TJMT nega <em>habeas corpus</em> e mantém ações penais por crime ambiental
Segunda Câmara Criminal do TJMT denegou, por unanimidade, o HC 1045949-76.2025.8.11.0000, mantendo ações penais do art. 56 da Lei 9.605/98 mesmo sem indicação expressa da Resolução ANTT 5.998/2022 nas denúncias originais
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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) denegou, por unanimidade, habeas corpus criminal n. 1045949-76.2025.8.11.0000, impetrado em favor de investigado que respondia a três ações penais pelo crime de transporte irregular de produtos perigosos, tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). A sessão de julgamento ocorreu em 1º de abril de 2026, sob relatoria do Desembargador Rui Ramos Ribeiro, com o colegiado mantendo o prosseguimento regular das Ações Penais n. 1002217-06.2025.8.11.0013 e n. 1002318-43.2025.8.11.0013, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda (MT).
A defesa sustentava que as denúncias seriam ineptas por não indicarem expressamente a norma complementar ao tipo penal em branco, a Resolução ANTT n. 5.998/2022, e requereu o trancamento definitivo dos processos. O colegiado rejeitou a tese e fixou parâmetros relevantes sobre os requisitos de validade da denúncia em crimes ambientais regulados por normas técnicas externas ao Código Penal.
Contexto Jurídico: Norma Penal em Branco e o Art. 56 da Lei 9.605/98
O art. 56 da Lei n. 9.605/98 tipifica a conduta de produzir, processar, transportar, armazenar, guardar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. Trata-se de norma penal em branco heterogênea: seu preceito primário é incompleto, dependendo de complementação por fonte normativa de hierarquia inferior, no caso do transporte rodoviário de produtos perigosos, a Resolução ANTT n. 5.998/2022, que estabelece requisitos técnicos de segurança como a obrigatoriedade de veículos devidamente sinalizados (art. 6º), porte de equipamentos de emergência (art. 8º), EPIs adequados (art. 9º) e curso específico para o operador (art. 20).
O crime é classificado como de perigo abstrato: a consumação independe de dano efetivo ao meio ambiente ou à saúde humana, bastando a prática da conduta em desacordo com as normas de segurança aplicáveis. Esse ponto tem implicação direta para produtores rurais e suas atividades logísticas, na medida em que o simples transporte de insumos agrícolas classificados como perigosos, fertilizantes nitrogenados, agrotóxicos concentrados, combustíveis, sem observância das exigências regulamentares da ANTT configura, em tese, conduta penalmente relevante, independentemente de qualquer ocorrência acidental.
A Tese de Inépcia e os Fundamentos para Sua Rejeição
A defesa argumentou que a ausência de indicação expressa da Resolução ANTT n. 5.998/2022 nas peças acusatórias originais inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com fundamento no art. 41 do Código de Processo Penal e nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Invocou precedentes do STJ (HC 585.526/SP, rel. Ministro Jorge Mussi) e do TRF da 1ª Região para sustentar que a indicação da norma complementar seria requisito formal essencial.
O Desembargador Rui Ramos Ribeiro, ao votar pela denegação, distinguiu duas correntes interpretativas sobre o tema. A primeira exige a indicação expressa da norma complementar como condição de validade da denúncia; a segunda, adotada pelo colegiado, entende que a peça acusatória é válida desde que descreva de forma clara e suficiente a conduta imputada e as circunstâncias fáticas do descumprimento regulamentar, ainda que sem nomear a norma. No caso concreto, as denúncias narravam com precisão as condições irregulares do transporte, galões acondicionados inadequadamente, veículo com faróis traseiros queimados, ausência de equipamentos de segurança, o que o tribunal considerou suficiente para delimitar a acusação e permitir a defesa.
"As denúncias, embora não tenham indicado expressamente a Resolução ANTT n. 5.998/2022 em sua redação original, descreveram de forma clara e detalhada as condutas imputadas e as circunstâncias fáticas que caracterizam o descumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de produtos perigosos." (Des. Rui Ramos Ribeiro, Voto Relator, HC 1045949-76.2025.8.11.0000, TJMT, 01/04/2026)
O acórdão consignou ainda que o próprio paciente, em seu interrogatório (Termo n. 2025.8.39236), reconheceu ter ciência das irregularidades e admitiu que o veículo e os recipientes utilizados não atendiam às exigências da Resolução ANTT n. 5.998/2022. Essa circunstância reforçou, para o colegiado, a ausência de prejuízo ao exercício da defesa.
O Aditamento da Denúncia e a Questão do Saneamento do Vício
No curso do processo, o Ministério Público promoveu o aditamento das denúncias nas Ações Penais n. 1002217-06.2025.8.11.0013 e n. 1002318-43.2025.8.11.0013, passando a indicar expressamente a Resolução ANTT n. 5.998/2022 como norma complementar e detalhando as irregularidades concretas. O juízo de origem recebeu os aditamentos e determinou a reabertura do prazo para apresentação de nova Resposta à Acusação, assegurando à defesa nova oportunidade de impugnação.
A defesa argumentou que o aditamento não poderia retroagir para convalidar ato nulo, sustentando que a situação deveria ser analisada sob a ótica do momento da impetração do writ. O tribunal rejeitou o argumento: o habeas corpus tutela constrangimento ilegal atual ou iminente, e não o vício existente em momento pretérito. Com o aditamento e a reabertura da defesa preliminar, o alegado vício foi sanado, tornando-se prejudicado o pedido. Esse entendimento guarda coerência com a natureza do habeas corpus como remédio de cognição sumária e rito célere, que não comporta dilação probatória para análise de questões complexas de tipicidade.
Situação Processual da Terceira Ação Penal
Quanto à Ação Penal n. 1001195-10.2025.8.11.0013, o colegiado não conheceu do pedido. No curso do processo, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP (inserido pela Lei n. 13.964/2019), devidamente homologado pelo juízo de origem, com o paciente em fase de cumprimento das condições pactuadas. O TJMT entendeu que a solução consensual superveniente esvaziou o objeto da persecução penal naquele feito, tornando prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia original: ao optar voluntariamente pelo acordo, assistido por defesa técnica, o paciente renunciou ao prosseguimento da ação nos moldes tradicionais.
Impactos Práticos para Produtores Rurais e Operadores do Agronegócio
A decisão do TJMT tem implicação direta para produtores rurais, transportadores e empresas do agronegócio que movimentam insumos classificados como perigosos. A Resolução ANTT n. 5.998/2022 impõe obrigações técnicas precisas ao transporte rodoviário dessas substâncias, veículos sinalizados, documentação específica, equipamentos de proteção individual, treinamento do condutor, e o seu descumprimento configura, por si só, crime de perigo abstrato, sem necessidade de dano efetivo.
O acórdão consolidou que a denúncia válida em crimes de norma penal em branco não exige a transcrição literal da regulamentação técnica violada: basta a descrição clara das condutas irregulares. Isso amplia o espectro de ações penais passíveis de recebimento judicial, reduzindo a margem para trancamento por vício formal. Para advogados que atuam na defesa de operadores do agronegócio, a estratégia de inépcia fundada exclusivamente na ausência de citação da norma complementar tem chances reduzidas de êxito quando as peças acusatórias descrevem com suficiência as irregularidades fáticas.
As Ações Penais n. 1002217-06.2025.8.11.0013 e n. 1002318-43.2025.8.11.0013 prosseguem regularmente perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda, na fase de instrução processual, com produção de provas e oitiva de testemunhas.