Justiça Federal impede o aumento de juros em crédito rural e manda a banco refazer dívida

Sentença da Vara Federal de Jataí-GO reconhece inexistência de novação e determina retorno aos encargos originais do Decreto-Lei nº 167/1967 em execução de R$ 1,14 milhão

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Justiça Federal impede o aumento de juros em crédito rural e manda a banco refazer dívida

A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí-GO julgou procedentes os embargos à execução opostos por produtores rurais goianos em face da Caixa Econômica Federal, declarando a invalidade do aditivo contratual que converteu cédula de crédito rural em cédula de crédito bancário com encargos superiores aos limites do Manual de Crédito Rural. A sentença, proferida em 31 de março de 2026 pelo Juiz Federal Rafael Branquinho no processo nº 1000368-68.2026.4.01.3507, determinou a readequação integral do débito exequendo, originalmente calculado em R$ 1.142.057,64 pela taxa do PRONAMP, aos encargos contratados na cédula rural originária, de 8,00% ao ano.

O financiamento havia sido concedido no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP), com destinação à aquisição de matrizes e reprodutores bovinos. Após renegociação, a operação foi formalizada mediante cédula de crédito bancário com juros remuneratórios de 15,95% ao ano e capitalização mensal, passando a ser executada pela CEF no montante de R$ 1.248.128,55.

Regime jurídico do crédito rural e normas cogentes

O cerne da controvérsia residia na definição do regime jurídico aplicável à obrigação exequenda: se a renegociação teria operado novação válida, submetendo a dívida ao regime da Lei nº 10.931/2004, ou se a natureza rural da operação originária persistia, impondo a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 e do MCR.

O Juiz Rafael Branquinho assentou que o crédito rural encontra fundamento constitucional nos arts. 170 e 187 da Constituição Federal e é disciplinado, no plano infraconstitucional, pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros aplicáveis e estabelece limites específicos para encargos moratórios. O MCR, por sua vez, consolida as diretrizes normativas do CMN para programas oficiais como o PRONAMP, caracterizado pela concessão de crédito com taxas subsidiadas ao produtor rural. Trata-se, na fundamentação adotada, de normas cogentes, insuscetíveis de afastamento por simples convenção entre as partes.

Afastamento da novação e preservação da natureza rural

A CEF sustentou a ocorrência de novação da dívida, com extinção do regime jurídico rural e submissão da obrigação às normas do crédito bancário comum, invocando a Lei nº 10.931/2004 e a força executiva da cédula de crédito bancário.

A tese foi integralmente rejeitada. Nos termos do art. 361 do Código Civil, a novação não se presume, exigindo inequívoca manifestação de vontade das partes (animus novandi) e a constituição de obrigação nova, incompatível com a anterior. No caso, permaneceram inalterados os sujeitos da relação jurídica, a finalidade do crédito e as garantias prestadas. A própria documentação contratual registrava tratar-se de obrigação “originada por renegociação”, evidenciando continuidade da dívida original, e não constituição de nova obrigação autônoma.

O produtor foi representado pelo escritório Amaral e Melo Advogados, através do advogado Dr. Leandro Amaral que destacou:

“O que se tentou fazer foi transformar, no papel, uma operação rural em crédito comum para aumentar encargos, mas a verdade é que a finalidade do recurso não mudou. E foi isso que a Justiça reconheceu.” Para ele, a decisão enfrenta uma prática recorrente no mercado. “O produtor acessa uma linha subsidiada, enfrenta dificuldades naturais da atividade e, ao renegociar, se depara com condições muito mais pesadas. O contrato muda, mas a essência da operação continua sendo rural. E a lei protege essa realidade”.

A sentença foi expressa ao estabelecer que a natureza jurídica da operação de crédito é definida pela destinação dos recursos, e não pelo instrumento formal adotado. O enquadramento no PRONAMP, com previsão contratual de taxa de 8,00% ao ano, tornava inequívoca a submissão ao regime jurídico especial do crédito rural. A decisão também citou precedentes do TJPR no mesmo sentido, consolidando que cédulas de crédito bancário emitidas exclusivamente para renegociação de dívidas rurais não afastam a legislação protetiva ao produtor.

Invalidade do aditivo e ilegalidade dos encargos

Com a afirmação da natureza rural da operação, o Magistrado declarou inválido o aditivo contratual na parte em que alterou os encargos financeiros. A aplicação unilateral de taxa de 15,95% ao ano com capitalização mensal, em substituição aos 8,00% ao ano do PRONAMP, foi enquadrada como violação direta ao regime jurídico do crédito rural, que não admite livre pactuação de encargos em detrimento do produtor rural.

O Juízo assentou que admitir o contrário implicaria permitir que a instituição financeira afastasse normas de ordem pública por meio de simples aditivo contratual, conduta incompatível com o ordenamento jurídico, à luz do art. 166 do Código Civil, que sanciona com nulidade os negócios jurídicos que violem norma imperativa.

Dispositivo e desdobramentos processuais

No dispositivo, o Juiz Federal Rafael Branquinho julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a inexistência de novação, declarou a invalidade do aditivo quanto à alteração dos encargos e determinou a readequação do débito exequendo com aplicação dos encargos originários vinculados ao PRONAMP. A CEF foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da diferença da dívida executada em excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Havendo recurso de apelação por qualquer das partes, os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com prazo de 15 dias para contrarrazões após a intimação da parte contrária.

Processo nº 1000368-68.2026.4.01.3507

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