 1991.