TJGO nega recurso do Itaú e mantém suspenso o CDI em crédito rural de R$ 5 milhões

A decisão foi confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5300913-45.2026.8.09.0110, de relatoria da desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, que manteve o afastamento da taxa CDI como índice de correção monetária em Cédula de Produto Rural renegociada

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TJGO nega recurso do Itaú e mantém suspenso o CDI em crédito rural de R$ 5 milhões

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento a Agravo de Instrumento nº 5300913-45.2026.8.09.0110, interposto pelo Itaú Unibanco S.A. e manteve a suspensão da taxa CDI/DI-CETIP como índice de correção monetária em Cédula de Produto Rural renegociada por produtor rural de Mozarlândia. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Cível, sob relatoria da desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, e confirma integralmente a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau pelo juiz Caio Tristão de Almeida Franco.

Origem da controvérsia

O produtor rural havia unificado três Cédulas de Produto Rural Financeiras, firmadas em novembro de 2024, em um único instrumento contratual celebrado em novembro de 2025, no valor de R$ 5.520.000,00, com vencimento projetado para 2032. A unificação decorreu de intempéries climáticas e frustração na engorda de semoventes.

Na ação revisional, o produtor sustentou que o contrato, embora rotulado como Cédula de Produto Rural, mantinha natureza de crédito de fomento agrícola, permanecendo sujeito às limitações protetivas do setor. O banco, por sua vez, defendeu a legalidade do CDI com base na autonomia privada e na Lei nº 8.929/1994.

A distinção entre juros remuneratórios e correção monetária

O acórdão fixou distinção técnica central para a controvérsia: a utilização do CDI como componente de juros remuneratórios é fenômeno distinto de sua utilização como índice de correção monetária, e somente a primeira modalidade foi objeto de precedente favorável ao banco.

A relatora destacou que o REsp nº 1.781.959/SC (STJ, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) afastou a aplicação automática da Súmula 176/STJ apenas quanto à cláusula de encargos financeiros remuneratórios sobre o CDI, reconhecendo que esse indexador é definido pelo mercado e não é potestativo. Essa orientação, contudo, não se estende à utilização do CDI como índice de correção monetária, ponto que não foi objeto de questionamento pelo próprio produtor rural nos autos.

Para a correção monetária, o TJGO aplicou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.081.432/SC, de relatoria do Min. Moura Ribeiro:

"A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio [...]. Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza."(STJ, REsp 2.081.432-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28/08/2023)

A relatora explicou que a correção monetária tem função exclusiva de recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, enquanto o CDI reflete taxa de remuneração de operações interbancárias de curtíssimo prazo, natureza jurídica incompatível com a função de indexador de correção monetária.

Vulnerabilidade do produtor e inversão do ônus da prova

O TJGO também manteve a inversão do ônus da prova em favor do produtor rural, aplicando a teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o acórdão, a hipossuficiência técnica e informacional do produtor diante do monopólio de algoritmos de cálculo e registros históricos da instituição financeira justifica o equilíbrio processual via inversão probatória, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, § 1º, do CPC.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Matheus Ribeiro, do escritório Matheus Ribeiro Advogados, que destacou:

O produtor procurou gerente e ele o forçou a um acordo desfavorável de tempo e de taxas. Contudo, ao nos procurar ele nos informou que caso retirasse o CDI seria possível realizar o pagamento das parcelas. O CDI em contratos bancários viola a súmula 176 do STJ, deste modo, o produtor de 1 parcela de uma dívida renegociada de 5 milhões, iria pagar 980 mil, pagou apenas 453 mil reais! Economia de mais de 500 mil. Decisão foi deferida em 1 grau e o confirmado no TJGO a permanência do afastamento do CDI.

Impactos práticos

Com a manutenção da decisão, o produtor rural segue amparado pela suspensão da exigibilidade dos encargos calculados com base no CDI, pela autorização de consignação judicial dos valores incontroversos e pela vedação a atos de cobrança coercitiva, protesto ou inscrição em cadastros restritivos durante o trâmite da ação revisional.

A instituição financeira poderá levantar os valores depositados judicialmente e, ao final do processo, caso obtenha êxito no mérito, cobrar eventuais diferenças apuradas em cognição exauriente. A ação revisional segue em primeira instância, com produção de provas pendente, tendo o banco a obrigação de apresentar, com a contestação, cópia do contrato, histórico de pagamentos e demonstrativo do saldo devedor, por força da inversão do ônus probatório mantida pelo TJGO.

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