Produtor tem condenação matida pelo TJSP por uso não autorizado de sementes de algodão patenteadas
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento ao recurso na Apelação nº 1073439-52.2022.8.26.0100, mantendo obrigação de destruir sementes e condenação indenizatória apurada em liquidação
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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto por produtor rural cottoneiro, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a violação de três patentes de biotecnologia para sementes de algodão de titularidade de Dow AgroSciences LLC, Agrigenetics Inc., BASF Agricultural Solutions Seed US LLC e BASF S/A. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Azuma Nishi e proferido em 25 de março de 2026, nos autos da Apelação Cível nº 1073439-52.2022.8.26.0100, oriunda da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
A sentença de origem, mantida integralmente, condenou o apelante a três obrigações cumulativas: destruir e abster-se de utilizar sementes contendo as tecnologias "WideStrike", "Glytol x LibertyLink", "Glytol x LibertyLink x TwinLink" e "Glytol x LibertyLink x TwinLinkPlus", registradas pelo INPI sob os processos PI 0418683-4, BR 12 2014 09188 5 B1 e PI 0309865-6 C8; cessar o cultivo, a comercialização e a distribuição de algodão com essas tecnologias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento; e indenizar as autoras por danos materiais, imateriais, lucros cessantes e danos morais, estes fixados em 10% do valor apurado a título de danos materiais, a serem liquidados por arbitramento nos termos dos artigos 509 e 510 do CPC e calculados conforme o art. 210, inciso II, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
Conjunto pericial convergente em três safras distintas
A base probatória que sustentou a condenação compreende laudos periciais produzidos em ações de produção antecipada de provas relativas às safras 2016/2017 e 2017/2018, além de perícia judicial realizada nos próprios autos para a safra 2021/2022. Quanto à safra 2016/2017, o laudo do processo nº 0002052-27.2017.8.11.0022, tramitado na Vara de Pedra Preta/MT, constatou a presença da tecnologia "WideStrike" em todas as amostras de algodão com caroço coletadas nas fazendas investigadas. Para a safra 2017/2018, três laudos distintos, processos nº 0002282-35.2018.8.11.0022, nº 1000762-36.2018.8.11.0050 e nº 0001642-90.2018.8.11.0035, convergiam no sentido de uso integral ou presença comprovada da tecnologia "WideStrike", incluindo constatação de 100% de utilização em determinadas propriedades, além da verificação adicional de "Glytol x LibertyLink" e "Glytol x LibertyLink x TwinLink" em outra fazenda.
Para a safra 2021/2022, a perícia realizada nos próprios autos (fls. 1036/1079) identificou, em praticamente todas as fazendas do apelante com amostras colhidas, exceto uma, o emprego das tecnologias "WideStrike", "TwinLink", "Glytol" e "Vipcot". O Desembargador Azuma Nishi sublinhou que o apelante não apresentou impugnação técnica idônea ao laudo homologado, tendo as autoras, por seu turno, concordado expressamente com as conclusões periciais, o que tornou inviável o pedido de nova perícia. O cerceamento de defesa alegado foi rejeitado, pois o julgamento antecipado decorreu da suficiência e consistência do acervo probatório existente, observado o princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada inscrito nos artigos 355 e 370 do CPC.
"Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro." Des. Azuma Nishi, Relator · Voto nº 19307
Litispendência parcialmente reconhecida e inventariança como nexo de imputação
A litispendência foi acolhida apenas em relação à safra 2018/2019, já reconhecida na própria sentença de primeiro grau. Quanto às safras 2016/2017 e 2017/2018, o colegiado afastou a preliminar porque os laudos utilizados na presente ação provinham de fazendas e ações de produção antecipada de provas distintas daquelas contempladas no processo nº 1085785-06.2020.8.26.0100, inexistindo identidade de objeto necessária à configuração do instituto.
No mérito, o argumento defensivo de que determinadas lavouras pertenceriam ao irmão falecido do apelante foi igualmente rejeitado. O acórdão reafirmou precedente anterior desta mesma Câmara: na condição de inventariante do espólio, o apelante está sujeito, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC, à administração dos bens do de cujus, o que atrai para sua esfera de responsabilidade os atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido. A alegação de que o cultivo teria sido praticado por terceiro não rompe o nexo de imputação quando há administração e representação do patrimônio do espólio pelo inventariante.
Apelação Cível nº 1073439-52.2022.8.26.0100.