TJMT impede prorrogação de stay period em recuperação judicial de grupo agrícola do MT
Primeira Câmara de Direito Privado reformou decisão da 4ª Vara Cível de Rondonópolis que prorrogara o stay period além dos 360 dias legais sem deliberação da Assembleia Geral de Credores
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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou, em 24 de março de 2026, decisão que havia concedido nova prorrogação do stay period ao Grupo Agro DFG, composto por pessoas físicas e pela DFG S.A., em recuperação judicial processada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1004812-80.2026.8.11.0000, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., Sicoob Unicentro BR, e indeferiu a extensão do período de blindagem que já havia ultrapassado o limite máximo de 360 dias previsto na Lei nº 11.101/2005.
A Relatora, Desembargadora Clarice Claudino da Silva, fixou a seguinte tese: a prorrogação do stay period na recuperação judicial limita-se a uma única extensão de 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, sendo admissível sua extensão além dos 360 dias somente mediante deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores (AGC).
Regime jurídico do stay period após a Lei nº 14.112/2020
O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que o período de blindagem, durante o qual ficam suspensas as execuções e ações contra o devedor, tem duração de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável uma única vez, por igual prazo, em caráter excepcional e desde que a recuperanda não haja concorrido para o atraso processual.
Antes da reforma, a jurisprudência admitia extensões sucessivas em casos excepcionais, mesmo sem previsão expressa. A Lei nº 14.112/2020 encerrou essa prática ao fixar o limite máximo de 360 dias e ao estabelecer que qualquer extensão além desse teto depende, necessariamente, de deliberação prévia e favorável da AGC, seja para viabilizar a apresentação de plano pelos credores, seja por reputarem conveniente a continuidade das negociações.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do REsp nº 1.991.103/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, em 11 de abril de 2023, reafirmado recentemente pelo Ministro Humberto Martins no REsp nº 2.229.501/MT, julgado em 8 de fevereiro de 2026, no qual foi reformado acórdão do próprio TJMT que havia admitido nova prorrogação de 90 dias após o esgotamento do prazo legal.
Cronologia processual e fundamentos do acórdão
O processamento da recuperação judicial do Grupo Agro DFG foi deferido em setembro de 2024,com a antecipação dos efeitos do stay period desde 29 de agosto de 2024. O primeiro período de 180 dias transcorreu regularmente. Em maio de 2025, o Juízo Recuperacional deferiu a única prorrogação legalmente admitida, reconhecendo a ausência de culpa dos recuperandos pelo atraso, circunstância que encontra respaldo no § 4º do art. 6º da LREF.
Em outubro de 2025, os recuperandos requereram nova extensão do benefício, alegando risco concreto de colapso das atividades produtivas em razão de ações de busca e apreensão em curso.
O Juízo acolheu o pedido e prorrogou o stay period até a realização da AGC. A Cooperativa recorreu sustentando que os próprios devedores haviam contribuído para a superação do lapso temporal, evidenciada, segundo o recurso, pela apresentação de apenas um Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial e pela instauração de incidente para apuração de descumprimento de deveres básicos.
A Desembargadora Relatora acrescentou fundamento autônomo e determinante: embora a AGC houvesse sido convocada para 24 de fevereiro e 3 de março de 2026, o edital de convocação sequer havia sido publicado com a antecedência legal exigida. Assim, prorrogar a blindagem até a realização de uma assembleia ainda não convocada configuraria afronta ao regime jurídico da recuperação e indevida ingerência judicial, independentemente da análise da culpa dos recuperandos pelo atraso.
"Dessa forma, a extensão do período de blindagem até a realização do Conclave ainda não convocado representa afronta ao regime jurídico da recuperação. Assim, por mais este motivo, não cabe intervenção judicial para prorrogar o stay period." Des. Clarice Claudino da Silva, Relatora.
Agravo de Instrumento nº 1004812-80.2026.8.11.0000.