TJMT suspende exigibilidade de crédito rural após comprovação de natureza agrícola​​​​​​​​​​​​​​​​

Decisão da Vara Única de Matupá aplica art. 42-B da Lei 10.931/2004 e Súmula 298 do STJ para suspender exigibilidade das CCBs do Sicredi Norte MT

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TJMT suspende exigibilidade de crédito rural após comprovação de natureza agrícola​​​​​​​​​​​​​​​​

A Vara Única da Comarca de Matupá, no Estado de Mato Grosso, deferiu tutela de urgência incidental em favor de produtor rural no processo nº 1001062-62.2025.8.11.0111, determinando a suspensão da exigibilidade de três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense, Sicredi Norte MT. A decisão, assinada eletronicamente em 7 de maio de 2026 pelo Juiz de Direito em Substituição Legal João Zibordi Lara, reverte parcialmente os efeitos de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) no Agravo de Instrumento nº 1047759-86.2025.8.11.0000.

O ponto central do caso é a qualificação jurídica das operações: a cooperativa sustentava que as CCBs representavam créditos comerciais comuns, sem vinculação à atividade agrícola. O produtor, por sua vez, demonstrou documentalmente que os títulos são renegociações de Cédulas de Produto Rural (CPRs) e de CCBs rurais anteriores, com comprovação da destinação dos recursos ao custeio agrícola. A prova documental superveniente foi o fundamento que permitiu ao Juízo de origem retomar a análise da questão, já que o próprio TJMT havia ressalvado expressamente essa possibilidade no acórdão cassatório.

Histórico processual: liminar original, cassação pelo TJMT e pedido incidental

O processo foi distribuído à Vara Única de Matupá em 23 de junho de 2025, com valor da causa de R$ 195.000,00, tendo como objeto a revisão de juros remuneratórios e o questionamento de capitalização em cédulas de crédito rural. Na fase inicial, o Juízo de origem havia deferido a suspensão da exigibilidade das CCBs nº C41634186-8, C41634187-6, C41634310-0 e C41634632-0.

A cooperativa interpôs Agravo de Instrumento, e a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT cassou a medida liminar em relação a três das quatro cédulas. O acórdão assentou que, em cognição sumária, não havia prova pré-constituída da natureza de crédito rural para aquelas operações específicas, considerando-as recursos próprios da cooperativa. A cédula C41634310-0 permaneceu suspensa. Contudo, o TJMT ressalvou expressamente a possibilidade de demonstração da conexão dos débitos com a atividade agrícola durante a instrução do processo na origem, ressalva que abriu o caminho para o pedido incidental julgado em maio de 2026.

O produtor manejou pedido incidental com tutela de urgência cautelar (ID 230539031), colacionando os instrumentos contratuais originários e extratos bancários que demonstram a cadeia de renegociações, além de notas fiscais comprobatórias da destinação dos recursos.

Fundamentos jurídicos: rebus sic stantibus, art. 42-B e Súmula 298 do STJ

A decisão parte da premissa processual estabelecida pelo art. 296 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência é regida pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo diante de fatos ou provas novas. Trata-se de regra que confere mobilidade à tutela provisória sem exigir trânsito em julgado ou rescisória, basta a superveniência de elemento fático-probatório relevante para que o Juízo revisite o quadro anteriormente analisado.

No plano material, a decisão aplica o art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, que equipara a Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural quando utilizada para a formalização de operações de natureza rural. Trata-se de dispositivo que consagra a primazia da realidade sobre a forma: independentemente da denominação do título, o que define o regime jurídico aplicável é a destinação efetiva dos recursos.

Demonstrado o chamado "DNA rural" das operações, expressão utilizada pelo próprio Magistrado na decisão, incide automaticamente a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A frustração de safra e a redução da capacidade de pagamento foram comprovadas por laudo técnico anterior (ID 198356431), que preencheu os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR).

