STJ nega crédito de ICMS a vendedor de agropecuário com saída isenta

Primeira Turma, por unanimidade, nega aproveitamento de crédito a comercializador de produtos agropecuários cuja saída é isenta, exceção do art. 20, § 6º, I, da LC 87/1996 beneficia apenas o adquirente da etapa posterior

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STJ nega crédito de ICMS a vendedor de agropecuário com saída isenta

O Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS a contribuinte que adquiriu produtos agropecuários e os revendeu com isenção do imposto. A Primeira Turma reformou acórdão no REsp 1.971.485/RS do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia reconhecido esse direito, fixando que a exceção legal aplicável à cadeia agropecuária não alcança o contribuinte que realiza a saída isenta.

A regra geral e a exceção do art. 20 da Lei Kandir

A LC 87/1996 estabelece, em seu art. 20, § 3º, I e II, que é vedado o crédito de ICMS referente a entradas quando a saída correspondente for isenta ou não tributada. A norma reproduz o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, que determina a anulação do crédito nas operações isentas.

O mesmo art. 20, em seu § 6º, I, prevê exceção para produtos agropecuários: operações tributadas posteriores a saídas isentas conferem ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores à desonerada. O dispositivo foi o fundamento invocado pela empresa recorrida para sustentar o direito ao crédito.

§ 6º. Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I — produtos agropecuários; II — quanto autorizado em lei estadual, outras mercadorias. (art. 20, § 6º, LC 87/1996)

Interpretação adotada pelo STJ: destinatário é o adquirente posterior

O relator, Ministro Gurgel de Faria, rejeitou a leitura da recorrida. Para o colegiado, o § 6º, I, do art. 20 da LC 87/1996 não beneficia o contribuinte que realiza a venda isenta, mas o adquirente da etapa seguinte, aquele que compra o produto agropecuário isento e o revende com tributação normal. Apenas esse contribuinte, ao praticar operação tributada posterior, poderá aproveitar os créditos das etapas anteriores à operação desonerada.

O voto registrou que a sistemática da não cumulatividade orienta essa interpretação: o crédito acumulado na cadeia se transfere ao elo que pratica operação tributada subsequente, não àquele que se beneficiou da isenção na saída. Permitir o creditamento ao próprio vendedor isento significaria criar duplo benefício, isenção na saída e aproveitamento do crédito da entrada, sem amparo no texto da lei complementar.

Precedentes invocados

A Turma reafirmou orientação já fixada em casos anteriores. O relator citou o REsp 1.643.875/RS (1ª Turma, j. 19/11/2019, DJe 04/12/2019), de sua própria relatoria, com tese idêntica, e o AgInt nos EDcl no REsp 1.923.484/RS (2ª Turma, j. 30/08/2021, DJe 13/10/2021), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, que aplicou os mesmos §§ 3º e 6º do art. 20 da LC 87/1996 ao mesmo conjunto fático.

Risco operacional para o setor

O acórdão consolida risco tributário relevante para agroindústrias e comercializadores de produtos agropecuários que operam com saídas isentas, grãos, carnes e insumos com isenção estadual. Créditos de ICMS escriturados na entrada dessas mercadorias não poderão ser compensados pelo próprio contribuinte que realizou a saída isenta, devendo ser estornados conforme o art. 20, § 3º, da LC 87/1996.

A decisão também prejudicou a análise da compatibilidade do art. 37, § 8º, do RICMS/RS com a lei complementar federal: reconhecida a inexistência do direito ao crédito pela lei federal, tornou-se irrelevante apurar se o regulamento estadual restringia validamente o uso desse crédito.

 O julgamento ocorreu em 10/03/2026, com votação unânime dos Ministros Gurgel de Faria (relator), Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (presidente) e Regina Helena Costa.

REsp 1.971.485/RS.

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