TRF1 mantém suspensão de pulverização aérea e reafirma inversão do ônus da prova em ação ambiental contra empresa agrícola</p><p>
Quinta Turma aplica a Súmula 618 do STJ no AI 1022682-87.2025.4.01.0000 e exige que o empreendedor comprove a ausência de nexo causal com os danos relatados em Timbiras/MA
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 1022682-87.2025.4.01.0000, interposto por empresa de aviação agrícola contra decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Caxias/MA, nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O acórdão foi assinado eletronicamente em 27 de abril de 2026 pelo Desembargador Federal Eduardo Martins, Relator.
A decisão de origem determinou a suspensão imediata da pulverização aérea de defensivos agrícolas sobre comunidades tradicionais no município de Timbiras, no Maranhão, além de medidas emergenciais de assistência às famílias atingidas. O TRF1 manteve integralmente essa tutela de urgência, recusando os argumentos defensivos da agravante e consolidando, para o caso concreto, premissas técnico-jurídicas que afetam diretamente o setor de aviação agrícola e os produtores rurais que contratam esses serviços.
Súmula 618 do STJ: a transferência do ônus probatório ao empreendedor
O fundamento central do acórdão e o de maior impacto operacional para o agronegócio, é a aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental. Pelo enunciado sumular, cabe ao empreendedor demonstrar que sua atividade não causou o dano alegado, e não ao Ministério Público ou às vítimas a prova exauriente na fase de cognição sumária.
Na prática, isso significa que a mera apresentação de relatórios unilaterais de operação, documentos elaborados pela própria empresa atestando a regularidade dos voos, é insuficiente para afastar a medida cautelar. O Tribunal foi explícito: a complexidade do fenômeno da deriva aeroagrícola, influenciada por variáveis climáticas de difícil mensuração, justifica a transferência do encargo probatório ao poluidor. A empresa precisaria apresentar evidências científicas e tecnológicas irrefutáveis de que o produto aplicado não atingiu as comunidades vizinhas.
"Aplica-se a Súmula 618 do STJ, que prevê a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental. Cabe ao empreendedor demonstrar que sua atividade não é nociva, e não ao Ministério Público ou às vítimas a prova exauriente nesta fase processual." Ementa do Acórdão, AI 1022682-87.2025.4.01.0000
Licença regular não afasta responsabilidade objetiva
Um dos argumentos centrais da agravante foi a regularidade de suas licenças federais, estaduais e municipais, bem como o cumprimento dos parâmetros da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O Tribunal rejeitou esse argumento com fundamento na teoria do risco integral, corrente majoritária na jurisprudência ambiental brasileira.
Sob o regime do risco integral, ancorado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a regularidade administrativa da licença não funciona como excludente de responsabilidade diante de dano concreto. A responsabilidade civil ambiental é objetiva: demonstrado o nexo entre a atividade e o dano, responde o operador independentemente de culpa.
O TRF1 reiterou entendimento já pacificado no STJ: em matéria ambiental, a dúvida favorece o meio ambiente (in dubio pro natura). Relatos de intoxicação humana, mortandade de animais e contaminação de poços artesianos, corroborados por inspeções in loco, foram suficientes para justificar a concessão e a manutenção da tutela de urgência, ainda que sem laudo laboratorial definitivo. A ausência temporária do laudo não neutraliza o fundado receio de dano; ao contrário, atua como gatilho para a medida cautelar.
Princípio da precaução e tutela de urgência
O acórdão reafirma que o Princípio da Precaução, previsto na Declaração do Rio de 1992 e incorporado ao ordenamento ambiental brasileiro, autoriza a imposição de medidas restritivas mesmo diante de incerteza científica, desde que haja risco de dano grave ou irreversível. A aplicação desse princípio em sede de tutela de urgência afasta a exigência de prova plena do dano na fase cautelar.
O periculum in mora, no entendimento do Tribunal, militava claramente em favor dos agravados. A continuidade da pulverização aérea sobre as comunidades afetadas, enquanto pendentes graves suspeitas de contaminação e sintomas clínicos na população, poderia resultar em danos irreversíveis à integridade física de crianças e adultos. Por outro lado, o prejuízo econômico da empresa, suspensão temporária das operações, foi classificado como reversível mediante eventual indenização futura, caso a ação principal seja julgada improcedente.
Convenção 169 da OIT e a consulta prévia às comunidades tradicionais
O acórdão incorporou ao fundamento da decisão a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige a consulta livre, prévia e informada sempre que medidas legislativas ou administrativas afetarem diretamente comunidades tradicionais. O Tribunal considerou que a realização de pulverização aérea sobre áreas ocupadas por essas comunidades, sem o devido protocolo de comunicação e segurança, configura, em análise perfunctória, desrespeito aos direitos fundamentais de tais grupos.
Esse fundamento alarga a moldura de proteção: não basta à empresa demonstrar o cumprimento técnico dos parâmetros do MAPA. Quando a operação incide sobre comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas ou outras, o processo de consulta prévia é juridicamente exigível e a sua ausência constitui elemento autônomo de ilicitude, independente da discussão sobre os parâmetros meteorológicos e de distância.
O processo principal, Ação Civil Pública nº 1006950-18.2025.4.01.3702, em tramitação na Subseção Judiciária de Caxias/MA, seguirá para a fase de instrução probatória, na qual será apurada a responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos, bem como o alcance definitivo das obrigações de fazer da empresa.