TJRS anula extinção de ação de prorrogação de dívida rural por formalismo exacerbado

A 19ª Câmara Cível do TJRS desconstituiu sentença que extinguiu ação mandamental de prorrogação de dívida rural por inépcia, no processo nº 5002744-92.2025.8.21.0082/RS

TJRS anula extinção de ação de prorrogação de dívida rural por formalismo exacerbado

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desconstituiu, em 22 de abril de 2026, sentença que havia extinguido sem resolução do mérito ação mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com pedido revisional de encargos financeiros, movida por empresa do setor de agronegócio em face do Sicoob São Miguel SC/PR/RS. A decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Sergio Fusquine Goncalves no processo nº 5002744-92.2025.8.21.0082/RS, firmou que a cumulação dos dois pedidos não configura inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

O juízo de primeiro grau havia extinguido o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender haver contradição lógica insuperável entre o pedido de prorrogação da dívida rural nos termos do MCR 2.6.4 que pressupõe a manutenção dos mesmos encargos financeiros pactuados e o pedido revisional, que buscava a nulidade de cláusulas como a capitalização mensal de juros, a cumulação de juros pré e pós-fixados e o alegado excesso de garantia (213%).

Contexto jurídico e fundamentos do recurso

A empresa apelante demonstrou que, no exercício de 2024, a catástrofe climática que assolou o Rio Grande do Sul resultou em uma frustração de 92,44% de sua receita esperada, com apuração de prejuízo líquido superior a R$ 169.000,00. Com base nesse contexto de calamidade pública, ajuizou ação mandamental de prorrogação de dívida rural com fundamento no MCR 2.6.4, cumulado com pedido de tutela de urgência e revisão de encargos reputados abusivos, invocando expressamente a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a prorrogação constitui direito subjetivo do devedor, não mera faculdade da instituição financeira, e que a cobrança de encargos abusivos, notadamente a capitalização mensal e a cumulação de taxas pré e pós-fixadas, descaracteriza a mora e justifica, de forma autônoma, a pretensão revisional. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do preparo recursal, em razão da comprovada iliquidez financeira.

Fundamentos da decisão do TJRS

O Desembargador Sergio Fusquine Goncalves reconheceu, de plano, a situação de iliquidez momentânea da apelante, concedendo a isenção do preparo recursal com fundamento na documentação técnica apresentada, laudos contábeis e agronômicos, e na proporcionalidade da medida para assegurar o acesso ao duplo grau de jurisdição.

Quanto ao mérito do recurso, o Desembargador rejeitou a premissa de incompatibilidade lógica entre os pedidos. Segundo o voto, a postulação simultânea pelo alongamento do débito e pela revisão de suas cláusulas traduz estratégia processual não apenas comum, mas coerente no contexto das ações que envolvem crédito rural:

O devedor, ao mesmo tempo em que busca o reconhecimento de seu direito à prorrogação em virtude de fatores externos que afetaram sua capacidade de pagamento (como frustração de safra ou dificuldade de comercialização), questiona a legalidade dos encargos que compõem o próprio montante da dívida a ser prorrogada.

O Desembargador rejeitou ainda a interpretação de que a expressão 'mesmos encargos financeiros pactuados' contida no MCR 2.6.4 imunizaria os encargos de controle judicial quanto à sua legalidade. Segundo o acórdão, a norma do Manual de Crédito Rural deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com o ordenamento jurídico como um todo: a cláusula refere-se à manutenção da estrutura de remuneração do capital durante o período de alongamento, mas não impede o exame jurisdicional sobre a legalidade desses encargos.

A decisão aplicou a Súmula 298 do STJ, que estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Apontou ainda que interpretar a prorrogação como condicionada ao abandono da pretensão revisional levaria à conclusão inaceitável de que o produtor rural teria que renunciar ao seu direito constitucional de acesso à justiça para exercer o direito subjetivo ao alongamento.

A atuação foi realizada pelo escritório CBM Advogados, por meio dos advogados Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram:

A decisão é fundamental para consolidar a tese de que não existe incompatibilidade lógica entre o pedido de prorrogação da dívida rural e a revisão de cláusulas contratuais abusivas. Isso demonstra que o produtor rural, para exercer seu direito subjetivo ao alongamento garantido pela Súmula 298 do STJ, não precisa abrir mão do seu direito constitucional de questionar a legalidade dos encargos financeiros. O tribunal reafirmou ainda o MCR 2.6.4.

Solução processual e impactos práticos

O Desembargador firmou que a análise dos dois pedidos pelo juízo de origem deve seguir roteiro lógico-prejudicial sem contradição: se o pedido de prorrogação for indeferido por ausência dos pressupostos do MCR, a análise da pretensão revisional prossegue de forma autônoma sobre o contrato em seu estado atual; se o pedido de prorrogação for acolhido, a revisão das cláusulas reputadas abusivas terá como objeto todo o período contratual, abrangendo o tempo anterior à renegociação e o período posterior, calculando-se o próprio alongamento sobre o saldo devedor apurado após o expurgo de eventuais ilegalidades.

A tese fixada afasta a prática, recorrente nos juízos de primeiro grau, de extinguir liminarmente ações de crédito rural que cumulem prorrogação e revisão contratual, por suposta incompatibilidade entre os pedidos. Para os advogados que atuam na área, a decisão reforça a viabilidade da estratégia processual de cumulação, desde que os pedidos estejam adequadamente delimitados quanto à sua ordem lógica ou eventual subordinação, evitando-se a indeterminação do objeto identificada como vício na petição original.

O processo retorna à comarca de origem para citação da parte ré, produção de provas e julgamento de mérito, observando-se que a eventual ausência de comprovação dos requisitos para a prorrogação ou para a revisão das cláusulas não constitui causa de extinção anômala do feito, mas sim de julgamento de improcedência, total ou parcial, dos pedidos, com formação de coisa julgada material.


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