Juiz decreta falência de produtor rural por atraso no plano de recuperação
A decisão da 1ª Vara Cível de Cuiabá, do juiz Márcio Aparecido Guedes, aplicou o art. 73, inciso II, da Lei 11.101/2005 após considerar incompatível com a jurisprudência do STJ o atraso na apresentação do plano de soerguimento
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Um produtor rural mato-grossense, cuja recuperação judicial abrangia também duas empresas do mesmo grupo econômico, teve o processo convolado em falência pela 1ª Vara Cível de Cuiabá. A decisão foi fundamentada na apresentação intempestiva do Plano de Recuperação Judicial, protocolado 61 dias após o encerramento do prazo legal de 60 dias previsto no artigo 53 da Lei nº 11.101/2005.
O processamento da recuperação judicial havia sido deferido em 22 de setembro de 2025, com suspensão de ações e execuções pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º da lei. O prazo para apresentação do plano encerrou-se em 21 de novembro de 2025. O documento, no entanto, só foi protocolizado em 21 de janeiro de 2026, 121 dias após o deferimento do processamento.
Contagem de prazos e jurisprudência do STJ
O juiz Márcio Aparecido Guedes fundamentou a contagem em dias corridos com base em precedente do STJ (REsp 1.699.528/MG, relator ministro Luis Felipe Salomão), segundo o qual os prazos da Lei nº 11.101/2005 devem ser computados de forma contínua, sem aplicação subsidiária da contagem em dias úteis do CPC, para preservar a celeridade do microssistema recuperacional.
A sentença também invocou precedente do STJ (REsp 1.707.468/RS) sobre a natureza taxativa das hipóteses de convolação em falência previstas no artigo 73, sujeitas a interpretação restritiva, mas sem margem para ampliação ou afastamento discricionário quando os pressupostos legais estão objetivamente configurados.
Distinção em relação a precedentes de atraso ínfimo
O magistrado analisou julgados recentes do TJSP e do TJPR que relativizaram a convolação em falência diante de atrasos de 7 e 8 dias, respectivamente, por reputá-los ínfimos e acompanhados de boa-fé processual. Segundo a decisão, esse cenário não se repete no caso analisado.
"Não se está diante de atraso diminuto ou meramente residual, apto a justificar a flexibilização da norma legal em prestígio aos princípios da preservação da empresa e da primazia do julgamento de mérito, mas de mora expressiva e prolongada, incompatível com a excepcional mitigação admitida pelos precedentes dos tribunais superiores."
O juiz destacou ainda que as recuperandas praticaram diversos atos processuais durante o período do prazo legal, entre embargos de declaração e pedidos de tutela de urgência, o que, para o magistrado, afasta a alegação de desconhecimento do prazo ou de dúvida objetiva sobre sua fluência.
Impactos práticos
Com a convolação, foi mantida a mesma administradora judicial, que deverá assinar novo termo de compromisso em 48 horas e iniciar a arrecadação de bens, documentos e livros da massa falida. O termo legal da falência foi fixado no 90º dia anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005.
A remuneração da administradora judicial na fase falimentar foi fixada em 3% sobre o valor arrecadado com a venda dos ativos, com liberação de 60% após a realização do ativo e os 40% remanescentes condicionados ao relatório final.
Os credores terão prazo de 15 dias corridos, a contar da publicação do edital eletrônico, para apresentar habilitações de crédito diretamente à administradora judicial, sendo expressamente advertido que habilitações protocoladas nos autos principais não serão consideradas.