TJGO limita juros de crédito rural a 12% ao ano e reconhece excesso de execução
3ª Câmara Cível reforma sentença nos autos nº 5457991-22.2025.8.09.0051 e reconhece natureza rural de CCB com registro no SICOR, aplicando a limitação do Decreto nº 22.626/1933 por omissão do CMN
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento a apelação cível interposta por produtora rural e reformou sentença que havia julgado improcedentes embargos à execução movidos contra o Banco do Brasil S.A. A Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado, relatora da Apelação Cível nº 5457991-22.2025.8.09.0051, proferiu decisão monocrática em 31 de março de 2026, reconhecendo que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) formalizada para financiamento de estocagem de soja constitui, materialmente, operação de crédito rural, com juros remuneratórios limitados a 12% ao ano.
A taxa pactuada no contrato era de 14,7% ao ano. O excesso de execução foi quantificado pela apelante em R$ 31.306,55, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença após o recálculo do débito com aplicação do teto legal.
Natureza jurídica definida pela destinação econômica dos recursos
A controvérsia central girava em torno da qualificação jurídica da Cédula de Crédito Bancário emitida para "financiamento para estocagem de produtos agropecuários (soja)". O juízo de primeiro grau privilegiou o aspecto formal do título e a classificação dos recursos como "não controlados", julgando improcedentes os embargos. A sentença foi reformada.
A Relatora fixou o critério definidor: a natureza jurídica do financiamento rural é determinada pela destinação econômica dos recursos, não pela nomenclatura do instrumento contratual. Três elementos presentes nos autos tornaram incontroverso o enquadramento: o registro da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR) do Banco Central, a menção expressa à safra e à quantidade de produto, e a cobrança de "Tarifa de Estudo de Operações Rurais", encargo exclusivo do Sistema Nacional de Crédito Rural.
O argumento do banco, de que a classificação dos recursos como "não controlados" afastaria o regime do crédito rural, foi expressamente rejeitado. A decisão ancorou-se no MCR 6-1 e MCR 6-1-10, que estabelecem que "seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a legislação aplicável ao crédito rural e as normas estabelecidas neste manual". A origem dos recursos, portanto, é elemento insuficiente para definir o enquadramento jurídico da operação.
A advogada Dra. Daniella Costa do escritório Daniella Costa Advocacia que atuou na defesa e afirmou:
“A natureza do crédito rural é definida pela destinação de fomento à atividade, prevalecendo a finalidade econômica sobre o nomen iuris do título. Assim, mesmo formalizada por Cédula de Crédito Bancário, a operação sujeita-se ao regime especial e à limitação de juros de 12% ao ano ante a omissão do CMN. Esse entendimento é crucial para afastar encargos abusivos em recursos não controlados e demais abusividades cometidas pelas instituições financeiras.”
Omissão do CMN ativa o teto de 12% ao ano
Definida a natureza rural da operação, a decisão aplicou o regime de juros do Decreto-Lei nº 167/1967, que atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar as taxas de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural. O ponto crítico: o CMN, ao editar o item 1 do MCR 6-3, autorizou a livre pactuação de juros em operações com recursos não controlados, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite máximo, descumprindo a exigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.
Diante dessa lacuna regulatória, a jurisprudência consolidada determina a aplicação do limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). O precedente de referência é o REsp nº 1.940.292/PR, julgado pela Terceira Turma do STJ sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi em 27 de maio de 2022, que assentou exatamente essa tese: não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar 12% ao ano.
"O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. (STJ, REsp nº 1.940.292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/05/2022)
A 3ª Câmara Cível do TJGO já havia convergido para o mesmo entendimento em julgamentos anteriores, citados na decisão: AI nº 5502184-25.2025 (Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 22/08/2025), AI nº 5854998-38.2025 (Rel. Des. Breno Caiado, j. 12/12/2025) e AC nº 5022070-54.2025 (Rel. Des. Itamar de Lima, j. 15/02/2026). A uniformidade interna do tribunal evidencia consolidação do entendimento na câmara especializada.
A decisão interessa diretamente a produtores rurais que contrataram operações de custeio, investimento ou comercialização, inclusive estocagem, formalizadas como CCB, mas com destinação comprovadamente agrícola e registro no SICOR. Para esses contratos, a taxa de juros remuneratórios não pode superar 12% ao ano enquanto o CMN permanecer omisso quanto ao limite aplicável a recursos não controlados. Taxas acima desse patamar configuram excesso de execução passível de reconhecimento em embargos.
Apelação Cível nº 5457991-22.2025.8.09.0051