TRF1 julga procedente ação rescisória do INCRA e mantém desapropriação para reforma agrária

A 2ª Seção do TRF1 julgou procedente ação rescisória do INCRA no processo nº 1001047-50.2025.4.01.0000, reconhecendo erro de fato e violação ao art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941

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TRF1 julga procedente ação rescisória do INCRA e mantém desapropriação para reforma agrária

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente, por unanimidade, ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em face de acórdão que havia declarado a nulidade do procedimento administrativo de desapropriação de imóvel rural com área superior a 1,4 mil hectares, localizado no Município de Alto Alegre do Maranhão. A decisão foi proferida no processo nº 1001047-50.2025.4.01.0000 e relatada pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza e assinada em 9 de abril de 2026, desconstituiu o acórdão rescindendo e determinou o prosseguimento do processo expropriatório após o trânsito em julgado.

O acórdão rescindido havia anulado o procedimento por considerar inválida a notificação prévia dos expropriados para a vistoria administrativa do imóvel. O TRF1 reverteu esse entendimento ao reconhecer dois fundamentos autônomos de rescisão: erro de fato, pela desconsideração de procurações públicas constantes dos autos, e violação manifesta ao art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dado o estado consolidado de imissão na posse e implantação de assentamento rural.

Contexto jurídico: ação rescisória e os fundamentos de rescindibilidade

A ação rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, é instrumento excepcional de impugnação de decisões transitadas em julgado. Entre as hipóteses de rescindibilidade, o inciso VIII do art. 966 admite a rescisão quando a decisão fundar-se em erro de fato verificável do exame dos autos, e o inciso V autoriza a rescisão por manifesta violação de norma jurídica. O INCRA invocou ambas as hipóteses de forma cumulativa.

O erro de fato configurou-se porque o acórdão rescindendo concluiu pela ausência de notificação prévia válida sem considerar as procurações públicas que constavam dos autos e que conferiam à filha do proprietário poderes expressos de representação perante repartições públicas, incluindo o INCRA. A desconsideração desse elemento probatório essencial, suficiente para infirmar a premissa fática do julgamento, caracteriza, segundo o TRF1, o vício rescindente na forma do art. 966, VIII, do CPC.

Notificação por representante legal: extensão e limites da exigência

O procedimento expropriatório para fins de reforma agrária exige notificação prévia do proprietário para realização da vistoria administrativa do imóvel, conforme a Lei Complementar nº 76/1993 e o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365/1941. A questão central do processo era determinar se essa notificação poderia ser dirigida à mandatária constituída, e não pessoalmente ao proprietário.

O TRF1 assentou que a notificação pessoal exclusiva ao proprietário não é exigência absoluta do ordenamento. O Tribunal reconheceu que, quando o proprietário constitui mandatária com poderes expressos para atuar perante o INCRA, a comunicação dirigida a essa representante é plenamente válida. O Desembargador Federal Wilson Alves de Souza destacou nas razões de decidir que as procurações públicas conferiam poderes sem limitação textual que excluísse a atuação no procedimento expropriatório.

As procurações públicas constantes dos autos conferem poderes expressos à mandatária para representa-lo perante repartições públicas, inclusive junto ao INCRA, inexistindo limitação textual que exclua sua atuação no procedimento administrativo expropriatório. [...] A prova documental demonstra que a mandatária do expropriado recusou o recebimento da notificação extrajudicial e impediu o ingresso dos servidores do INCRA no imóvel para realização da vistoria, circunstâncias aptas a comprovar a ciência inequívoca da diligência administrativa e a regularidade do procedimento.

O acórdão estabeleceu, ainda, que a recusa de recebimento da notificação e o impedimento do acesso dos servidores ao imóvel comprovam a ciência inequívoca da vistoria por parte da representante e, por conseguinte, do representado, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa no plano procedimental.

Violação ao art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a irreversibilidade da imissão

O segundo fundamento de rescisão, e de maior relevância prática para os proprietários rurais, é a aplicação do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Referido dispositivo estabelece que, uma vez incorporado o bem ao patrimônio público por ato do Poder Público, os impugnantes não podem mais reivindicá-lo, ficando-lhes reservada exclusivamente a via indenizatória em perdas e danos.

No caso concreto, o INCRA imitiu-se na posse do imóvel em 2014 e implantou assentamento rural com ocupação consolidada por diversas famílias. O TRF1 reconheceu que, nessas circunstâncias, a restituição possessória do bem ao expropriado é juridicamente inviável, independentemente de eventuais irregularidades no procedimento expropriatório. A controvérsia quanto à higidez do processo desapropriatório passa a ser resolvida exclusivamente na esfera indenizatória, em linha com precedentes do STJ sobre o tema.

A decisão impõe atenção redobrada na gestão de mandatos outorgados a terceiros em processos envolvendo propriedades rurais sujeitas a procedimentos administrativos do INCRA. Procurações públicas com cláusula ampla de representação perante repartições públicas, ainda que outorgadas para finalidades distintas, podem ser utilizadas pelo INCRA para validar notificações de vistoria, mesmo sem comunicação direta ao proprietário. Proprietários que deleguem poderes genéricos a representantes devem avaliar se essa amplitude é compatível com seus interesses em procedimentos expropriatórios.

O acórdão reforça que, uma vez consumada a imissão na posse pelo INCRA e instalado o assentamento, a via rescisória e qualquer pretensão de reintegração possessória tornam-se processos de resultado praticamente inviável. A única via remanescente ao proprietário é a ação indenizatória por perdas e danos para discutir o valor da justa indenização, nos termos do art. 182 do CPC e da legislação expropriatória. Advogados que atuam na defesa de proprietários em procedimentos de reforma agrária devem orientar seus clientes a impugnar administrativamente e judicialmente o procedimento antes da imissão na posse, dado que, após essa fase, o ônus de recuperar o bem torna-se de superação improvável à luz do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

O processo aguarda o trânsito em julgado da ação rescisória para que o procedimento de desapropriação prossiga em seus termos. Até lá, mantêm-se os assentamentos existentes e está vedada a criação de novos assentamentos na área, conforme determinado pelo TRF1. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido na forma legal.

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