TJPA defere liminar e suspende cobrança de crédito rural contra produtor

A Juíza Verônica Margarida Costa de Moraes, da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, deferiu tutela de urgência no processo nº 0802351-97.2026.8.14.0045 com base na Súmula 298 do STJ e no MCR 2-6-4

TJPA defere liminar e suspende cobrança de crédito rural contra produtor

A 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, no Pará, deferiu tutela de urgência em favor de produtor rural em ação declaratória de prorrogação compulsória de crédito rural ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A decisão, proferida em 22 de abril de 2026 pela Juíza de Direito Verônica Margarida Costa de Moraes no processo nº 0802351-97.2026.8.14.0045, determinou a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de cédula de crédito rural no valor de R$ 1.617.333,34.

O produtor rural, pecuarista com operações no sul do Pará, celebrou em abril de 2024 Cédula de Crédito Bancário de crédito rural de investimento com o Bradesco, no valor de R$ 2.426.000,00, destinado à aquisição de 694 matrizes bovinas. O contrato previa pagamento em três parcelas anuais de R$ 808.666,67. A primeira parcela foi integralmente quitada em março de 2025, ainda que a receita do período representasse apenas 13,5% do valor devido, com o produtor mobilizando recursos de outras fontes para honrar o compromisso.

Causas da inadimplência e fundamentação do pedido

A impossibilidade de cumprimento das parcelas subsequentes decorreu da convergência de três causas externas, todas enquadráveis nas hipóteses do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional: (i) a severa estiagem provocada pelo fenômeno El Niño 2023 na região, que reduziu o ganho médio diário do rebanho em 65% e prolongou o ciclo produtivo; (ii) o colapso das cotações da arroba bovina, que atingiu mínimo histórico em 2024; e (iii) o resultado operacional negativo comprovado por notas fiscais eletrônicas emitidas perante a SEFA/PA, com déficit superior a R$ 1,4 milhão e caixa zerado em janeiro e fevereiro de 2026.

Antes do vencimento da segunda parcela, o produtor buscou administrativamente a prorrogação junto ao Bradesco. O banco recusou o pedido apresentando quatro fundamentos, todos contestados na petição inicial como juridicamente insustentáveis: (1) que crédito de investimento não seria modalidade prorrogável, sendo o direito restrito ao custeio; (2) que a modalidade de garantia adotada, alienação fiduciária, impediria a aplicação da norma de prorrogação; (3) que, por se tratar da parcela intermediária do contrato, o direito ao alongamento não se aplicaria; e (4) que seria necessária a apresentação de imóvel adicional como garantia. A recusa foi integralmente gravada e certificada pelo sistema DataCertify.

Fundamentos jurídicos: Súmula 298 do STJ e MCR 2-6-4

O pedido de tutela de urgência foi fundamentado no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Juíza Verônica Margarida Costa de Moraes reconheceu a presença de ambos os requisitos.

A probabilidade do direito foi ancorada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é expresso:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."

O MCR, em seu item 2-6-4, autoriza o alongamento em casos de dificuldade de comercialização dos produtos e frustração de safras por fatores adversos, hipóteses que a decisão reconheceu como configuradas pelos documentos juntados à inicial, os quais corroboram a ocorrência da seca na região e a queda abrupta no valor da arroba bovina.

Quanto à tese do banco de que crédito de investimento seria imune à prorrogação compulsória, a inicial demonstrou que o MCR 2-6-4 não faz qualquer distinção entre as modalidades de crédito rural, custeio, investimento e comercialização, submetendo todas elas ao mesmo regime de alongamento quando presentes os requisitos legais. Trata-se de matéria pacificada na jurisprudência, e a restrição imposta unilateralmente pelo Bradesco não encontra amparo normativo.

Precedente do próprio TJPA

A petição inicial apontou precedente diretamente análogo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no processo nº 0811833-57.2025.8.14.0028, no qual liminar idêntica foi concedida e mantida após agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813324862025814000030191522, a 3ª Turma de Direito Privado do TJPA, sob relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, em 16 de setembro de 2025, firmou a seguinte tese:

"A prorrogação da dívida rural, nos termos da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, é direito subjetivo do produtor, desde que comprovados os requisitos legais e o risco de dano à atividade produtiva."

Perigo de dano e reversibilidade da medida

O perigo de dano foi reconhecido pela Magistrada diante do início da cobrança de encargos moratórios em valores expressivos pelo Bradesco, da iminente negativação do nome do produtor e de seus garantidores nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e similares), e da possibilidade de ajuizamento de medidas executivas com constrição de bens essenciais à atividade produtiva. A manutenção da exigibilidade do débito nesse cenário foi caracterizada como dano grave e de difícil reparação.

A reversibilidade da tutela foi expressamente reconhecida: em caso de improcedência da demanda, o crédito poderá ser integralmente cobrado pela instituição financeira com os encargos legais devidos.

A condução foi realizada pelo Dr. Rafael Melo, do escritório Rafael Melo Advogados Associados, destacando:

“O Banco Bradesco negou a prorrogação apresentando quatro motivos - entre eles, que crédito de investimento não seria prorrogável, apenas custeio, e que por se tratar da parcela do meio do contrato, o direito não se aplicaria. Ambos os argumentos, assim como os demais, são juridicamente insustentáveis. O MCR 2-6-4 do Banco Central não faz qualquer distinção entre modalidades de crédito rural, e a Súmula 298 do STJ é taxativa: o alongamento é direito do devedor, não faculdade do banco.”

Dispositivo da decisão

A Juíza determinou ao Banco Bradesco S.A. a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do crédito rural objeto da ação, a abstenção de qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, e a baixa de eventuais apontamentos restritivos em cadastros de inadimplência no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00, sem prejuízo de majoração das astreintes.

O Banco Bradesco foi citado por domicílio eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Na hipótese de ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica em até três dias úteis, deverá ser citado via aviso de recebimento, nos termos do art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC. O processo aguarda a apresentação da contestação, após o que as partes serão intimadas a indicar pontos controvertidos e especificar provas ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide.

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