Desembargador do TJMS suspende cobrança de 3 contratos rurais em juízo de retratação

Desembargador João Maria Lós reconsiderou decisão anterior e aplicou a Súmula 298 do STJ para suspender contratos e excluir nome de produtor de cadastros restritivos.

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Desembargador do TJMS suspende cobrança de 3 contratos rurais em juízo de retratação

O desembargador João Maria Lós, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), reconsiderou decisão monocrática anterior e concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto por produtor rural contra a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro-Sul RS/MS (Cresol Centro-Sul RS/MS). A decisão, proferida em 25 de junho de 2026 em juízo de retratação decorrente de Embargos de Declaração nº 1412286-10.2026.8.12.0000/50000, determinou a suspensão da exigibilidade de três contratos de crédito rural e a exclusão do nome do produtor dos cadastros de proteção ao crédito.

Omissão apontada nos embargos de declaração

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender atos expropriatórios e garantir o alongamento de dívida rural. A decisão monocrática inicial do relator havia recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.

Em Embargos de Declaração, o produtor apontou omissão na análise dos pressupostos para concessão da medida de urgência. O relator reconheceu que a fundamentação embargada foi concisa e não enfrentou de modo analítico os argumentos e o acervo probatório trazidos pelo recorrente, justificando a reconsideração da matéria.

Periculum in mora: risco de expropriação de bens essenciais

Na reanálise, o desembargador identificou perigo de dano grave e de difícil reparação no risco iminente de prosseguimento dos atos de cobrança e expropriação de bens essenciais à atividade rural, em especial um caminhão dado em garantia, cuja perda poderia inviabilizar a subsistência do produtor e sua capacidade de recuperação econômica. Somou-se a esse quadro a inclusão do nome do produtor em cadastros de inadimplentes, agravando sua situação creditícia e operacional.

Fumus boni iuris e aplicação da Súmula 298/STJ

O relator considerou demonstrada a probabilidade do direito a partir de laudos agronômicos, decretos municipais de emergência e registros visuais que conferiram verossimilhança à alegação de frustração de safra por questões climáticas e à abrupta queda de faturamento.

Nesse contexto, aplicou-se a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça:

"[…] o direito ao alongamento da dívida rural, conforme consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, se apresenta como um direito subjetivo do produtor rural, e não mera faculdade da instituição financeira, quando comprovados os requisitos legais, cuja análise perfunctória nesta fase processual pende em favor do agravante."

Dr. Carlos Henrique
Obtivemos esta vitória em segunda instância. O Desembargador acolheu nosso pedido, suspendeu os contratos e determinou a exclusão do nome dos cadastros restritivos. Mesmo que você tenha perdido em 1ª instância, não desista. Não é calote! É fôlego e prazo justo para pagar em dia.
Dr. Carlos HenriqueCH Advogados

A atuação foi do escritório CH Advogados.

Dispositivo: suspensão de três contratos e exclusão de cadastros restritivos

Com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o desembargador deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determinou a suspensão dos contratos nº 5002008-2025.010477-3, 5002008-2024.020484-0 e 5002008-2024.011968-3. A decisão também determinou que a Cresol Centro-Sul RS/MS se abstenha de incluir, ou promova a imediata exclusão, do nome do produtor dos órgãos de proteção ao crédito e do SICOR/BACEN/REGISTRATO, relativamente aos débitos discutidos.

O efeito suspensivo vigora até o julgamento final do recurso pelo colegiado do TJMS, ao qual a decisão monocrática permanece submetida. O ato substitui integralmente a decisão anterior, de fls. 26/27, e determina a comunicação urgente ao juízo de origem, além da intimação da Cresol Centro-Sul RS/MS para apresentação de contraminuta no prazo legal.

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