TJRO suspende hasta pública de imóvel rural penhorado em execução do SICOOB CREDIP
O Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Oeste determinou a suspensão da venda judicial do bem constritos nos autos nº 7003130-93.2024.8.22.0018, reconhecendo que a pendência dos Embargos à Execução e do Agravo de Instrumento correlato recomenda cautéla para evitar tumulto
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O Juiz de Direito Guilherme Ferreira, da Vara Única de Santa Luzia do Oeste/RO, determinou, em 6 de maio de 2026, a suspensão da venda judicial do imóvel penhorado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 7003130-93.2024.8.22.0018. A decisão, proferida em execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense (SICOOB CREDIP) contra produtores rurais, sustou a hasta pública em razão da pendência de apreciação dos Embargos à Execução nº 7000623-28.2025.8.22.0018 e do respectivo Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
Contexto processual e garantias da execução
A execução tem como objeto cédula de crédito bancário no valor de R$ 470.708,27, distribuída em 4 de dezembro de 2024. No curso do processo, foi efetivada a penhora do imóvel identificado no ID 130576548, constando no auto respectivo a existência de hipoteca anteriormente registrada em Cartório de Registro de Imóveis, conforme Certidão de Inteiro Teor (ID 114569535).
A coexistência de constrção judicial (penhora) e garantia real convencional (hipoteca) sobre o mesmo bem coloca em relevo questão crítica para a marcha da execução: a preferência do credor hipotecário, nos termos dos artigos 1.419 e seguintes do Código Civil, e a eficácia da penhora frente a terceiros, regime disciplinado pelos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil. O Juízo consignou que a execução é considerada devidamente garantida por ambas as constrções.
Embargos travados e Agravo de Instrumento pendente no TJRO
Os produtores rurais opuseram Embargos à Execução (nº 7000623-28.2025.8.22.0018), os quais, até a data da decisão, não haviam sido recebidos. O óbice ao recebimento decorreu do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Enquanto o Agravo de Instrumento não for apreciado, permanece irresoluto o recebimento dos embargos e, por consequência, a definição sobre eventual atribuição de efeito suspensivo à execução. Esse estado de indeterminação foi o fundamento central da cautéla adotada pelo Juízo para sustar a hasta pública.
“Nesse contexto, reputo prudente e razoável, por ora, não submeter o imóvel à hasta pública, considerando a pendência de apreciação dos embargos à execução e do agravo de instrumento correlato, circunstância que recomenda cautéla a fim de evitar eventual tumulto processual ou prejuízo às partes.” (Guilherme Ferreira, Juiz de Direito, 06/05/2026)
Fundamento da suspensão e poder geral de cautéla
A decisão não identifica dispositivo legal expresso, apoiando-se no poder geral de cautéla do Juízo, inerente à atividade jurisdicional e reconhecido pela doutrina processual com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A suspensão da hasta pública em situações de pendência recursiva sobre os embargos é prática alinhada ao princípio da proporcionalidade e à função de evitar decisões irrepetíveis ou de difícil reversão em contexto de controvérsia ainda não resolvida.
O Juízo ressaltou, ainda, que a parte executada poderá promover o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do auto de penhora (ID 130576548), providência que confere publicidade erga omnes à constrção e assegura a preferência do crédito exequendo na hipótese de eventual alienação do bem.
A atuação foi realizada pelo escritório CBM Advogados, através do Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram:
A decisão é importante pois o produtor rural necessita da terra para produzir e se o leilão extrajudicial fosse efetivado, ele teria muito pouco - ou quase nenhum - tempo para se organizar e estruturar sua produção. O reflexo mais imediato desse precedente é que o cliente ganhou mais tempo para que possamos organizar sua defesa e eventualmente até suspender o leilão judicial para um momento futuro, quando a dívida poderá ser paga sem os juros e encargos abusivos cobrados.
Para a cooperativa exequente, o Juízo expressamente a intimou para, querendo, requerer outras medidas executivas cabíveis, sinalizando que a suspensão da venda não impede a adoção de mecanismos alternativos de satisfação do crédito. A execução permanece garantida pela penhora e pela hipoteca registrada, preservando a prioridade do SICOOB CREDIP sobre o bem até resolução definitiva da controvérsia nos autos dos embargos.