Justiça de Goiás extingue execução de R$ 4,5 milhões do Banco do Brasil contra produtor
Sentença da 1ª Vara Cível de Itumbiara (GO) aplica art. 59 da Lei 11.101/2005 e reconhece que a homologação do plano de recuperação judicial extingue a execução individual, ainda que preservada garantia real do credor.
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A 1ª Vara Cível de Itumbiara (GO) extinguiu execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. contra produtor rural, com débito apurado em R$ 4.547.074,28, no processo nº 5664381-47.2024.8.09.0087.
A cobrança decorria de Cédula Rural Pignoratícia e de Cédula de Crédito Bancário, ambas submetidas a plano de recuperação judicial já homologado. A decisão, do juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck, aplicou o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 para determinar a extinção do feito.
Novação e efeitos sobre a execução individual
O juízo fundamentou a extinção no art. 59, caput, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo o qual o plano homologado implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando devedor e credores a ele sujeitos. Nos termos do dispositivo, a decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 584, III, do CPC/1973.
O executado requereu a extinção do feito diante da homologação de seu plano de recuperação. O Banco do Brasil, por sua vez, pleiteou o prosseguimento da execução sob o argumento de existência de garantias reais vinculadas aos títulos.

A sentença é fundamental porque confirma a jurisprudência do STJ de que a homologação do Plano de Recuperação Judicial gera a extinção definitiva das execuções individuais, e não a mera suspensão. Com a novação das dívidas, o título antigo perde a validade e o credor deve receber estritamente nos moldes do plano aprovado. Isso impede cobranças paralelas e garante segurança jurídica e previsibilidade para o soerguimento dos produtores rurais.
A atuação foi do escritório ERS Consultoria & Advocacia.
Garantia real não afasta extinção da execução individual
O juízo rejeitou a tese do exequente de que a garantia real impediria a extinção da execução por quantia certa contra a própria recuperanda. Conforme o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a garantia real e os direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas são preservados, mas essa preservação não se confunde com a manutenção da execução individual contra a devedora sujeita ao plano.
A sentença citou precedente do STJ nesse sentido:
“Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores” (STJ, AgInt no REsp 1.981.189/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 30/05/2022).
Créditos já habilitados no Juízo Universal
A sentença registrou que os créditos vinculados à Cédula Rural Pignoratícia e à Cédula de Crédito Bancário já haviam sido objeto de habilitação no processo de recuperação judicial, sob a tutela do Juízo Universal, com o plano devidamente homologado. A satisfação do crédito, portanto, deve seguir os moldes previstos no plano aprovado, e não mais a via da execução individual.
O magistrado determinou a extinção do processo com base no art. 59 da Lei 11.101/2005, sem condenação em honorários, com custas, se houver, a cargo da parte executada. A sentença prevê ainda que, havendo interposição de recurso de apelação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás, independentemente de nova conclusão.