TJSP mantém indenização de R$ 2,4 milhões a usina sucroalcooleira por dano ambiental em pulverização aérea

TJSP mantém decisão de primeira instância e aplica teoria do risco integral em caso de deriva de defensivos agrícolas sobre mananciais do Rio Pardo, em Jardinópolis

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TJSP mantém indenização de R$ 2,4 milhões a usina sucroalcooleira por dano ambiental em pulverização aérea

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, por unanimidade, ao recurso da Usina Bazan S/A e manteve sentença da 2ª Vara de Jardinópolis que impõe restrição de distância mínima para pulverização aérea de defensivos agrícolas próxima a mananciais de água. A decisão, relatada pelo desembargador Luís Fernando Nishi, confirma indenização de R$ 2.424.240,00 por dano ambiental, além de obrigação de não fazer sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento.

Origem do caso e obrigações fixadas

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público estadual após inquérito civil instaurado para apurar morte de abelhas associada à pulverização aérea de defensivos agrícolas em lavoura de cana-de-açúcar. A sentença de primeiro grau condenou a empresa a não realizar pulverização aérea a menos de 250 metros de mananciais de água e/ou em desacordo com a bula do produto e normas técnicas de fiscalização.

Em sede recursal, a usina sustentou ausência de nexo causal e de prova técnica quanto à distância entre a área pulverizada e o apiário atingido, alegando ainda que os resíduos encontrados nas abelhas estavam dentro do limite de quantificação aceitável.

Fundamento: teoria do risco integral

O colegiado aplicou a teoria do risco integral, prevista nos artigos 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/81, combinados com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Segundo esse regime, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária entre causadores diretos e indiretos, não sendo admitidas excludentes como caso fortuito ou força maior para afastar o dever de indenizar.

O relator citou precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.374.284/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) para reforçar que o nexo de causalidade, nesse regime, decorre do próprio risco da atividade, e não da comprovação de culpa ou negligência no manejo do produto.

"Ao optar pela monocultura extensiva dependente de agroquímicos, a usina ré assume a posição de garantidora do equilíbrio ecológico no entorno de suas operações. Por tal ótica, o lucro auferido com a atividade poluidora justifica a internalização de todas as externalidades negativas, independentemente da demonstração de negligência ou imperícia no manejo dos produtos."

Prova técnica considerada pelo colegiado

O acórdão destacou parecer técnico do CAEx (órgão de apoio do Ministério Público) que identificou pulverização em área de 362,82 hectares, com aplicação de inseticida e fungicida, atingindo o apiário situado a mais de 500 metros da área de cultivo alvo, distância superior, portanto, ao raio de proteção fixado na sentença. Laudo do Instituto Biológico apontou, nas abelhas mortas, a substância lambda-cialotrina, princípio ativo do produto aplicado na operação.

O que produtores e consultorias devem observar

Para operações de pulverização aérea de defensivos agrícolas, a decisão reforça a necessidade de documentação técnica que comprove, de forma objetiva, o cumprimento da distância mínima de segurança em relação a mananciais e áreas de preservação permanente, inclusive quanto a possível efeito de deriva além do perímetro de aplicação. A ausência de prova técnica contrária, segundo o acórdão, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do aplicador.

A decisão ressalva ainda que a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória sujeitará a parte à penalidade do artigo 1.026, §2º, do CPC.

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