TJGO concede tutela de urgência para preservar arrendamentos rurais em recuperação judicial

Decisão liminar proferida na 2ª Vara Cível de Porangatu (GO) no processo 5161273-64.2026.8.09.0130 reconhece risco concreto de rescisão após notificação extrajudicial com prazo de 24 horas e determina manutenção dos contratos de arrendamento das Fazendas Siriema/Tizil e Arara Azul/Boa Esperança durante o stay period

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TJGO concede tutela de urgência para preservar arrendamentos rurais em recuperação judicial

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porangatu (GO) concedeu, em 8 de maio de 2026, tutela de urgência para declarar a essencialidade das Fazendas Siriema/Tizil e Arara Azul/Boa Esperança nos autos do processo 5161273-64.2026.8.09.0130, impedindo a rescisão dos contratos de arrendamento durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. A decisão foi assinada pelo Juiz de Direito Lucas Galindo Miranda com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 49, §3º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

O pedido foi formulado pelo grupo empresarial recuperando, cuja recuperação judicial havia sido deferida em 16 de março de 2026, após receber, em 5 de maio de 2026, notificação extrajudicial do arrendante concedendo prazo de 24 horas para pagamento de uma única parcela em atraso, sob pena de rescisão imediata do contrato, desocupação forçada e cessação das atividades agrícolas em plena safra.

Contexto Jurídico: essencialidade de bens fora do concurso de credores

A questão jurídica central gravita em torno do regime jurídico estabelecido pelo art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, que expressamente exclui do concurso de credores os créditos titularizados por proprietário fiduciário, arrendador mercantil e promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade. No caso dos contratos de arrendamento rural, o arrendante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, preservando os direitos de propriedade e as condições contratuais originalmente pactuadas.

Contudo, a mesma norma veda, durante o stay period, a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. É nesse ponto que o instituto da declaração de essencialidade atua: ao reconhecer que determinado bem, ainda que titularizado por terceiro não sujeito à recuperação, integra estruturalmente o estabelecimento do devedor, o Juízo recuperacional obsta sua retirada ou a efetivação de medidas que equivalham ao seu esvaziamento funcional durante o prazo de proteção legal.

Os recuperandos fundamentaram o pedido no art. 1.142 do Código Civil, argumentando que os imóveis arrendados integram o próprio estabelecimento empresarial do grupo, na medida em que a atividade produtiva é estruturalmente edificada sobre o uso de terras de terceiros mediante contratos de arrendamento e parceria rural. A tese sustenta que a perda da posse dessas áreas equivaleria, na prática, à extinção do estabelecimento.

Fundamentos da Decisão Liminar

Em cognição sumária, o Juiz Lucas Galindo Miranda constatou estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A plausibilidade do direito foi reconhecida diante da expressiva representatividade territorial dos imóveis: a Fazenda Siriema/Tizil isoladamente corresponde a 24% de toda a atividade produtiva do grupo, enquanto as Fazendas Arara Azul/Boa Esperança respondem por outros 25% da área cultivada. Somadas, as propriedades perfazem 49% de toda a área operacional submetida ao processo recuperacional.

O perigo da demora foi verificado a partir da notificação extrajudicial juntada aos autos (mov. 128, doc. 03), que fixava prazo de 24 horas para pagamento sob pena de rescisão contratual. O Magistrado considerou que a efetivação dessa rescisão em pleno período de safra ativa com cultura já plantada, investimentos realizados e colheita em andamento, implicaria perda irreversível dos frutos da atividade em curso, comprometendo diretamente a viabilidade do plano de recuperação judicial, estruturado com base nas receitas dessas áreas para adimplemento dos credores.

O Magistrado ainda destacou o argumento dos recuperandos quanto à concursalidade do crédito do arrendante: sustentou-se que o crédito teria fato gerador anterior ao pedido de recuperação, constituído no momento do plantio da safra 2025/2026, iniciado em setembro de 2025, sendo, portanto, crédito concursal nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, independentemente da data de vencimento contratual fixada para 30 de abril de 2026. Sobre esse ponto específico, o Juízo condicionou a análise aprofundada à manifestação prévia do administrador judicial.

“É possível ao Juízo recuperacional a declaração da essencialidade de bens alienados fiduciariamente ou arrendados, a fim de que não possam ser retirados do estabelecimento do devedor durante o stay period.” Fundamentos da decisão (mov. 129)

Dispositivo e Próximos Passos Processuais

No dispositivo, o Juiz concedeu tutela de urgência para declarar a essencialidade das Fazendas Siriema/Tizil e Arara Azul/Boa Esperança, com efeitos imediatos. Paralelamente, determinou a intimação do administrador judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre dois pontos objetivos: a) a concursalidade do crédito decorrente do arrendamento das fazendas; b) a essencialidade das mencionadas glebas à atividade produtiva dos recuperandos. A decisão ressalvou expressamente que a declaração de essencialidade será revisada após essa manifestação técnica.

A decisão reforça o entendimento de que contratos de arrendamento rural podem ser declarados essenciais ao estabelecimento empresarial do devedor, mesmo sem integrarem formalmente o concurso de credores. Para grupos produtores que operam predominantemente em terras arrendadas, modelo amplamente difundido no agronegócio de grãos e pecuária, a jurisprudência em formação sobre a interpretação conjunta dos arts. 49, §3º, e 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 tem impacto direto na viabilidade dos processos de soerguimento.

A atuação foi realizada pelo escritório AGA Advogados e segundo o advogado do caso, Dr. Gabriel Coelho Cruz e Souza:

A preservação dos contratos de arrendamento é medida importante não apenas para manutenção da operação agrícola, mas também para garantir estabilidade e um ambiente adequado à negociação entre recuperandos, credores e demais envolvidos no processo de recuperação judicial.

Do ponto de vista estratégico, a decisão sinaliza que a notificação extrajudicial do arrendante com prazo exíguo, durante período ativo de safra, configura risco concreto apto a fundamentar tutela de urgência, afastando eventual arguição de ausência de periculum in mora. Para os advogados que atuam na defesa de recuperandos do setor agrícola, o registro documental do momento do plantio, que pode configurar o fato gerador do crédito do arrendante antes do pedido de recuperação, surge como elemento probatório relevante para sustentar a concursalidade desse crédito perante o Juízo.

O processo aguarda a manifestação do administrador judicial no prazo de 10 dias. Após o cumprimento dessa diligência, o Juízo reavaliará a declaração de essencialidade com cognição ampliada, podendo confirmá-la, modificar seus termos ou revertê-la.

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