Magistrado extingue ação rescisória e notifica <em>OAB-RJ</em> por uso de jurisprudência inexistente gerada por IA
Desembargador Alexandre Freitas Câmara identificou "alucinação de inteligência" no processo nº 0017255-58.2026.8.19.0000 e determinou ofício à OAB/RJ com cópia da peça
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A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu, sem resolução do mérito, ação rescisória cujas petições iniciais, original e emenda, continham causa de pedir inepta e precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inexistente. A decisão foi proferida pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara no processo nº 0017255-58.2026.8.19.0000 e determinou, adicionalmente, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), para que a entidade avalie a adoção de medidas disciplinares contra o advogado signatário das peças.
Contexto processual e fundamentos do indeferimento
A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato. Os autores sustentavam que a decisão rescindenda, transitada em julgado em 24 de fevereiro de 2026, teria ignorado os efeitos da revelia, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos não contestados prevista no art. 344 do CPC, ao exigir "prova mínima" de fatos que reputavam incontroversos, como a aquisição e a posse do imóvel mediante Contrato de Cessão de Direitos com pagamento de R$ 25.000,00.
Diante da insuficiência da causa de pedir na petição inicial, o Relator determinou emenda para que os fundamentos rescisórios fossem deduzidos de forma analítica. A nova manifestação dos autores, também em três laudas, não sanou as deficiências apontadas: não foram indicados os trechos específicos da decisão rescindenda que teriam violado norma jurídica ou incorrido em erro de fato, tampouco foi explicado, de modo concreto, por quais razões a pandemia teria inviabilizado a produção de prova nova, uma planilha de benfeitorias no valor de R$ 10.891,17 quando, como o Desembargador registrou na decisão, o Judiciário funcionou normalmente durante aquele período.
Com base nesses elementos, o Desembargador Câmara concluiu pela inépcia da petição inicial, aplicando o art. 330 do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não foram arbitrados honorários advocatícios, dada a ausência de citação. As custas processuais foram imputadas aos autores, resguardada a gratuidade de justiça já deferida.
O precedente inexistente e a "alucinação de inteligência"
O ponto mais grave da decisão diz respeito à qualidade da fundamentação jurisprudencial apresentada. Os autores reproduziram na petição inicial trecho atribuído ao julgamento do AgInt no AREsp 1.654.321/RJ citado como precedente do STJ sobre os efeitos da revelia em matéria possessória, com a seguinte formulação:
"A revelia enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, somente podendo ser repelida pelo julgador diante de elementos probatórios que a desmentissem, e não pela mera ausência de provas."
Ao consultar o sistema de jurisprudência do STJ pelo número indicado (1.654.321), o Desembargador localizou apenas dois processos com aquela numeração: o REsp 1.654.321/MG, cujo objeto é o direito à saúde e o fornecimento de medicamentos, processo originário de Minas Gerais, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 4 de abril de 2017, e uma decisão monocrática no AREsp 1.654.321, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em processo originário de Pernambuco. Nenhum dos dois guarda qualquer relação com a discussão sobre posse de imóvel travada na ação rescisória, e nenhum deles corresponde ao teor transcrito na peça.
Diante da constatação, o Desembargador Alexandre Freitas Câmara concluiu que o texto corresponde a "alucinação de inteligência" expressão que no contexto de sistemas de linguagem natural designa a geração de conteúdo factualmente incorreto ou inexistente, e que o uso da peça com aquele conteúdo representou tentativa de induzir o Tribunal ao erro. A decisão determinou, por isso, a expedição de ofício à OAB/RJ instruído com cópia da petição inicial e da própria decisão.