TRF1 mantém tutela de urgência contra desmatamento ilegal na Amazônia
Quinta Turma do TRF1 aplica responsabilidade civil objetiva e propter rem no AI 1000490-63.2025.4.01.0000 vínculo com o CAR basta para legitimar polo passivo, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro
Publicado em
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento nº 1000490-63.2025.4.01.0000, interposto por produtor rural do Amazonas contra decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens no valor de R$ 51.571.675,39, a proibição de exploração da área desmatada e a suspensão de incentivos fiscais e acesso a linhas de crédito público. O acórdão, relatado pelo Desembargador Federal Eduardo Martins e assinado em 9 de março de 2026, manteve integralmente as medidas cautelares deferidas pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da Ação Civil Pública nº 1039457-20.2024.4.01.3200.
A ação civil pública foi ajuizada pela União e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em razão de desmatamento ilegal de 3.264,8556 hectares de floresta nativa no município de Lábrea/AM. O agravante é titular da Fazenda Minas Gerais, com 301,35 hectares cadastrados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR), inserida na área objeto da ação.
Responsabilidade objetiva, solidária e propter rem
O fundamento central da decisão é o regime de responsabilidade civil ambiental consagrado no art. 225, §3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). O arcabouço normativo impõe responsabilidade objetiva, independente de culpa e solidária entre todos os responsáveis pelo dano ambiental. A característica propter rem da obrigação de reparação significa que ela adere ao imóvel e se transmite ao atual proprietário ou possuidor, independentemente de quem efetivamente causou a degradação.
O STJ pacificou esse entendimento em múltiplos precedentes, consolidando que o vínculo de posse ou propriedade com a área degradada é condição suficiente para legitimar a inclusão no polo passivo da ação de responsabilização ambiental. O Desembargador Eduardo Martins apoiou-se expressamente nessa jurisprudência para rejeitar o argumento do agravante de que, por não ter sido autuado diretamente pelo IBAMA, não poderia compor o polo passivo da demanda.
Fundamentos do acórdão e rejeição ao periculum in mora inverso
O acórdão enfrentou três eixos defensivos apresentados pelo agravante: (i) ilegitimidade passiva por ausência de autuação administrativa; (ii) desproporcionalidade das medidas liminares; e (iii) existência de periculum in mora inverso, com alegação de risco à subsistência econômica do produtor. Todos foram afastados.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, lastreada em farta documentação técnica (auto de infração, relatório fotográfico, imagens de satélite e análises georreferenciadas) que comprova a materialidade do desmatamento e o risco de continuidade do dano”, ressalta a ementa de julgamento pela 5ª Turma do TRF1
Quanto à ilegitimidade, o Relator foi direto: o cadastro do imóvel no CAR vincula o agravante à área degradada, e a manutenção da atividade agropecuária mesmo após o embargo administrativo reforça a omissão na adoção de medidas de recuperação. Quanto à proporcionalidade, o Desembargador destacou que as medidas, proibição de exploração, suspensão de incentivos fiscais, bloqueio de crédito público e indisponibilidade patrimonial, têm respaldo expresso no art. 14, incisos II e III, da Lei nº 6.938/1981, e que a jurisprudência do TRF1 e do STJ dispensa a demonstração de risco efetivo de dilapidação patrimonial para a decretação da indisponibilidade em matéria ambiental.
"O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental e coletivo, cuja proteção deve ser priorizada, sobretudo diante de dano de grandes proporções, já materializado e em contínua expansão. O risco iminente é da coletividade e da natureza, não do agravante, que sequer demonstrou nos autos que as medidas impostas comprometem de forma absoluta sua atividade econômica ou violam o mínimo existencial." Desembargador Federal Eduardo Martins, Relator AI 1000490-63.2025.4.01.0000.
A decisão ancora-se ainda em farta documentação técnica produzida pelo IBAMA: auto de infração, relatório fotográfico, imagens de satélite e análises georreferenciadas pelo Centro Nacional de Monitoramento Ambiental (CENIMA), que comprovaram a materialidade do desmatamento e a continuidade das atividades na área embargada, configurando descumprimento do embargo administrativo e risco de consolidação irreversível do dano.
Agravo de Instrumento nº 1000490-63.2025.4.01.0000