TJMT anula auto de infração ambiental por comportamento contraditório da SEMA/MT
Vara Especializada do Meio Ambiente do TJ-MT concedeu mandado de segurança ao declarar nulidade do Auto de Infração nº 20033591, lavrado em 2020 por impedimento de regeneração e descumprimento de embargo, após a própria SEMA validar o CAR da propriedade e emitir APF autorizando a pecuária na mesma área
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A Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu mandado de segurança a produtor rural proprietário de imóvel rural, em Nova Bandeirantes/MT, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 20033591, lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) em 17 de julho de 2020, com multa no valor de R$ 718.169,67. A sentença, assinada em 16 de abril de 2026 pelo Juiz de Direito Emerson Luis Pereira Cajango nos autos do processo nº 1069454-70.2025.8.11.0041, reconheceu que a manutenção da penalidade era incompatível com atos administrativos supervenientes praticados pela própria autoridade ambiental.
A autuação baseou-se em três capitulações do Decreto nº 6.514/2008: impedimento de regeneração natural em 89,7712 hectares de vegetação nativa (art. 48), descumprimento do Termo de Embargo nº 0281D lavrado em 2017 (art. 79) e exercício de atividade pecuária sem licença ambiental válida (art. 66). O produtor impugnou o auto alegando que a área autuada era passível de Uso Alternativo do Solo (UAS) e que, em momento posterior, a própria SEMA validou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade e emitiu a Autorização Provisória de Funcionamento (APF nº 27795/2024) para a mesma atividade pecuária antes embargada.
Contexto Jurídico: Tipicidade, CAR e o Paradoxo da Regeneração Forçada
O art. 48 do Decreto nº 6.514/2008 tipifica como infração impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas em áreas de preservação permanente, reserva legal ou locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. O ponto nevrálgico da controvérsia residia na natureza jurídica da área autuada: o Parecer Técnico de Análise do CAR/MT, datado de 26/10/2023, classificou a mesma área como Área de Uso Antropizado do Solo (AUAS) e Área Consolidada, com índice de preservação de 83,95% superior ao mínimo legal de 80% exigido para a Amazônia Legal. Se a área é de uso antropizado consolidado, passível de conversão agropecuária, desaparece o substrato material que sustenta a exigência de regeneração natural.
O Juízo citou a doutrina de Curt Trennepohl para assentar o paradoxo: seria irracional exigir a recuperação da vegetação para, depois de recomposta, autorizar a supressão para uso alternativo do solo, conduta que configura contrassenso econômico e jurídico, gerando custos desnecessários ao produtor sem qualquer ganho ambiental. A lógica é direta: se o Código Florestal e as normas do SICAR permitem o uso produtivo da área, a autuação por impedir regeneração nessa mesma porção territorial não encontra respaldo na tipicidade do ato administrativo sancionatório.
Venire Contra Factum Proprium: A Contradição Administrativa Insuperável
O Juízo aplicou o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivado da boa-fé objetiva inscrita no art. 37, caput, da Constituição Federal, para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. A cronologia dos atos da SEMA evidenciou a antinomia: em 2017/2020, o órgão embargou a área e aplicou multa por falta de regeneração; em 2023, validou o CAR atestando a conformidade ambiental da propriedade; em 2024, emitiu a APF nº 27795/2024 autorizando a pecuária na exata área antes embargada.
A sentença assentou que a validação do CAR tem natureza declaratória e retroage seus efeitos para evidenciar que a premissa da autuação de 2020 a obrigação de regenerar, estava em descompasso com a classificação vocacional do imóvel já naquele momento. Ao emitir a APF, a Administração reconheceu formalmente que a atividade é compatível com a legislação ambiental, tornando juridicamente insustentável a cobrança por impedir regeneração em área que o próprio Estado agora autoriza para uso produtivo.
Em relação à infração por descumprimento do embargo (art. 79 do Decreto nº 6.514/2008), o Juízo assentou que essa capitulação é acessória à legitimidade do embargo originário. Se o Termo de Embargo nº 0281D visava forçar a regeneração de área que a SEMA posteriormente reconheceu como de uso produtivo, o fundamento material do embargo esvaiu-se. O próprio levantamento administrativo do embargo, após a validação do CAR, demonstra que a restrição não deveria mais subsistir. Quanto à ausência de licença (art. 66), a APF atua como licenciamento corretivo, e a mora da Administração na análise do CAR, protocolado em 2018 não pode servir de base para a perpetuação de sanções pecuniárias desproporcionais.
"Inobstante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta não é absoluta (juris tantum). [...] A liquidez e certeza do direito do Impetrante decorrem da impossibilidade jurídica de se manter sanção por falta de regeneração em área que a própria SEMA declarou ser de uso consolidado e autorizou para exploração pecuária."
Questões Preliminares: Decadência e Via Eleita
O Estado de Mato Grosso suscitou a prejudicial de decadência, sustentando que o ato coator real seria a decisão administrativa final de 2022, e não a notificação editalícia de cobrança publicada em 30/04/2025. O Juízo rejeitou a arguição: o mandado de segurança volta-se contra a exigibilidade atual da multa, renovada pela cobrança de 2025, e a tese do produtor se assenta em fatos supervenientes (validação do CAR em 2023 e APF em 2024) que tornariam a cobrança eivada de ilegalidade por contradição lógica. Impetrado o writ em 21/07/2025, não transcorreu o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A alegação de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória também foi afastada. O Juízo observou que a controvérsia não é puramente geográfica, mas jurídico-administrativa: os documentos apresentados são provas pré-constituídas emitidas pelo próprio órgão ambiental impetrado, suficientes para análise da liquidez e certeza do direito mediante confronto entre atos administrativos.
O advogado Dr. Diovane Franco do escritório Diovane Franco Advogados conduziu o caso e destacou:
“É uma vitória importante, pois o Juízo reconheceu a nulidade de auto de infração lavrado pela SEMA/MT contra produtor rural de Nova Bandeirantes, em caso emblemático sobre o paradoxo da regeneração forçada em áreas de uso alternativo do solo. A decisão aplicou com precisão o princípio do venire contra factum proprium, a Administração não pode, de um lado, validar o CAR e emitir Autorização Provisória de Funcionamento reconhecendo a vocação produtiva da área e, de outro, manter multa por "impedir regeneração" sobre a mesma coordenada.”
Dispositivo e Impactos Práticos
O Juiz Emerson Luis Pereira Cajango concedeu a segurança com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, inciso I, do CPC para: (a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 20033591 e de todos os seus efeitos reflexos; (b) determinar a suspensão e posterior baixa da exigibilidade da multa de R$ 718.169,67, proibindo inscrição em dívida ativa, SERASA, CADIN e cancelando eventuais protestos de CDA; e (c) determinar ao Estado de Mato Grosso a desistência da Execução Fiscal nº 1120882-91.2025.8.11.0041, ante a nulidade do título executivo declarada, sem ônus para o executado. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
A decisão tem relevância prática imediata para produtores rurais que tenham sofrido autuações ambientais em áreas posteriormente classificadas como de uso antropizado consolidado no CAR ou que tenham obtido APF ou licença ambiental após a lavratura do auto de infração. O raciocínio do Juízo, de que a validação do CAR retroage para evidenciar a atipicidade da conduta autuada, pode ser invocado como fundamento em ações de anulação de autos de infração em situações análogas perante a SEMA/MT e outros órgãos ambientais estaduais. A sentença está sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso após o decurso do prazo para recursos voluntários.