TJMG condena empresários a indenizar produtor rural por uso irregular de defensivo agrícola em imóvel vizinho

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de Coromandel e reconheceu danos morais ao produtor rural, fixando R$ 50 mil por réu; lucros cessantes foram negados diante da recomposição natural da floresta. Processo nº 1.0000.25.142313-3/001, julgado em 05/11/2025

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TJMG condena empresários a indenizar produtor rural por uso irregular de defensivo agrícola em imóvel vizinho

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou dois arrendatários rurais ao pagamento de R$ 50.000,00 cada total de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais a produtor rural que teve plantação de eucalipto comprometida pelo uso irregular de agrotóxico em imóvel vizinho. O acórdão, relatado pelo Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, deu parcial provimento à apelação interposta pelo produtor nos autos do processo nº 1.0000.25.142313-3/001, oriundo da Comarca de Coromandel, no Alto Paranaíba mineiro.

A sentença de primeiro grau havia reconhecido apenas os danos materiais emergentes, correspondentes à perda de 1.030,428 m³ de lenha no primeiro corte, a ser liquidada conforme o preço de mercado à época do evento danoso, afastando tanto os danos morais quanto os lucros cessantes. O Desembargador relator reformou o julgado na parte referente aos danos morais, mantendo a improcedência dos lucros cessantes.

Contexto fático e fundamentos do litígio

O produtor rural afirmou ser proprietário de fazenda na qual implementou projeto de integração lavoura-pecuária-floresta, com plantio de eucalipto devidamente licenciado. Os réus, na condição de arrendatários de imóvel confrontante, realizaram o manejo de lavouras de soja e milho com a aplicação do herbicida glifosato (Roundup), incluindo pulverização aérea, em pelo menos duas safras consecutivas.

Segundo o produtor, a deriva do produto atingiu sua propriedade em dois imóveis rurais distintos, localizados em margens opostas da área arrendada pelos réus. Em um dos imóveis, os danos foram predominantemente patrimoniais, comprometendo a floresta de eucalipto e a pastagem; no outro, onde está localizada a vereda, os danos foram de natureza ambiental. O projeto florestal original previa três ciclos de corte ao longo de dezesseis anos.

Os réus contestaram a extensão dos danos alegados, sustentando que a área efetivamente atingida correspondia a 4,5 hectares, e não aos 12,2670 hectares reconhecidos pelo perito judicial. Questionaram igualmente o cálculo dos lucros cessantes, argumentando que o ciclo do eucalipto da área comportaria apenas dois cortes, não três.

Acordo de não persecução penal como fundamento da responsabilidade civil

O ponto central da reforma do acórdão foi a valoração do acordo de não persecução penal (ANPP) firmado pelos réus nos autos da ação penal nº 0023641-22.2019.8.13.0193, juntado ao processo civil após a prolação da sentença recorrida. O ANPP teve como objeto fatos tipificados no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos), dispositivos que criminalizam, respectivamente, o uso de substância tóxica nociva ao meio ambiente em desacordo com a legislação e a aplicação de agrotóxicos fora das exigências legais.

"[...] o acordo de não persecução penal, que reconhece a autoria da parte ré pelo crime ambiental de uso de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, com posterior sentença de extinção da punibilidade, como no caso em exame, faz coisa julgada material no que se refere à existência do fato e da própria autoria, vedado, por conseguinte, a discussão de tais assuntos nesta esfera cível."

Com base nessa premissa, o Desembargador Evandro Teixeira afastou qualquer controvérsia sobre a autoria do ato ilícito, concluindo pela responsabilidade civil extracontratual subjetiva dos réus nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. A extinção da punibilidade pelo cumprimento das cláusulas do ANPP não ilidia a responsabilidade civil, cuja discussão era objeto específico da ação indenizatória.

Danos morais: abalo psicológico configurado

O juízo de primeiro grau havia afastado os danos morais por entender que as perdas sofridas pelo produtor configurariam mero aborrecimento cotidiano inerente ao risco da atividade econômica. O Desembargador relator divergiu dessa conclusão.

Para o relator, as perdas sofridas no primeiro corte da floresta de eucalipto, resultantes de ato ilícito ambiental praticado pelos réus, geraram abalo psicológico que supera o patamar do risco empresarial ordinário. O acórdão destacou que o produtor viu comprometido investimento de longo prazo, estruturado em projeto florestal com ciclo de dezesseis anos, em decorrência de conduta que violou expressamente a legislação ambiental brasileira.

"[...] as perdas sofridas no primeiro corte da plantação de eucalipto da parte autora não configuram mero aborrecimento cotidiano, tampouco risco inerente da atividade econômica exercida pela parte autora, uma vez que inequivocamente foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, lhe acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco."

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50.000,00 para cada um dos réus, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e caráter pedagógico para inibir a reiteração da conduta ilícita. A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da publicação do acórdão, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil.

Danos materiais e lucros cessantes: perícia prevalece

Quanto à extensão dos danos materiais emergentes, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que fixou a indenização com base no laudo pericial judicial, o qual concluiu pela perda efetiva de 1.030,428 m³ de lenha no primeiro corte. O perito, em laudo complementar, rejeitou expressamente o cálculo alternativo apresentado pelo produtor, que chegava a 6.611,91 m³ para o primeiro corte, por entender que os índices de produtividade de referência utilizados correspondem à capacidade máxima de uma propriedade com condições ambientais e agronômicas ideais, situação distinta da floresta objeto do litígio.

O pedido de indenização por lucros cessantes foi integralmente indeferido. O laudo pericial atestou que a floresta, após o evento danoso, apresentou capacidade de rebrota compatível com a continuidade dos ciclos produtivos subsequentes. O acórdão acolheu a fundamentação da magistrada de primeiro grau, para quem a recuperação das árvores indicava que o patrimônio do produtor não sofreu diminuição permanente, afastando os pressupostos do lucro cessante.

Honorários advocatícios

O Desembargador relator deixou de majorar os honorários advocatícios recursais, invocando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível nos casos de não conhecimento ou não provimento integral do recurso. Como o apelo foi parcialmente provido, a regra do § 11 não incidiu. O acórdão foi aprovado por unanimidade, com os votos concordantes dos Desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves.

O valor a ser pago a título de danos materiais emergentes será apurado em fase de liquidação de sentença, tendo como parâmetro o preço de mercado do metro cúbico de lenha à época do evento danoso, com correção pelo IPCA-E a partir do dano e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.

 Processo nº 1.0000.25.142313-3/001

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