TRF1 absolve produtor rural por falta de prova judicial em crime ambiental
Décima Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação no processo 0021258-45.2017.4.01.3900, sob relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, aplicando o princípio do in dubio pro reo
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A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou, por unanimidade, no processo 0021258-45.2017.4.01.3900, sentença que condenara produtor rural do Pará pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, referente a desmatamento de 221,57 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, no Município de Portel/PA. O acórdão, relatado pela desembargadora federal Daniele Maranhão, absolveu integralmente o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva.
Contexto jurídico
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Pará e publicada em 10 de dezembro de 2020, havia condenado o produtor a 3 anos e 3 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de 30 dias-multa.
A condenação se apoiou em elementos produzidos exclusivamente na fase administrativa: auto de infração, termo de embargo/interdição, termo de apreensão e demonstrativos de alteração de cobertura vegetal obtidos por sensoriamento remoto, todos oriundos de fiscalização do Ibama.
A tese da defesa e o fundamento do provimento
A defesa, sustentou que a condenação carecia de prova produzida sob contraditório judicial quanto à autoria, apoiando-se, em vez disso, na presunção de veracidade de documentos administrativos e na condição do réu como proprietário da área fiscalizada.
O tribunal acolheu integralmente a tese. Em seu voto, a relatora distinguiu a presunção de veracidade dos atos administrativos, válida na esfera de fiscalização, da exigência probatória própria do processo penal, que impõe demonstração robusta e inequívoca de autoria, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
O acórdão registrou que não houve produção de prova oral em juízo: as testemunhas arroladas foram indeferidas sob o argumento de que se limitariam a confirmar documentos já constantes dos autos, e o réu exerceu o direito ao silêncio no interrogatório judicial. A relatora citou precedentes do próprio TRF1 (ACR 1002139-58.2020.4.01.4100; ACR 0003773-95.2017.4.01.3200; ACR 1001794-52.2021.4.01.3908) no mesmo sentido, de que elementos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial, sem confirmação em contraditório judicial, não bastam para sustentar juízo condenatório.
"A condenação penal exige prova judicializada e robusta da autoria delitiva, não sendo suficientes elementos colhidos exclusivamente na fase administrativa. A presunção de inocência impede a condenação baseada em indícios não corroborados em juízo."

Em segunda instância, por unanimidade, o Tribunal absolveu produtor rural condenado por desmatamento na Amazônia. A decisão reafirma que a condenação penal exige prova judicializada e robusta da autoria delitiva, não bastando elementos colhidos exclusivamente na fase administrativa. No caso, a ausência de prova judicial da autoria levou à reforma da sentença e à absolvição.
A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advogados.
Impactos práticos
A decisão delimita, com clareza, a fronteira entre responsabilidade administrativa e responsabilidade penal no direito ambiental: o auto de infração do Ibama mantém plena eficácia na esfera administrativa, inclusive para fins de multa e embargo, mas não supre, isoladamente, a exigência de prova judicializada da autoria para fins de condenação criminal.
Para produtores rurais respondendo a autuações ambientais, a tese reforça que o ônus de comprovar a autoria delitiva permanece integralmente com a acusação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, vedada qualquer inversão desse ônus em desfavor do réu. O acórdão foi lavrado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, e o voto da relatora foi integralmente acompanhado pela desembargadora federal revisora Solange Salgado da Silva.