TJSP reconhece extraconcursalidade de crédito da Sicredi em recuperação judicial de cooperado agrícola

A Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reforma decisão de São José do Rio Preto e determina exclusão do crédito do Quadro Geral de Credores, com fundamento no art. 6º, §13 da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020

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TJSP reconhece extraconcursalidade de crédito da Sicredi em recuperação judicial de cooperado agrícola

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou, em 15 de abril de 2026, decisão proferida pela Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs da Comarca de São José do Rio Preto, determinando a exclusão do crédito da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná, Sicredi Rio Paraná PR/SP, do Quadro Geral de Credores da recuperanda Selegram Produção e Comércio de Sementes Ltda.

O acórdão, relatado pelo Desembargador Fortes Barbosa no Agravo de Instrumento nº 2015570-84.2026.8.26.0000, Voto nº 21.984, reconheceu a natureza extraconcursal das obrigações oriundas de atos cooperativos praticados entre a cooperativa de crédito e sua associada, com fundamento expresso no artigo 6º, §13 da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.112/2020. O processo de origem tem o número 1000840-12.2025.8.26.0359.

A controvérsia girava em torno da aplicação do §13 do artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), inserido pela reforma promovida pela Lei 14.112/2020. O dispositivo estabelece que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/1971.

O artigo 79 da Lei 5.764/1971, que institui o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas, define atos cooperativos como aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, esclarecendo que tais atos não implicam operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Essa distinção conceitual é central para afastar a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras convencionais no contexto concursal.

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente a impugnação de crédito ajuizada pela Sicredi, entendimento que foi acompanhado tanto pela Administradora Judicial, WFSP Consultoria Empresarial Ltda, quanto pela própria recuperanda. A Sicredi interpôs o agravo sustentando a pacificação jurisprudencial quanto à extraconcursalidade dos créditos decorrentes de ato cooperativo, inclusive para cooperativas de crédito.

Fundamentos do acórdão: mutualidade, objeto social e distinção em face do mercado

O Desembargador Fortes Barbosa, ao votar pelo provimento do recurso, enfatizou que as cooperativas derivam do fenômeno da mutualidade, não possuem escopo de lucro nem natureza empresária, e têm como função primordial a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento da atividade de seus sócios. Estes, por sua vez, não buscam auferir lucros, mas vantagens indiretas, tornando-se clientes exclusivos da sociedade cooperativa.

Quanto às cooperativas de crédito em particular, o voto destacou que a cobrança de juros remuneratórios ou de tarifas de serviços serve à manutenção e expansão dos próprios serviços financeiros oferecidos ao universo dos associados, não à geração de resultado para sócios externos ao empreendimento coletivo. Isso, segundo o Desembargador, não descaracteriza o ato cooperativo nem permite equiparação a bancos ou demais instituições financeiras.

O acórdão também abordou a regra do artigo 2º, §10 da Lei Complementar 130/2009, incluída pela Lei Complementar 196/2022, que admite negociações das cooperativas de crédito com terceiros. O Relator concluiu que mesmo essa abertura não desqualifica a destinação precípua das cooperativas, a prestação de serviços financeiros a associados, por meio de mutualidade, razão pela qual não é possível enquadrá-las como bancos para fins concursais.

Para reforçar o entendimento, o voto reproduziu precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do próprio TJSP, incluindo os Agravos de Instrumento nº 2143320-74.2023.8.26.0000 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 19/10/2023), nº 2013438-59.2023.8.26.0000 (Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 05/04/2023) e nº 2335421-70.2025.8.26.0000 (mesma relatoria, j. 11/02/2026), todos no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre cooperativa e associados não perde a natureza de ato cooperativo por envolver operação financeira ou bancária.

Jurisprudência do STJ: matéria pacificada desde o regime anterior

O Relator registrou que a questão já se encontrava inteiramente pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde o regime do Decreto-Lei 7.661/1945, citando o REsp 443.867/RS (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 05/12/2002) e o EREsp 188.759/MG (Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, j. 27/09/2000). O entendimento se manteve com o advento da Lei 11.101/2005, e a inserção do §13 ao artigo 6º pela Lei 14.112/2020 apenas positivou e reforçou a orientação jurisprudencial já consolidada.

Honorários sucumbenciais: arbitramento equitativo pelo §8º do art. 85 do CPC

Com o reconhecimento da extraconcursalidade e a procedência da impugnação de crédito, o Desembargador Fortes Barbosa enfrentou a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. O voto destacou que, diante da oposição da recuperanda à pretensão da Sicredi, instaurou-se litigiosidade no incidente, atraindo a incidência do princípio da causalidade e tornando devida a condenação em honorários.

Contudo, o Relator afastou a aplicação dos parâmetros percentuais do §2º do artigo 85 do CPC de 2015 sobre o crédito de aproximadamente R$ 450.000,00, por entender que isso resultaria em montante desproporcional à natureza acessória da verba e às limitações inerentes ao procedimento incidental inserido no âmbito da recuperação judicial. Com base no §8º do mesmo artigo e no Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, fixou os honorários em R$ 4.000,00 por apreciação equitativa, considerados o trabalho profissional, a responsabilidade envolvida e as particularidades do procedimento concursal.

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