TRF1 fixa tese que extingue embargo ambiental prescrito em 13 unidades federativas

Divergindo da relatora original, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado teve seu voto acolhido pela 3ª Seção no IRDR 12085, vinculando toda a 1ª Região

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TRF1 fixa tese que extingue embargo ambiental prescrito em 13 unidades federativas

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12085, processo nº 1008130-20.2025.4.01.0000, a tese de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental extingue automaticamente o respectivo termo de embargo. O julgamento ocorreu em 23 de junho de 2026, com publicação em 30 de junho de 2026, e a tese vincula todos os processos da 1ª Região, que abrange 12 estados e o Distrito Federal.

O voto que prevaleceu foi o do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, redator do acórdão, que divergiu da posição originalmente proposta pela relatora do incidente, desembargadora federal Ana Carolina Roman.

Independência entre as esferas de responsabilização

Dourado fundamentou seu voto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que distingue as responsabilidades administrativa, penal e civil em matéria ambiental como esferas autônomas. Segundo o magistrado, a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 999 e 1.194 refere-se exclusivamente à pretensão civil de reparação do dano, sem pronunciamento vinculante que estenda esse regime ao poder de polícia administrativa.

O desembargador citou o artigo 21, parágrafo 4º, do Decreto 6.514/2008, que preserva a obrigação de reparar o dano ambiental mesmo após a prescrição administrativa, mas não prevê a subsistência do embargo. Para o relator, a ausência de regra equivalente impede que o intérprete crie hipótese de imprescritibilidade não positivada.

Natureza jurídica do embargo e prazo prescricional

O voto classifica o embargo como sanção administrativa nos termos do artigo 72, inciso VII, da Lei 9.605/1998, e do artigo 3º, inciso VII, do Decreto 6.514/2008, vinculada à conclusão do processo administrativo mediante confirmação da autoridade julgadora (artigo 4º, parágrafo 2º, do mesmo decreto). O prazo prescricional de cinco anos está previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999 e no artigo 21 do Decreto 6.514/2008, incidindo também sobre o procedimento paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho.

"O reconhecimento da prescrição administrativa não representa anistia ambiental nem exonera o responsável do dever de reparar o dano. Significa apenas que a Administração perdeu, por sua própria inércia, a possibilidade de manter os efeitos de medida inserida no âmbito de procedimento sancionador submetido ao regime prescricional previsto em lei."

Tese fixada e impactos práticos

A tese vinculante, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, foi assim redigida: "Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível."

Na prática, produtores rurais com embargo ambiental vinculado a processo administrativo paralisado por mais de três anos, ou já prescrito nos termos do artigo 1º da Lei 9.873/1999, podem requerer o levantamento da restrição independentemente de decisão final sobre o mérito da autuação. A pretensão civil de reparação do dano ambiental, contudo, permanece integralmente exigível pelas vias judiciais próprias, conforme ressalvado no próprio voto.

A tese aplica-se de imediato a todos os processos suspensos no âmbito da 1ª Região e aos casos futuros que versem idêntica controvérsia. Nos cinco recursos julgados como paradigma, o colegiado negou provimento às apelações do IBAMA em quatro casos e majorou honorários advocatícios entre 1% e R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

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