TJSP reconhece lucros cessantes por atraso na entrega de pivô central e afasta danos morais a produtor rural

A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento da Apelação Cível nº 1000327-37.2022.8.26.0363, reconheceu lucros cessantes pela perda da janela agrícola, mas afastou dano moral por ausência de ofensa à personalidade do produtor rural

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TJSP reconhece lucros cessantes por atraso na entrega de pivô central e afasta danos morais a produtor rural

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em acórdão proferido em 30 de março de 2026 sob relatoria do Desembargador César Augusto Fernandes, julgou a Apelação Cível nº 1000327-37.2022.8.26.0363 envolvendo produtor rural que adquiriu pivô central Zimmatic, modelo MP 05637/L2+AC, pelo valor de R$ 457.000,00, com entrega contratada para o início de setembro de 2021. O atraso na entrega e na instalação do equipamento impediu o plantio da soja dentro da janela agrícola, inviabilizando a colheita antecipada e o cultivo da segunda safra, milho safrinha.

O colegiado deu provimento parcial ao recurso da corré Lindsay América do Sul Ltda., afastando a condenação por danos morais de R$ 10.000,00 fixada na origem, e negou provimento ao recurso adesivo do produtor rural, que pleiteava majoração do valor e incidência rigorosa das astreintes pelo período de mora. A obrigação de entrega foi cumprida no curso da lide. Os lucros cessantes, fixados em liquidação por arbitramento, foram mantidos integralmente.

Fortuito interno e responsabilidade do fornecedor

A tese defensiva central da fornecedora baseava-se na alegação de força maior decorrente dos impactos da pandemia de Covid-19 sobre a cadeia de fornecimento de componentes por terceiros. O Desembargador César Augusto Fernandes rejeitou o argumento com fundamentação precisa: a circunstância configura fortuito interno, categoria que abrange os riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pelo fabricante e pelo revendedor.

Pela doutrina e jurisprudência consolidadas, o fortuito interno não exime o fornecedor de responsabilidade, ao contrário do fortuito externo, este sim caracterizado por evento estranho à cadeia de riscos da atividade. A organização da cadeia produtiva e a manutenção de estoques adequados integram o dever de diligência ordinário do fabricante e do revendedor de maquinário agrícola. O acórdão aplicou por analogia a Súmula 161 do TJSP, reforçando que o risco da atividade não pode ser transferido ao contratante.

Lucros cessantes: perda da janela agrícola como dano concreto

O ponto mais relevante para operadores do agronegócio é o tratamento conferido à configuração dos lucros cessantes. O Desembargador relator distinguiu expressamente o dano hipotético do dano concreto, afastando qualquer argumento de que a perda de safra seria meramente especulativa.

"O atraso na instalação, que mantém valetas abertas e impede a circulação de maquinário de plantio, gera um dano concreto: a perda da janela agrícola. Diferente do dano hipotético, aqui se vislumbra a frustração de ganho esperado pela impossibilidade de utilizar a área total e pela perda de tempo hábil para o ciclo da soja e subsequente milho safrinha."

O acórdão reconheceu que a finalidade produtiva é intrínseca à aquisição de sistema de irrigação de alto custo por produtor rural, elemento que afasta qualquer tentativa de apresentar o prejuízo como conjetural. O quantum será apurado na fase de liquidação por arbitramento, com base em produtividade média e preços de mercado vigentes à época do inadimplemento, conforme determina o dispositivo.

Dano moral: inadimplemento contratual não configura ofensa à personalidade

Quanto aos danos morais, a câmara acolheu a irresignação da fornecedora. O Desembargador César Augusto Fernandes aplicou entendimento já sedimentado no TJSP e no STJ: o inadimplemento contratual, em regra, resolve-se na esfera patrimonial e não configura ofensa aos direitos da personalidade. Para que se configure o dano moral indenizável é necessária a demonstração de situação excepcional, vexação, humilhação, ofensa à honra que não foi comprovada nos autos.

O acórdão consignou que o prejuízo do produtor rural tem natureza estritamente financeira e será integralmente recomposto pelos lucros cessantes apurados em liquidação. Com o afastamento da condenação por danos morais, a sucumbência foi reconhecida como recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil: custas e despesas rateadas em 50% para cada parte; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (lucros cessantes) em favor do patrono do produtor, e 10% sobre o proveito econômico obtido pela fornecedora (valor do dano moral excluído) em favor do patrono das rés, vedada a compensação.

Apelação Cível nº 1000327-37.2022.8.26.0363.

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