"O acórdão do E. TJMT foi explícito ao consignar que a revogação se dava pela 'ausência de prova pré-constituída da natureza de crédito rural' para aqueles títulos específicos, ressalvando expressamente a possibilidade de 'demonstração de conexão desses débitos com a atividade agrícola' durante a instrução na origem. O autor, portanto, traz agora a prova que o Tribunal considerou ausente." Juiz João Zibordi Lara, decisão de 07/05/2026.

Prova documental: renegociações de CPR e CCB rural e destinação ao fomento agrícola

A cadeia documental apresentada nos IDs 230540991 a 230541000 demonstrou que: (a) a CCB nº C41634186-8 é fruto da renegociação da CPR nº C21635448-6; e (b) a CCB nº C41634187-6 substituiu a CCB Rural nº C01631624-6. Quanto à operação C41634310-0, a própria cooperativa reconheceu em contestação que houve cancelamento e substituição pela operação nº C41634632-0 (ID 203965661).

As notas fiscais e extratos bancários (ID 230541001 e seguintes) demonstraram que os valores foram utilizados para aquisição de calcário, fertilizantes, óleo diesel e implementos agrícolas, insumos cuja destinação não deixa margem à qualificação como crédito comercial comum.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Tiago Pacheco, do escritório Tiago Pacheco Advogados e destacou:

Após a cassação da liminar em agravo, restabelecemos a proteção ao produtor via pedido incidental. Provamos o 'DNA rural' das operações, demonstrando que renegociações mantêm a natureza de crédito rural e o direito ao alongamento (Súmula 298 STJ). A decisão reafirma a primazia da realidade sobre a forma, garantindo a continuidade da atividade agrícola. Vitória estratégica para o setor.

Dispositivo: suspensão das CCBs, retificação no SCR e manutenção da exclusão dos cadastros de inadimplentes

Com fundamento no art. 300 do CPC, o Magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência incidental em três comandos:

A) Suspensão da exigibilidade das obrigações representadas pelas CCBs nº C41634186-8, C41634187-6 e C41634632-0, restabelecendo a proteção anteriormente concedida e depois cassada pelo TJMT, com base na comprovação da natureza rural dos débitos originários e da destinação dos recursos ao fomento agrícola.

B) Determinação para que a cooperativa proceda à retificação imediata das informações junto ao Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), no prazo de cinco dias, de modo que as operações constem com o status de "exigibilidade suspensa por decisão judicial,” ou equivalente que não caracterize inadimplência, sob pena de multa diária.

C) Manutenção da ordem de abstenção e exclusão do nome do produtor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) especificamente em relação a estes contratos.

Impactos práticos para produtores rurais e advogados do agro

O caso ilustra um risco operacional frequente no crédito cooperativo: a renegociação de cédulas rurais mediante emissão de CCBs sem manutenção explícita do vínculo documental com a operação originária. Quando a cooperativa registra a nova operação sem mencionar a CPR ou CCB rural que lhe deu origem, cria-se uma lacuna formal que pode ser explorada em impugnações, como ocorreu neste processo.

A decisão reforça que a classificação jurídica das operações não pode ser determinada unilateralmente pela instituição financeira com base na denominação formal do título. O art. 42-B da Lei 10.931/2004, combinado com a Súmula 298 do STJ, confere ao produtor instrumentos concretos para requalificar operações renegociadas, desde que haja rastreabilidade documental entre os títulos e comprovação da destinação agrícola dos recursos.

A manutenção de anotações desfavoráveis no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central foi expressamente reconhecida pelo Magistrado como perigo de dano concreto: a classificação "vencida" no SCR impede o acesso a novos custeios, inviabilizando o próximo ciclo produtivo e, por consequência, o próprio pagamento do débito sub judice.

O processo aguarda a manifestação da cooperativa sobre os documentos novos e o pedido incidental no prazo de quinze dias, bem como a indicação pelas partes das provas que pretendem produzir, conforme determinado com base nos arts. 370 e 6º do CPC, antes da decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.

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