Ibama terá de provar cumprimento de licença da usina Teles Pires, decide TRF1

Desembargadora federal Ana Carolina Roman negou agravo do Ibama em decisão monocrática de 13/10/2026 e manteve a inversão fixada pela 8.ª Vara Federal de Mato Grosso, com base na Súmula 618 do STJ

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Ibama terá de provar cumprimento de licença da usina Teles Pires, decide TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve a inversão do ônus da prova na ação civil pública que apura os danos ambientais ligados ao enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Teles Pires, na divisa entre Mato Grosso e Pará.

A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do Agravo de Instrumento 0060558-11.2016.4.01.0000, negou provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em decisão monocrática assinada em 13/10/2026, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.

O agravo foi interposto contra decisão da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso na Ação Civil Pública 0017726-61.2015.4.01.3600, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Ibama e a Companhia Hidrelétrica Teles Pires (CHTP).

O juízo de origem inverteu de ofício o ônus da prova, com base no artigo 373, § 1.º, do CPC, e atribuiu aos réus o encargo de provar o cumprimento das condicionantes da Licença de Operação 1272/2014 e a inexistência de riscos à ictiofauna e à qualidade da água decorrentes do desmate incompleto do reservatório.

A decisão não julga o mérito da ação civil pública. Ela define apenas a distribuição do encargo probatório, que será observada na instrução do processo.

Morte de peixes no reservatório

Segundo o parecer apresentado pelo MPF ao TRF1, a ação tem origem em episódios de morte de peixes durante e após o enchimento do reservatório, no Rio Teles Pires, entre Paranaíta/MT e Jacareacanga/PA. Entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, foi registrada a morte de mais de 5 mil peixes, cerca de uma tonelada.

Ainda conforme o parecer, relatórios técnicos do próprio Ibama e do setor pericial do Ministério Público relacionaram os danos ao descumprimento, pela concessionária, dos programas de desmatamento e limpeza do reservatório e de monitoramento da qualidade da água. O MPF também atribuiu falhas ao Ibama, que teria prosseguido com o licenciamento sem as medidas necessárias para prevenir ou mitigar os danos. Por isso, a ação foi proposta contra os dois réus, com pedidos de mitigação, prevenção de novos danos e reparação integral.

O recurso do Ibama

No agravo, o Ibama sustentou que o princípio da precaução não se aplicaria ao caso, porque os riscos do empreendimento já eram conhecidos e avaliados no licenciamento, e porque o próprio juízo de origem teria reconhecido que os danos não persistem. Alegou também que o MPF não é hipossuficiente e sequer pediu a inversão, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Subsidiariamente, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirige a inversão apenas ao empreendedor causador do dano, não ao órgão ambiental, e pediu que a medida alcançasse apenas a CHTP.

O Ibama requereu ainda a antecipação da tutela recursal para suspender a inversão.

Fundamentos da decisão

A relatora entendeu que a pretensão recursal contraria a Súmula 618 do STJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, o que autorizou o julgamento monocrático.

Quanto ao princípio da precaução, a decisão registrou que ele não pressupõe o desconhecimento absoluto dos riscos, mas a ausência de certeza científica quanto à sua extensão e reversibilidade. A relatora destacou que o juízo de origem já havia consignado que, embora os dados indiquem a estabilização do reservatório, a suposta adaptação da ictiofauna a níveis de oxigênio inferiores aos anteriores ao empreendimento não afasta, com segurança, a existência de riscos ambientais. Essa incerteza, segundo a decisão, é justamente o que autoriza a inversão.

A ausência de pedido do MPF também foi afastada como óbice. A relatora observou que o artigo 373, § 1.º, do CPC permite ao juiz redistribuir o ônus da prova de ofício, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça por decisão fundamentada e assegure à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo. Ambas as exigências foram atendidas: a decisão de origem expôs suas razões e concedeu ao Ibama prazo para contestar e especificar provas. A distribuição dinâmica, acrescentou, não depende da hipossuficiência do autor, mas da maior facilidade de uma das partes em produzir a prova do fato contrário.

Essa facilidade, segundo a decisão, é evidente quanto ao Ibama. A prova exigida consiste em demonstrar o cumprimento das condicionantes da licença que a própria autarquia expediu e cuja execução lhe cabe fiscalizar. Os pareceres técnicos, as vistorias e os relatórios de monitoramento estão em seu poder, tanto que já instruíram os autos. Não se trata, portanto, de prova impossível ou excessivamente difícil, vedada pelo artigo 373, § 2.º, do CPC. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede a redistribuição, porque o objeto da controvérsia não é a validade formal da licença, e sim o cumprimento efetivo de suas condicionantes.

Pelas mesmas razões, a relatora rejeitou a restrição da inversão ao empreendedor. O Ibama integra o polo passivo por suposta omissão no dever de fiscalização, hipótese em que a responsabilidade da Administração por danos ambientais é solidária, ainda que de execução subsidiária, conforme a Súmula 652 do STJ. Sendo o órgão licenciador o detentor das informações sobre o acompanhamento das condicionantes, a ele também se aplica a redistribuição do encargo.

A decisão citou precedentes das duas turmas de direito público do STJ, entre eles o AgInt no REsp 2.218.290/SC, julgado em 22/9/2026, segundo o qual a hipossuficiência na Súmula 618 deve ser aferida sob a perspectiva da coletividade titular do direito tutelado.

Ausente a probabilidade do direito, o pedido de antecipação da tutela recursal ficou prejudicado. A relatora advertiu as partes sobre a multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC para o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime.

Impactos práticos

A decisão é monocrática, produz efeitos apenas no processo em que foi proferida e ainda comporta agravo interno. Não fixa tese vinculante nem antecipa o resultado da ação civil pública: a eventual responsabilização do Ibama e da CHTP dependerá da instrução, agora conduzida com o encargo probatório invertido.

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