TJMT nega efeito suspensivo a embargos sem garantia do juízo em execução rural

Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, efeito suspensivo a embargos à execução opostos por produtor rural contra cooperativa de crédito, no processo n.º 1004267-10.2026.8.11.0000, relatado pela Desembargadora Clarice Claudino da Silva

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TJMT nega efeito suspensivo a embargos sem garantia do juízo em execução rural

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a Agravo de Instrumento interposto por produtor rural que buscava a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT. O julgamento ocorreu em 14 de abril de 2026, nos autos do processo n.º 1004267-10.2026.8.11.0000, sob relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, com composição integrada pelos Desembargadores Marcio Aparecido Guedes e Ricardo Gomes de Almeida.

O recurso questionava decisão da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que havia indeferido tanto o efeito suspensivo aos embargos quanto a tutela de urgência requerida para exclusão do nome do produtor dos cadastros de inadimplentes, incluindo o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.

Contexto jurídico e objeto dos embargos

A execução tem por base cédulas de crédito bancário emitidas pelo produtor rural em favor da Sicredi Ouro Verde MT. Nos embargos à execução de número 1060264-83.2025.8.11.0041, o executado alegou excesso de execução no valor de R$ 27.239,88, atribuído à cobrança da taxa referencial DI-Cetip Over, a excesso verificado na primeira parcela, à ausência de abatimento de amortização e à cobrança de seguros que alega não ter contratado. A instrução técnica do pedido baseou-se exclusivamente em laudo elaborado por profissional de indicação do próprio embargante.

O art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não possuem, como regra geral, efeito suspensivo. A atribuição desse efeito configura medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do §1º do mesmo dispositivo: a presença dos pressupostos da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, e a prévia garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficiente.

Os três fundamentos do desprovimento

O acórdão assentou o desprovimento do recurso em três fundamentos autônomos e cumulativos, cada qual suficiente, por si só, para inviabilizar a concessão da medida excepcional.

O primeiro e mais direto é a ausência de garantia do juízo. A Desembargadora Relatora registrou ser incontroverso nos autos que a execução não se encontrava garantida. O próprio agravante reconheceu expressamente a ausência de caução e pugnou pela sua dispensa com fundamento em hipossuficiência econômica. O colegiado rejeitou a tese: nem a gratuidade de justiça, nem a alegação de hipossuficiência têm aptidão para afastar a exigência legal. A Câmara colacionou quatro precedentes convergentes, entre os quais o AREsp n.º 2.839.553/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 17 de novembro de 2025, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, e acórdão do próprio TJMT (AI n.º 1045676-97.2025.8.11.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026).

O segundo fundamento diz respeito à probabilidade do direito. A pretensão do embargante assentava-se integralmente em laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório. O acórdão foi explícito:

A probabilidade do direito não se evidencia quando fundada exclusivamente em laudo técnico unilateral, desprovido de contraditório, especialmente em controvérsias que envolvem cálculos bancários complexos, cuja apuração demanda instrução probatória adequada, notadamente perícia judicial.

A Relatora apontou que as matérias controvertidas, metodologia de aplicação da taxa DI-Cetip Over, critérios de amortização e validade da cobrança de seguros, demandam instrução probatória plena, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. A elucidação dessas controvérsias requer perícia contábil judicial conduzida com observância do contraditório.

O terceiro fundamento é a ausência de urgência contemporânea, o periculum in mora. O agravante sustentou que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes comprometeria o acesso ao crédito necessário ao desempenho de suas atividades rurais. O colegiado afastou o argumento por dois ângulos: a execução tramitava desde 2024 sem demonstração de agravamento recente ou superveniente da situação, e o produtor não logrou comprovar a efetiva inserção do seu nome nos cadastros restritivos. A mera alegação genérica de restrição de crédito, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não configura perigo de dano apto a justificar a medida excepcional.

Tese de julgamento fixada

O acórdão explicitou tese em três proposições:

1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, não afastada pela alegação de hipossuficiência. 2. Laudo técnico unilateral não é suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito em matéria de revisão de contrato bancário. 3. A ausência de demonstração concreta de urgência contemporânea afasta o requisito do perigo de dano para concessão de tutela de urgência.

A decisão consolida diretriz relevante para produtores rurais que enfrentam execuções fundadas em cédulas de crédito bancário e pretendem suspender os atos executivos por meio de embargos: sem penhora, depósito ou caução suficiente do valor em execução, o pedido de efeito suspensivo será indeferido independentemente do mérito das alegações de excesso ou ilegalidade contratual.

O risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, não satisfaz o requisito do periculum in mora quando a execução já tramita há período prolongado sem demonstração de urgência contemporânea. Produtores que pretendam afastar a negativação devem demonstrar a ocorrência concreta e recente da inscrição, bem como comprovar o efetivo impacto no acesso ao crédito rural necessário à manutenção da atividade produtiva.

Os embargos à execução n.º 1060264-83.2025.8.11.0041 continuam tramitando regularmente na 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, restando pendente a instrução probatória que inclui a possibilidade de realização de perícia contábil judicial para verificação da regularidade dos encargos cobrados.

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